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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 176

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600176 176 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1ª CÂMARA ATA Nº 20, DE 27 DE JUNHO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial, e o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 19, referente à sessão realizada em 27 de junho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-010.689/2023-0, TC-010.752/2023-4, TC-010.938/2023-0, TC-010.960/2023- 6, TC-011.526/2023-8, TC-011.851/2023-6, TC-011.869/2023-2, TC-012.055/2023-9, TC- 012.079/2023-5, TC-012.104/2023-0, TC-012.198/2023-4, TC-012.300/2023-3, TC- 012.429/2023-6, TC-012.490/2023-7, TC-012.496/2023-5, TC-013.555/2023-5, TC- 014.039/2023-0, TC-014.165/2023-6, TC-014.324/2023-7, TC-014.343/2023-1, TC- 014.349/2023-0, TC-014.388/2023-5 e TC-023.658/2017-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-003.582/2023-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-035.341/2017-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5925 a 6369. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5873 a 5923, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração do Acórdão o n° 5924. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-024.622/2020-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Raimundo Nonato de Oliveira. Acórdão 5915. Na apreciação do processo TC-041.624/2021-1, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Clêbia de Sousa Costa não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa. Acórdão 5873. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5873/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 041.624/2021-1. 2. Grupo: I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Representante: Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. (CNPJ 83.339.796/0001-39)). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Dom Eliseu/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: SeinfraUrbana. 8. Representação legal: Marco Aurélio Oliveira e Oliveira (OAB/PA 20.232), representando a Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA; e Clêbia de Sousa Costa (OAB/PA 13.915), e outros, representando a Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Híbrida Serviços de Consultoria Ltda., sobre possíveis irregularidades relacionadas à Tomada de Preços 001/2021-FMAS, tipo melhor técnica, promovida pela Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA com vistas à "contratação de empresa com experiência em serviços especializados em Projeto de Trabalho Social - PTS, a ser implantado em empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV/FAR, no Conjunto Habitacional Residencial Eldorado II", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU e o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que as exigências feitas nos editais licitatórios não podem ter caráter restritivo da competitividade, a exemplo dos subitens 7.5.1.3, 7.6.1.1.7, 7.6.1.1.8 e 12.1 do edital da Tomada de Preços 001/2021-FMAS, por ferir o disposto nos arts. 3º e 27 a 31 da Lei 8.666/1993; 9.3. dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA, à representante e à Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa). 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5873- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5874/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.130/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) 3.2. Responsável: Alexandre Antônio Martins de Barros (820.157.754-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Terezinha/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Alexandre Antônio Martins de Barros (Prefeito Municipal de Terezinha/PE nas gestões 2019-2012 e 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação de valores repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Alexandre Antônio Martins de Barros revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Alexandre Antônio Martins de Barros e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/1/2013 17.810,66 . 30/7/2013 17.527,76 . 29/1/2013 4.061,00 9.3. aplicar a Alexandre Antônio Martins de Barros multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao Município de Terezinha/PE, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco de Pernambuco. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5874- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5875/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.691/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Raimundo Amâncio de Sousa (209.765.501-72), servidor aposentado 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Raimundo Amâncio de Sousa, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminhado pelo órgão a este Tribunal para fins de análise e julgamento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno em considerar legal o ato de aposentadoria de Raimundo Amâncio de Sousa, ordenando seu registro. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5875- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5876/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.887/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Senado Federal 3.1. Interessada: Maria de Fátima Corrêa de Mello Monken (633.272.796-91), servidora aposentada 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 3.031/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de Maria de Fátima Corrêa de Mello Monken, sua ex-servidora, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercida após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão 3.031/2022 - 1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta decisão pela interessada. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5876- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.