DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam ato de alteração de reforma emitido pelo Comando da Marinha e encaminhado ao TCU para fins de análise e registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de Ernesto Tomaz de Aquino Filho e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo indicado, contado da ciência desta deliberação: 9.3.1. em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma militar com base no posto/graduação incorreto, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios das providências adotadas em atendimento ao item 9.3.1. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5877- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5878/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.864/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Câmara dos Deputados 3.1. Interessado: Ricardo Monteiro de Castro Jansen (432.541.526-20) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 3.628/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do interessado, negando-lhe registro, em virtude da concessão indevida de reajuste de VPNI de quintos/décimos com base na Lei 13.323/2016, da existência de parcelas de quintos/décimos incorporadas pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e da incorporação de parcelas de quintos/décimos em valor de função comissionada distinto daquela que foi efetivamente exercida, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de: 9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.3.5 do Acórdão 3.628/2022-1ª Câmara; 9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI do interessado derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5878- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5879/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.032/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Ernilson de Freitas (095.953.412-15), ex-prefeito; e Francisco Eládio Ferreira de Souza (079.295.362-20), ex-Secretário Municipal de Finanças 4. Unidade: Município de Rodrigues Alves/AC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Carlos Bergson Nascimento Pereira (OAB-AC 2.785) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em virtude da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Rodrigues Alves/AC, no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Francisco Ernilson de Freitas e Francisco Eládio Ferreira de Souza; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco Ernilson de Freitas e de Francisco Eládio Ferreira de Souza, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/1/2012 16.000,00 . 26/7/2012 31.700,00 . 10/9/2012 29.000,00 . 28/9/2012 35.000,00 9.3. aplicar a Francisco Ernilson de Freitas e a Francisco Eládio Ferreira multas individuais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República no Acre, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5879- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5880/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.160/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 3.1. Interessados: Fernando Saboia Vieira (279.487.491-87), servidor aposentado 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e agora objeto de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 6.087/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de Fernando Saboia Vieira, seu ex-servidor, em decorrência de: (i) incorporação de quintos relativos a funções exercida após a Lei 9.624/1998 e (ii) reajuste do valor dessa parcela pela Lei 13.323/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão 6.087/2022 - 1ª Câmara; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta decisão pelo interessado. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5880- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5881/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.063/2022-2. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) 4. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Marcos José Santos Meira (OAB-PE 17.374), André Luís Santos Meira (OAB-DF 25.297) e outros, representando Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Marcelo Campos (OAB-SP 121.598), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 5.103/2022-1ª Câmara, em desfavor do Sr. Orlando Santos Diniz e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), em razão de possível prejuízo aos cofres do Sesc/RJ causado pela falta de participação da entidade sindical em despesas de condomínio; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Orlando Santos Diniz; 9.3. julgar irregulares as contas de Orlando Santos Diniz e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ) e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,