DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/2/2005 3.107,34 . 8/3/2005 3.308,56 . 8/4/2005 3.701,73 . 9/5/2005 3.902,01 . 8/6/2005 2.439,76 . 8/7/2005 2.857,81 . 8/8/2005 3.036,10 . 9/9/2005 3.401,41 . 10/10/2005 3.412,79 . 9/11/2005 3.622,10 . 8/12/2005 4.080,49 . 9/1/2006 3.253,28 . 8/2/2006 4.234,48 . 8/3/2006 4.288,26 . 10/4/2006 4.152,80 . 9/5/2006 3.714,55 . 8/6/2006 5.165,50 . 10/7/2006 3.783,40 . 8/8/2006 3.713,24 . 11/9/2006 3.852,33 . 9/10/2006 3.989,04 . 10/11/2006 4.196,65 . 8/12/2006 3.995,32 . 9/1/2007 3.536,18 . 9/2/2007 4.762,17 . 9/3/2007 4.469,41 . 10/4/2007 4.110,48 . 9/5/2007 4.109,18 . 11/6/2007 3.996,13 . 9/7/2007 3.848,01 . 8/8/2007 4.110,84 . 11/9/2007 4.826,96 . 9/10/2007 6.246,76 . 9/11/2007 4.568,49 . 10/12/2007 3.890,70 . 9/1/2008 4.182,68 . 11/2/2008 5.369,06 . 10/3/2008 4.728,33 . 8/4/2008 5.796,30 . 9/5/2008 6.640,56 . 9/6/2008 7.444,00 . 8/7/2008 10.245,01 . 8/8/2008 6.896,58 . 8/9/2008 7.272,39 . 8/10/2008 7.978,73 . 10/11/2008 9.461,34 . 8/12/2008 7.707,83 . 9/1/2009 7.817,04 . 9/2/2009 7.746,57 . 9/3/2009 10.944,38 . 8/4/2009 6.872,47 . 11/5/2009 8.020,71 . 8/6/2009 7.189,13 . 8/7/2009 6.333,20 . 10/8/2009 6.151,27 . 9/9/2009 6.169,58 . 9/10/2009 6.067,21 . 10/11/2009 5.850,20 . 8/12/2009 6.835,10 . 11/1/2010 6.369,10 . 8/2/2010 7.727,93 . 8/3/2010 6.126,82 . 9/4/2010 6.457,84 . 10/5/2010 6.370,73 . 9/6/2010 7.026,07 . 9/7/2010 6.922,80 . 9/8/2010 7.495,73 . 9/9/2010 7.731,79 . 8/10/2010 7.808,16 . 9/11/2010 7.939,09 . 8/12/2010 7.260,62 . 10/1/2011 7.594,72 . 8/2/2011 7.993,31 . 9/3/2011 7.258,73 . 8/4/2011 6.556,98 . 9/5/2011 6.787,27 . 8/6/2011 6.295,55 . 9/7/2011 6.547,62 . 9/8/2011 7.084,84 . 9/9/2011 7.858,17 . 8/10/2011 8.394,84 . 9/11/2011 6.385,98 . 8/12/2011 6.756,66 . 9/1/2012 6.992,23 . 8/2/2012 7.314,89 . 8/3/2012 5.706,70 . 10/4/2012 5.479,33 . 9/5/2012 6.414,49 . 11/6/2012 5.594,86 . 9/7/2012 6.109,15 . 8/8/2012 6.303,55 . 11/9/2012 6.350,93 . 8/10/2012 6.023,74 . 9/11/2012 11.196,08 . 10/12/2012 10.522,02 . 9/1/2013 9.334,61 9.4. aplicar a Orlando Santos Diniz multa no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis, à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), ao departamento nacional do Sesc (Sesc/DN) e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5881- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5882/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.451/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Silvana Maria Guimarães Correa (183.160.001-30) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 3.614/2022 - 1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Silvana Maria Guimarães Correa, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de "quintos" pagos sob a forma de VPNI, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.3.4.1 e 9.3.4.2 da decisão recorrida, mantendo os exatos termos dos demais itens; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas conferidos pela Lei 13.323/2016 e pela Lei 12.777/2012, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos 2.719/2022-Plenário; 9.2.2. no que concerne à parcela de quintos/décimos incorporada pela interessada em decorrência do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, após promover o destaque acima, adote a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE-ED. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados e à interessada. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5882- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 6100/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.410/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Francisca da Conceicao Pujals Marin Chamma (002.292.371-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6101/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra os sucessivos prefeitos de Princesa Isabel/PB, José Sidney Oliveira (2005 a 2008) e Domingos Sávio Maximiano Roberto (2013 a 2016), em decorrência da falta de comprovantes de pagamentos e documentos fiscais no âmbito da prestação contas do Contrato de Repasse 0182423-36, firmado com o Ministério das Cidades, com o objetivo de promover a "implantação e/ou melhoria de obras de infraestrutura urbana (...)", por intermédio do qual foram transferidos R$ 28.686,22 à aludida municipalidade; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que, de acordo com o art. 8º da Resolução, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações (§ 1º), e as causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente (§ 2º); Considerando o entendimento do Tribunal, fixado por ocasião da prolação do Acórdão 534/2023-Plenário (item 9.2 - Rel.: Ministro Benjamin Zymler), no sentido de que a prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual também pode ocorrer na fase interna da tomada de contas especial; Considerando a emissão do relatório de tomada de contas especial 455/2018, em 16/11/2018 (peça 77); Considerando a emissão do relatório do Controle Interno da CGU, em 24/12/2021 (peça 80); Considerando que, no período de mais de três anos, entre 16/11/2018 e 24/12/2021, não há registro nos autos da prática de nenhum ato com aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente; Considerando que o representante o Ministério Público junto ao TCU propôs o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos acima, dispensando o julgamento das contas por ausência dos requisitos estampados no art. 12, parágrafo único, da aludida Resolução;