DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600179 179 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, conquanto tenha identificado o intervalo de mais de três anos entre as emissões do Relatório de Tomada de Contas Especial 455/2015 e do Relatório do Controle Interno da CGU, a então SecexTCE não propôs o reconhecimento da prescrição por aplicar entendimento anterior ao fixado por meio do Acórdão 534/2023-Plenário; Considerando que os responsáveis ainda não foram citados pelo TCU; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e com os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Ministério das Cidades, em linha com o parecer oferecido pelo Ministério Público junto ao TCU: 1. Processo TC-000.298/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Domingos Sávio Maximiano Roberto (202.938.874-20); José Sidney Oliveira (131.827.224-68). 1.2. Entidade: Município de Princesa Isabel/PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6102/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 3.376/2023-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Item 9.4 do Acórdão 3.376/2023-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: "(...) com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;" Leia-se: "(...) com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;" 1. Processo TC-010.667/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Clementino Oliveira (498.605.184-91); Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Francielen Braga Vainiaroski (748.602.402-00); Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Fundação Universidade Federal de Rondônia (04.418.943/0001-90); Geruzza Vargas da Silva Vieira (636.848.292-34); Wania Bezerra da Silva Soares (372.082.331-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Williames Pimentel de Oliveira (2.694/OAB-RO), Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO) e Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6103/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em razão da não- comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Siafi 473046 (peça 1), firmado entre o Incra e a Fundação de Gestão e Inovação (FGI), cujo objeto foi o fomento à "criação de três centros de formação técnico- profissional de jovens e adultos da reforma agrária, localizados em polos de desenvolvimento regional no Noroeste Mineiro, Nordeste Goiano e Entorno"; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º), e que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida pela notificação e por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, mediante o item 9.2 do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, esta Corte fixou o entendimento "no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária"; Considerando que não há, nos autos, informação precisa acerca da data efetiva em que as contas do convênio foram apresentadas; no entanto, há elementos que indicam que a análise da prestação de contas foi efetuada no ano de 2003; Considerando que, com base nos dispositivos supracitados e em razão da citada imprecisão, estipulou-se o último dia do exercício de 2003, 31/12/2003, como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional; Considerando que a prescrição foi interrompida pela primeira vez com a emissão da Informação 04/2008, de 4/11/2008, por meio da qual, a prestação de contas foi encaminhada para análise financeira, constituindo-se, portanto, o marco inicial a ser considerado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente; Considerando que, após essa data, os responsáveis Edeijavá Rodrigues Lira e Fundação Universidade de Brasília, foram notificados acerca das irregularidades, em 27/12/2011 (peças 8, 9, 12 e 13); Considerando o transcurso de mais de 3 anos entre a data da Informação 04/2008 e as notificações dos responsáveis, que deram andamento à apuração dos fatos; Considerando a proposição da AudTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente nesta tomada de contas especial; Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, incisos I e II, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando ciência aos responsáveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Fundação Universidade de Brasília, em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.658/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6104/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 06895/2013, firmado com o Município de Olaria/MG, que tinha por objeto a construção de "(...) Cobertura de Quadra Escolar 001/2013 - Olaria - MG" (SiMEC 1005710); Considerando que a obra se encontra concluída e não apresenta restrições ou inconformidades; Considerando que o objeto pactuado está sendo utilizado em conformidade com os objetivos educacionais propostos; Considerando que o motivo apontado pelo FNDE para reprovar as contas foi de que "os termos da certidão de inteiro teor com prova de domínio apresentada não atendem à comprovação de dominialidade, porquanto o proprietário do imóvel é o Estado e não o Município interessado"; Considerando que, no terreno onde a obra foi executada, funciona a Escola Estadual Joaquim Alvez de Carvalho; Considerando o Termo de Cessão de Uso 49/219, pelo prazo de 5 anos, firmado em 2/12/2019, entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Olaria, para cessão do terreno para o funcionamento da Escola Municipal Ataualpa Duque; Considerando o Projeto de Lei 1.548/2020, que autoriza o Poder Executivo Estadual a doar o imóvel ao Município de Olaria e se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando parecer; Considerando que o Estado de Minas Gerais é responsável pela promoção da educação infantil, em regime de colaboração com os municípios; Considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto a este Tribunal, propondo o arquivamento dos autos, em razão da não comprovação de dano ao Erário; Considerando que não houve citação do responsável; Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) dispõe que poderão ser submetidos, mediante Relação, processos de tomada de contas especial cuja proposta de deliberação acolher parecer que não conclua pela irregularidade; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) dispõe que poderão ser submetidos, mediante Relação, processos em que o relator acolha proposta pareceres convergentes que proponham arquivamento do processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos I, alínea "b", e V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU c/c o art. 5º, caput, da IN-TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada de contas especial, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.263/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronaldo de Paula Alves (691.062.076-34). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6105/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Janduy Monroe de Araújo, em razão de dano à instituição pública, decorrente de concessões irregulares de crédito, no período de 16/12/2012 a 3/11/2014, realizadas na agência de São Luís Rei de França/MA; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que, de acordo com o art. 8º da Resolução, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações (§ 1º), e as causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente (§ 2º); Considerando o entendimento do Tribunal, fixado por ocasião da prolação do Acórdão 534/2023-Plenário (item 9.2 - Rel.: Ministro Benjamin Zymler), no sentido de que a prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual também pode ocorrer na fase interna da tomada de contas especial; Considerando a notificação do responsável sobre a cobrança da dívida, em 18/1/2018 (peça 79); Considerando a instauração da tomada de contas especial, em 22/10/2021 (peça 94); Considerando que, no período de mais de três anos, entre 18/1/2018 e 22/10/2021, não há registro nos autos da prática de nenhum ato com aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente; Considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU, propondo reconhecimento da prescrição punitiva e ressarcitória e o consequente arquivamento do processo; Considerando que o responsável ainda não foi citado pelo TCU; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso I, alínea "b"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal (CEF), em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-020.079/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Janduy Monroe de Araújo (009.614.283-92). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6106/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 4831/2022- 1ª Câmara, para correção de erro material,