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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 180

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600180 180 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 conforme pareceres exarados nos autos, mantendo inalterados os demais termos do referido decisum: Onde se lê : "9.2. julgar irregulares as contas de Mamoru Nakashima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condená-lo solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;" Leia-se: "9.2. julgar irregulares as contas de Mamoru Nakashima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;" 1. Processo TC-020.192/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mamoru Nakashima (969.874.308-10). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP), Jorge Fontanesi Junior (291.320/OAB-SP) e outros, representando Mamoru Nakashima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6107/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Delmiro Barboza de Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Alvarães/AM, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2005. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que, em seu art. 8º, estabelece a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo; Considerando o transcurso de mais de três anos sem a prática de atos capazes de evidenciar o regular andamento do feito, entre 18/11/2015 (data do despacho à peça 41) e 27/11/2019 (data do despacho à peça 43). Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente (art. 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com o parecer do Parquet. 1. Processo TC-033.560/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Delmiro Barboza de Lima (334.896.532-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvarães - AM. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6108/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos contra a Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 750859, cujo objeto era a implementação do projeto "Núcleo de Formação Continuada de Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro"; Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da regularidade dos recursos federais aplicados e da comprovação da execução física do objeto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso I, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, em acolher as alegações de defesa apresentadas, julgar regulares as contas da Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, dando-lhe quitação plena, excluir Regina Helena Sizenando Rocha da presente relação processual, dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.359/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião (28.991.321/0001-14). 1.2. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Maria Marfim Jansen da Costa (207448/OAB-RJ), Rodrigo Crelier Zambao da Silva (124844/OAB-RJ). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6109/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Ibititá/BA, em decorrência do desvio de objeto na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos fundo a fundo, em 2013; Considerando que o desvio de objeto, identificado em fiscalização pelo Departamento de Auditoria do SUS, refere-se ao repasse de recursos destinados ao Bloco de Atenção Básica e da Vigilância em Saúde, no valor de R$ 457.778,29, para bloco de financiamento distinto daquele para o qual os recursos foram destinados; Considerando que a Portaria 3.992/2017 do Ministério da Saúde, que alterou a Portaria de Consolidação MS 6/2017, unificou os antigos seis blocos de financiamento do SUS em apenas um único bloco; Considerando ser desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época dos fatos, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco, em linha com o que restou decidido no Acórdão 1.391/2019-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro- Substituto Marcos Bemquerer; Considerando, por fim, que, no curso do presente processo, não foi realizada a citação do Município de Ibititá/BA ou dos gestores municipais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunião em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo de tomada de contas especial, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dando-se ciência desta deliberação ao Município de Ibititá/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.135/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Mirla Dourado Silva (023.457.715-00); Município de Ibititá - BA (13.715.057/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ibititá - BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6110/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Edísio Cerqueira Alves (gestão 1993-1996), em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio 5362/1996, Siafi 306117 (peça 4), firmado entre o FNDE e o município de Jitaúna - BA, cujo objeto foi "propiciar a qualidade do ambiente físico e condições escolares eficientes no âmbito do ensino Fundamental, contemplando as ações: 'Escola Reformada' e 'Aquisição de equipamentos'"; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º), e que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida pela notificação e por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, mediante o item 9.2 do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, esta Corte fixou o entendimento "no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária"; Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional ocorreu em 17/10/1997, data em que a prestação de contas foi apresentada; Considerando que a prescrição quinquenal foi interrompida pela primeira vez com a emissão da a análise da prestação de contas, em 20/4/1998, constituindo-se, portanto, o marco inicial a ser considerado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente; Considerando que, a partir dessa data, a prescrição intercorrente foi interrompida diversas vezes com a notificação de Edísio Cerqueira Alves, em 22/7/1999; a emissão do relatório de inspeção 429/2001, em 5/10/2001; a nova notificação de Edísio Cerqueira Alves, em 28/6/2002; a apresentação de defesa pelo responsável, em 15/4/2003; a emissão do Parecer PGF, rejeitando a defesa apresentada, em 21/10/2004; a emissão da Informação 506/2013, em 26/11/2013, entre outros; Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a data do Parecer PGF de 21/10/2004 e a emissão da Informação 506/2013 de 26/11/2013; Considerando a proposição da AudTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal nesta tomada de contas especial; Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, incisos I e II, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.585/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edisio Cerqueira Alves (142.844.215-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6111/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VII, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: conhecer da representação; considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, em razão da apreciação do mérito da matéria; ordenar a adoção da medida abaixo; e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e ao Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1. Processo TC-004.888/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Isabelle Campos Henrique (226655/OAB-RJ), representando Bref Gestao Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 31/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência contida no subitem 9.11.5 do edital do certame, que dispõe, para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, sobre a obrigatoriedade de registro de Atestado de Capacidade Técnica (ACT) da pessoa jurídica no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição onde foram executadas as atividades, o que deve ser limitado à capacitação técnico-profissional, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2789/2016-Plenário e 7260/2016-Segunda Câmara, dentre outros). ACÓRDÃO Nº 6112/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao Hospital Universitário de Brasília (EBSERH), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.181/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário de Brasilia (Ebserh). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.