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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 181

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600181 181 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo Freire Dias, representando Tele Alarme Segurança Eletrônica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6113/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação proposta pelo Subprocurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, por meio da qual solicita a adoção das medidas necessárias a fiscalizar a execução do compromisso do Governo Federal em zerar o desmatamento na Amazônia até 2030, bem como acompanhar e divulgar as medidas adotadas no combate ao desmatamento; Considerando que a representação não está acompanhada de indícios e nem mesmo noticia o cometimento de irregularidade ou ilegalidade; Considerando que os membros do Ministério Público junto ao TCU são legitimados a solicitar fiscalização ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. art. 71, inciso IV, da Constituição Federal; 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso II, 143, inciso III, 231, 232, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e 105, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o seu arquivamento, dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.250/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6114/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 25/2013, realizado pela Câmara dos Deputados, cujo objeto é a contratação de serviço de acesso às Normas Técnicas Brasileiras e do Mercosul; Considerando que a irresignação da representante se deve, em síntese, à vedação contida no edital de que as associações sem fins lucrativos pudessem participar da licitação; Considerando que a unidade técnica propõe conhecer da representação para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade da sua análise, por considerar que o objeto é de baixo risco, relevância e materialidade, tendo em vista que foi adjudicado por R$ 13.350,00, por 24 meses, para a licitante vencedora; Considerando que, para além desse irrisório valor impugnado, verifica-se que a cláusula ora questionada não foi objeto de impugnação ao edital pela representante, conforme depreende-se dos documentos juntados aos autos; Considerando, ainda, que a representante denominou a sua peça exordial como "recurso administrativo em face da decisão no Pregão Eletrônico n. 25/2023", o que enseja a indevida atuação desta Corte como instância revisora da Administração na tutela de interesse privado; Considerando, portanto, que a representação não deve ser conhecida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único e inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando ciência à representante e à Câmara dos Deputados. 1. Processo TC-008.557/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Sidney Eduardo Stahl (101295/OAB-SP). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6115/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Laudare Assessoria e Perícias Médicas Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 268/5688-2023, do tipo menor preço, promovida pela Caixa Econômica Federal, para a contratação de serviços de análise médica documental, de avaliação médica e de assistência técnica em processos judiciais movidos pelas vítimas ou seus beneficiários, por danos decorrentes de acidentes de trânsito; Considerando que a representante alega, em síntese, a subjetividade na forma de julgamento das propostas, a indevida possibilidade de contratação simultânea de até três empresas, a realização de lances fora do horário de expediente e a errata ao edital sem a correspondente reabertura de prazo; Considerando que a unidade técnica propõe conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar suspensiva e, no mérito, considerar a representação improcedente; Considerando que a análise promovida pela unidade técnica revela que as irregularidades notificadas pela representante são improcedentes, pois estão em consonância com o Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa Econômica Federal e a Lei 13.303/2016; Considerando, ainda, que a representante pugna pela anulação do certame em razão de o edital estar eivado de vícios ilegalidades, mas não as questionou em sede de impugnação ao edital, mas apenas após a desclassificação da sua proposta de preços; Considerando, finalmente, que a representante não juntou aos autos os documentos relativos à desclassificação da sua proposta, o que impede a avaliação desta Corte de Contas quanto às supostas ilegalidades; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento, dando ciência à representante e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.131/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Uesley Silvio Medeiros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6116/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Silvana Luzzi Correa Meyer, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de concessão incial foi submetido ao TCU em 30/6/2016, e que foi posteriormente inserido no sistema e-Pessoal, em razão da sua devolução ao jurisdicionado para recadastramento no Sisac, por força da comunicação da Presidência do Tribunal na sessão do Plenário, em 11/3/2020; considerando que o Acórdão 6079/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro- Substituto Weder de Oliveira) considerou o ato tacitamente registrado, uma vez que o prazo para apreciação havia se esgotado em 5/10/2021, e determinou a revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário (peça 8); considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos, opinando pela ilegalidade do ato, o que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 5-7); considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; considerando a justificativa do Controle Interno, de que as frações de quintos foram "concedidas nos autos do P.A. n. 138/1995 (PAE n. 564/2016), com base em decisão do Pleno do TRE-RS constante do Mandado de Segurança Coletivo n. 404232005/2005" (peça 3, p. 5); considerando que, nos autos do TC 023.101/2021-0 - em que se apreciou ato de aposentadoria também emitido pelo TRE/RS -, o órgão foi diligenciado para que prestasse esclarecimentos acerca do Mandado de Segurança Coletivo n. 404232005/2005, tendo encaminhado, em resposta, cópia da decisão judicial, transitada em julgado em 13/10/2005, que amparou a incorporação de quintos/décimos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2021, em sede do Mandado de Segurança Coletivo 9/2005, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (peças 17 e 18 dos presentes autos); considerando que a referida decisão foi estendida aos não-litigantes titulares do mesmo direito; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando as disposições do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, que prevêem o registro excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar ilegal e registrar excepcionalmente o ato de aposentadoria em favor de Silvana Luzzi Correa Meyer, bem como em dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-003.036/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Silvana Luzzi Correa Meyer (387.285.670-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.2. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, a despeito da ilegalidade do ato de aposentadoria da interessada, os "quintos" ou "décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato concessório. ACÓRDÃO Nº 6117/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria de Aroldo Pereira dos Santos, submetido a este Tribunal, para fins de registro, pela Universidade Federal de Minas Gerais. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) pela ilegalidade do ato, em razão da incorporação do pagamento de horas-extras à remuneração do ex- servidor, que passou do regime celetista a estatutário; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a hora-extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário, e que a manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração, sendo que, nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente absorvida pelos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento (Acórdãos 4391/2023-TCU-Primeira Câmara, 66/2022-TCU-Plenário, 17244/2021-TCU- Primeira Câmara, 7943/2022-TCU-Primeira Câmara, dentre outros); considerando que o pagamento da parcela remuneratória, no presente caso, está amparado em decisão judicial não transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 16441-83.2013.4.01.3800, que tramita na 3ª Vara Federal do Estado de Minas Gerais (peça 3, p. 5-9), e que o referido processo se encontra em grau de recurso desde 18/7/2016 até a presente data; considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato, devendo ser preservados os efeitos do ato até a eventual cessação da circunstância impeditiva; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento quanto à possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de cinco anos; considerando a presunção de boa-fé do responsável; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro