DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600190 190 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6204/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Luiz Carlos Cabral Junior e Fundação de Desenvolvimento Regional Funder, em razão da omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio FUNCECI 2008/089, firmado entre o BNB e a mencionada Fundação, tendo por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "Aproveitamento de co-produtos da fruticultura do Vale do São Francisco na alimentação de caprinos e ovinos", visando avaliar o potencial de utilização de co-produtos da fruticultura do Polo Petrolina/Juazeiro na alimentação de caprinos e ovinos. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o relatório de vistoria técnico-financeira, em 18/11/2010 (peça 18) e a aprovação colegiada dos pareceres sobre a execução física e financeira do convênio, em 31/3/2020 (peças 27 e 28); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 80-83); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 1. Processo TC-025.586/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento Regional Funder (26.124.982/0001-17); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6205/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4366/2023 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 6/6/2023, Ata nº 17/2023, para que: onde se lê "9.2. tornar sem efeito os itens 9.2 (e subitens), 9.2, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 1.933/2022 - 1ª. Câmara;". se leia, "9.2. tornar sem efeito os itens 9.2 (e subitens), 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 1.933/2022 - 1ª. Câmara."; mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.811/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrentes: Merlong Solano Nogueira (138.918.203-72); Evandro Carlos Miranda Cardoso (319.294.002-68). 1.2. Unidades: Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí (Incra/SR/24); Secretaria de Planejamento do Estado do Piau. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB-PI 6.989), representando Howzembergson de Brito Lima; Sérgio Sousa Silveira (OAB-PI 15.763), representando Estado do Piauí; Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB-PI 5.952), Garcias Guedes Rodrigues Junior (OAB-PI 6.355) e outros, representando Merlong Solano Nogueira; Aline Nogueira Barroso (OAB-PI 8.225), representando Francisco das Chagas Limma; João Lucio Cruz Soares (OAB-PI 9.211), representando Oscar Siqueira Procópio. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6206/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda. (peça 76) contra o Acórdão 3141-TCU-1ª Câmara (peça 73), por meio do qual esta Corte de Contas conheceu a presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e deu ciência à Caixa Econômica Federal de que o atestado apresentado pela licitante vencedora do Pregão Eletrônico 334/5688-2022 não logrou comprovar a prestação satisfatória dos serviços ali constantes, uma vez que a empresa emissora do documento atuava como mera intermediadora dos serviços prestados a próprios seus clientes pela licitante, em afronta ao item 8.5.1.1 do edital. Considerando que a deliberação embargada teve como fundamento as disposições contidas nos arts. 237, inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e foi direcionada à Caixa Econômica Federal; considerando que, nos termos dos arts. 285, 286, caput e parágrafo único, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, tanto os embargos de declaração quanto o pedido de reexame podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são partes no processo o responsável e o interessado, assim habilitado em razão de deferimento de pedido dirigido ao relator, por meio do qual se comprove, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU; considerando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere à licitante, mesmo como autora da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame (Acórdãos 90/2020- Plenário, relator: Marcos Bemquerer, e 1686/2019-Plenário, relator: Benjamin Zymler, entre outros); considerando que os embargos em exame não atendem aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista não ter sido o recorrente reconhecido como interessado nos autos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, II, 34, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, 277, inciso III, 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda. contra o Acórdão 3141-TCU- 1ª Câmara, por ausência de legitimidade recursal; e b) dar ciência da presente deliberação o embargante. 1. Processo TC-002.431/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda. (23.037.515/0001-61) 1.2. Interessado: Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. (13.460.723/0001-15) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.8. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (OAB/DF 24.749), representando Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda.; André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Lenymara Carvalho (OAB/DF 33.087) e Marcela Portela Nunes Braga (OAB/DF 29.929 representando Caixa Econômica Federal 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6207/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 28/2022, sob a responsabilidade do Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro (COMRJ), cujo objeto é a aquisição do item de fardamento denominado Produto Estratégico de Defesa-Conjunto Operativo (calça e gandola), com valor estimado de R$ 37.559.061,50. Considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que não foi comprovada a alegação de aceitação de proposta com preço inexequível, uma vez que não houve descumprimento da cláusula 8.3.1 do edital, que presume inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 70% do valor máximo aceitável, o que não ocorreu; considerando que foram solicitados os laudos laboratoriais previstos no item 3.1.1 das Normas para Aquisição de Produtos Estratégicos de Defesa da Marinha do Brasil; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia da presente deliberação ao representante e ao Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-005.217/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro 1.2. Representante: BDS Confecções Ltda. (84.512.037/0001-99) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Roberto Trigueiro Fontes (2611/OAB-RN) e Rodrigo da Fonseca Chauvet (149076/OAB-RJ), representando BDS Confecções Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6208/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na execução do Contrato 202174214142, relacionado à Licitação Eletrônica 2020/03426 do Banco do Brasil, cujo objeto era o fornecimento de equipamentos de tesouraria (amarradora de cédulas compacta, cintadeira e selecionadora/contadora de moedas) para diversas dependências do Banco do Brasil no território nacional. Considerando que a representante apresenta indícios de irregularidades relacionados à execução contratual; considerando que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a solução de controvérsias ocorridas no âmbito de contrato firmados entre jurisdicionados e terceiros não se inclui nas competências constitucionais do TCU, a exemplo dos Acórdãos 332/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, 321/2019-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, 12.288/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Rodrigues, 309/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e 725/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; considerando que, ao contrário do alegado, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi concedido à empresa previamente à aplicação da sanção, em consonância com o previsto na Lei 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil (RLBB); considerando, desse modo, a ausência de interesse público nas alegações do representante; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso V, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) arquivar o processo, com envio de cópia desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-015.002/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Representante: Unimax Trading Ltda.-ME 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (124765/OAB-RS), representando Unimax Trading Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6209/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, já julgada pelo TCU mediante o Acórdão 4.068/2022-1ª Câmara, em que se examina, nesta fase processual, expediente encaminhado por Carlos Eduardo Silva de Almeida (peça 83), no qual comunica a suposta ocorrência de irregularidades relacionadas ao arquivamento provisório do Plano de Cargos e Funções Comissionadas da Nuclep e à criação, após o referido arquivamento, do cargo de "Controladoria Jurídica" na empresa, que poderiam demonstrar o não cumprimento de determinações deste Tribunal. Considerando que o exame realizado pela Serur entendeu que o expediente não possui características de recurso, devendo ser recebido como petição e encaminhado à unidade técnica instrutora para exame, medidas que acolhi no despacho de peça 88; considerando que a AudElétrica constatou que a referida peça não se encontra acompanhada dos indícios de irregularidades e ilegalidades apontados pelo autor; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno em conhecer o expediente de peça 83 como mera petição, negando-lhe seguimento. 1. Processo TC-020.285/2018-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público do Trabalho - MPT 1.2. Apensos: 020.304/2018-8 (SOLICITAÇÃO) 1.3. Interessado: Carlos Eduardo Silva de Almeida (081.963.997-40) 1.4. Unidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira