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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 189

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600189 189 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.427/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Abimael Gomes da Silva (014.222.864-87); Ademir da Silva Ribeiro (023.326.717-49); Edkleber Alves de Andrade (833.587.494-87); Elmario Ferrugem (058.978.150-20); Luiz Steola (129.978.118-72); Pedro Carlos da Silva (024.142.281-72); Pedro Carlos da Silva (024.142.281-72); Pedro Ferreira Alvim (364.349.228-68); Robson de Souza Admiral (808.923.537-91); Robson de Souza Admiral (808.923.537-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6199/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.460/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Anulino de Souza Batista (086.140.750-49); Argenor Saraiva (064.971.280-34); Corcino Lucena Tavares (025.109.360-34); Danilo Pereira da Silva (022.476.400-44); Djalmo Medeiros Elias (126.392.659-20); Eurides Loureiro Fagundes (006.815.801-78); Guilherme da Costa Hansen (014.690.960-72); Jair Rommel (681.055.090-91); Joel Rodrigues Pacheco (059.037.180-00); Jose Friedrich da Silva (013.236.790-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6200/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras), referente ao exercício de 2018, organizado de forma individual, conforme classificação constante do art. 5º da Instrução Normativa (IN)-TCU 63/2010, da Decisão-Normativa (DN)-TCU 170/2018, da DN-TCU 172/2018 e da Portaria-TCU 369/2018. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no subitem 1.1.1., dando-lhes quitação, bem como julgar regulares as contas dos responsáveis relacionados no subitem 1.1.2., dando-lhes quitação plena, mandando fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e arquivando o processo. 1. Processo TC-004.525/2020-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Alex Sandro Nunes de Magalhaes (151.412.078-03); Alfonso Orlandi Neto (043.960.318-82); Andre Muller Borges (034.836.468-76); Fabricio de Souza Duarte (739.323.967-15); Hélio Marcos Machado Graciosa (239.045.427-53); Jarbas José Valente (184.059.671-68); Jose Orlando Ribeiro Cardoso (415.338.877-72); Lauro Arcângelo Zanol (198.625.390-20); Luís Fernando de Freitas Assumpção (787.717.491-87); Marcio Barreira Campello (078.382.597-89); Maximiliano Salvadori Martinhão (158.543.988-69); Paulo Ferreira (068.278.888-00); Renato Rodrigues Vieira (007.535.324-50); Roberto Pinto Martins (129.627.321-00); Romulo Barbosa (312.137.074-04). 1.1.1. Contas julgadas regulares com ressalva: Jarbas José Valente (184.059.671-68), Paulo Ferreira (068.278.888-00), Andre Muller Borges (034.836.468- 76), Marcio Barreira Campello (078.382.597-89), Hélio Marcos Machado Graciosa (239.045.427-53), Roberto Pinto Martins (129.627.321-00), Romulo Barbosa (312.137.074-04), Alex Sandro Nunes de Magalhaes (151.412.078-03), Lauro Arcângelo Zanol (007.535.324-50), Renato Rodrigues Vieira (007.535.324-50), Fabricio de Souza Duarte (739.323.967-15) e Maximiliano Salvadori Martinhão (158.543.988-69), Paulo Ferreira (068.278.888-00), 1.1.2. Contas julgadas regulares: Alfonso Orlandi Neto (043.960.318-82), Luís Fernando de Freitas Assumpção (787.717.491-87) e Jose Orlando Ribeiro Cardoso (415.338.877-72) 1.2. Unidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.6. Representação legal: Natalia Ives Camurça de Oliveira (OAB/DF 31.226), Danielle Amiden Martins (OAB/DF 33.444) e outros, representando Telecomunicações Brasileiras S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8. considerar cumprida a determinação constante do item 1.7 do Acórdão 6.341/2019-TCU-1ª Câmara; 1.9. considerar cumprida a determinação constante do item 1.8 do Acórdão 10.210-TCU-2ª Câmara; 1.10. dar ciência à Telebras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 1.10.1. ficou caracterizada execução contratual sem formalização de instrumento junto à Agência Terruá Ltda., referente à realização do evento "Exposição e Atendimento aos Prefeitos na Assinatura do Termo de Adesão ao Programa Internet para Todos e Liberação do Auxílio Financeiro aos Municípios" (processos 68/2018 e 81/2018), em desacordo com o disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei 8.666/1993 e no princípio da formalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, e art. 22, § 1º, da Lei 9.784/1999); 1.10.2. não houve justificativa explícita, clara e congruente no processo de contratação da Agência Terruá Ltda. para realização do evento "Exposição e Atendimento aos Prefeitos na Assinatura do Termo de Adesão ao Programa Internet para Todos e Liberação do Auxílio Financeiro aos Municípios" (processos 68/2018 e 81/2018), em desacordo com o princípio da motivação (art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999); e 1.10.3. ficou caracterizada falha formal na motivação do ato de inexigibilidade e na formação do preço do contrato 15/2018/1300-TB, em desacordo com o princípio da motivação (art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e art. 50, inciso IV e § 1º, da Lei 9.784/1999), com o princípio da formalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, e art. 22, § 1º, da Lei 9.784/1999) e com o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993; 1.11. encaminhar cópia do presente acórdão à Telebrás. ACÓRDÃO Nº 6201/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do Grupo Liberdade, Igualdade e Cidadania Homossexual (CNPJ 05.248.185/0001-71) e do Sr. Fabio de Jesus Ribeiro (CPF 005.124.105-69), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força da Carta-Acordo 002/2013 (Siafi 671956), celebrada entre o Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional sobre Drogas e Crimes (UNODC) e o Grupo Liberdade, Igualdade e Cidadania Homossexual - GLICH, e que tinha, por objeto, "Melhoria da Gestão, Vigilância e Prevenção e Controle das DST e Hepatites Virais entre Usuários de Drogas, Profissionais do Sexo, População Penitenciária e Pessoas Vivendo com HIV/Aids". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria, emitido em abril de 2015 (peça 23), e o Ofício nº 545/2021, notificação para o recolhimento, informando a existência de tomada de contas especial, de 3/3/2021 (peça 1); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 75-78); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis. 1. Processo TC-006.131/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio de Jesus Ribeiro (005.124.105-69); Grupo Liberdade, Igualdade e Cidadania Homossexual (05.248.185/0001-71). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6202/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Antônio Diniz Braga Neto, ex-Prefeito Municipal de Bequimão/MA (gestão 2009-2012), em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - exercício 2010, e da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União mediante o Convênio nº 703624/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bequimão/MA e o FNDE, cujo objeto era a "aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 17/10/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, relativamente aos recursos do PNAE/2010, entre a emissão da Nota Técnica FNDE 459/2018, de 6/6/2018, e a autuação do processo no TCU, em 5/4/2022; considerando que, relativamente ao Convênio 703624/2010, o processo também ficou paralisado por mais de três anos entre a emissão do pronunciamento ministerial, de 16/7/2018, e a instauração do processo no TCU, em 5/4/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 19-22); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-006.255/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Diniz Braga Neto (124.925.233-49). 1.2. Unidade: Município de Bequimão/MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6203/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de Antônio Correa de Lima (falecido), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Buritis/RO, no exercício de 2013, na modalidade fundo a fundo. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a emissão da Nota Técnica 3173/2015/CPCRFF/CGPC/DEFNAS, de 18/8/2015 (peça 10) e a emissão da Nota Técnica 2848/2021, de 15/12/2021 (peça 13); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 36-39); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Buritis/RO e ao responsável. 1. Processo TC-011.210/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Correa de Lima (574.910.389-72) 1.2. Unidade: Município de Buritis/RO 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima