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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 205

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600205 205 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.1. considerar legais os atos de pensão civil instituídas por José Rodrigues de Almeida, José Aparecido de Souza e Sérgio Ribeiro de Paula, concedendo- lhes registro:" Leia-se: "9.1. considerar legais os atos de pensão civil instituídas por Carlos Aurelio Santos de Carvalho, José Rodrigues de Almeida, José Aparecido de Souza e Sérgio Ribeiro de Paula, concedendo-lhes registro:" 1. Processo TC-016.562/2022-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Eliane Cristina Araujo de Paula (500.546.276-72); Elizabeth Abdo de Souza (624.855.206-15); Irene Lopes de Almeida (398.415.027-04); Marina Celia Gribel Magalhaes Santos de Carvalho (036.917.066-06); Marua Ribeiro Rego (448.848.186-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6296/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatentes relacionados abaixo. 1. Processo TC-016.404/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Dulcemar de Souza Luiz (447.144.409-34); Fatima Maria dos Santos (001.858.197-88); Isabel da Silva Tavares (308.736.428-21); Maria Aparecida Santos de Andrade (678.131.437-87); Maria Conceicao Santos de Andrade Lisboa (737.940.407-59); Marileide Santos de Andrade (678.131.517-04); Marlete Tavares da Silva (253.240.178-84); Nilda Tavares Martins (189.904.988-64); Zuleide Almeida da Silva (299.830.377-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6297/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatentes relacionadas abaixo. 1. Processo TC-016.468/2023-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Esmeralda Marques Rocha (023.944.977-00); Isabel Rosa da Silva (889.771.297-53); Sandra Mara Teles da Rocha Pereira (457.406.407-25); Sandra Terezinha dos Santos Fernandes (343.947.887-49); Therezinha Nunes Brochado (030.671.537-66). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6298/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.591/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Almerinda Nazare dos Reis Machado Lopes (772.579.106- 00); Angela Fernanda Machado da Silva (428.909.852-53); Elba Regina Bomfim da Silva Orozimbo (697.265.077-15); Erly Deodato da Silva (725.149.737-91); Jandira Bomfim da Silva (382.465.547-00); Katia Vitoria Mesquita Machado (427.737.922-20); Lucienne Valle de Souza Monteiro (380.574.097-20); Maria Lucia Albuquerque dos Santos (864.093.014- 72); Maria Lucia Machado Evangelista (477.346.202-72); Maria Tereza dos Santos Dantas (779.740.004-06); Maria do Socorro Machado Lameira (153.411.512-91); Rosalia Bomfim da Silva (697.269.737-91); Sandra Suely dos Reis Machado (207.476.912-15); Sonia Queiroz Silva (675.807.267-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6299/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.596/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alcaly de Figueiredo Vaz Andrade (721.416.897-91); Alceli de Figueiredo (276.599.177-49); Alcina de Figueiredo Santiago (382.049.247-04); Alcione de Figueiredo Moura (530.516.537-72); Angela Rita de Figueiredo dos Santos (258.958.267-68); Aracy Tayarol Marques (025.352.886-05); Benicia Policarpo Freitas (035.201.089-41). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6300/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.619/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bruna Alves da Silva Pacheco (025.999.502-95); Caroline Nascimento Souza (252.716.778-00); David Henrique Mota Gama (085.252.642-37); Denise Rosa da Silva Fraga (063.352.332-15); Diva Goncalves Rodrigues (191.226.752-72); Enilza Rosas da Silva (225.404.582-20); Enubia Rosas da Silva (585.065.192-68); Estela Magalhaes da Costa Moreira (179.759.562-87); Florita Maria Sousa Lima (198.201.785- 68); Gisele Alves da Silva Pacheco (025.999.432-48); Guilherme Alves da Silva Pacheco (025.999.242-94); Helem Alves da Silva Pacheco (025.999.542-82); Lucas Gabriel Gama Oliveira (055.803.852-26); Rita de Cassia Sousa Paseto (232.087.832-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6301/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.735/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aida Helena da Silva Marques (259.303.117-49); Ana Lais Vasco (892.528.377-87); Elizabeth Pereira da Silva (086.502.227-57); Luciana Pereira da Silva (108.083.487-79); Maria Helena Pereira da Silva (038.636.367-67); Odineia Rodrigues dos Santos (467.807.857-68); Oneide Rodrigues da Silva Batista (467.808.407-00); Regina Lucia Martingil da Silva (332.287.797-34); Vera Lucia de Souza Portugal (105.655.857- 11). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6302/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.769/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliana Coutinho Ferreira (549.211.987-72); Franklin Barbosa de Farias (118.471.144-58); Maria Mendes de Farias (307.372.224-68); Maria Tereza Petsold (711.578.247-49); Rosana Lopes Fraga (621.179.550-53); Rosangela Lopes Fraga (394.917.300-53); Simone Maria Ali Silveira (422.950.336-91); Sirlei Rejane Fraga da Silveira (729.905.620-87); Tania Regina de Azevedo e Silva (759.239.207-00); Wallace Silva Guanabara Ferreira (113.183.947-16). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6303/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.808/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Denise Maria Angelotti Ferreira (863.814.157-20); Elisa Acioli dos Santos Silva (274.840.504-82); Eliude Acioli dos Santos (388.824.504-49); Itaciara Moreira da Silva Vieira (175.935.657-34); Lusimar Nascimento Cardoso (029.081.384-09); Maria Jose dos Santos Nascimento Filha (663.302.894-68); Maria Theresa Badin (487.597.837-53); Maria da Graca Angelotti Ferreira (863.813.857-15); Rosana de Abreu e Lima Magnavita (671.024.177-72); Sayonara Vieira Aires (012.445.647-29). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6304/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.889/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dilma Lopes Alves Lima (399.700.867-15); Edna Jesus de Almeida (515.201.765-20); Helen Pereira Ferreira (079.246.687-05); Herika Pereira Ferreira de Aguiar (047.970.077-02); Janynne Matter Priamo Mattos (067.896.589-71); Lucia Maria de Jesus Brandao (803.389.925-53); Luciana Souza de Jesus Teixeira (505.431.995-68); Maria Helena de Jesus Santana (956.176.125-49); Mayara Matter Priamo (067.896.599-43); Rosemare Ferreira Carghei Gomes (070.593.327-07); Sonia Maria de Jesus Araujo (973.620.185-68); Vitoria Andrea Oliveira da Silva (069.854.637- 70); Vitoria Regia Germano da Silva (019.089.767-80); Vitoria Valeria da Silva Rodrigues (927.111.037-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6305/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.