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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 206

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600206 206 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-016.933/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra de Oliveira Brumana (619.123.871-15); Carlos Ramos de Sa (898.377.977-20); Kelly Cristina de Oliveira Silva (690.864.431-68); Leilaine Aparecida de Oliveira Silva (987.569.151-87); Maria Neusa Pinheiro de Brito (577.702.391-68); Maria Therezinha Siqueira Knorr (267.080.001-72); Maria do Carmo Duarte Coelho (025.610.897-89); Marta Ramos Capanema (487.121.837-68); Renata Capute de Oliveira Souto (619.124.171-20); Shirley Cristiani de Oliveira Silva (696.393.531-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6306/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.939/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Rita Souza dos Santos (193.510.542-68); Auxiliadora dos Santos Fernandes (103.448.702-78); Francisca da Silva Lopes (323.380.902-68); Janes Rodrigues Lima (225.405.632-87); Janete Xavier dos Santos (383.431.182-00); Jeane Xavier dos Santos (323.292.612-68); Licilandia Marques Rangel Rodrigues (182.889.872- 49); Maria Aparecida Souza dos Santos (473.467.282-20); Marilu Ferreira Najar Aroucha (493.948.432-72); Rejane Souza dos Santos Fortes (493.551.982-72); Rosilene Souza dos Santos (336.236.782-87); Silvia Marcilia de Oliveira Pinudo Barcellos (074.690.447-95). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6307/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.961/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cassia Oliveira Broilo (776.251.530-53); Eloisa Elena Nunes Rodrigues (192.052.792-34); Ildara Moraes Moreira (479.248.880-04); Ines Miranda de Oliveira (239.047.390-34); Kenia Ribeiro Moreira (635.679.110-15); Monica Ribeiro Moreira (631.439.680-87); Rachel Beatriz Beltrao Tello (296.182.070-72); Susana Elena Nunes Rodrigues (304.689.140-72); Tereza Lourdes Adam (666.553.310-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6308/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.041/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anezia de Lira Coelho (774.642.571-20); Antonia Conceicao Souza dos Anjos (432.546.591-04); Antonia Sueli de Moraes (688.178.351-53); Aurelia Mercedes de Souza e Silva (161.682.081-00); Calezania Rosangela Britos Ramires (005.660.381-96); Davelina Rosa de Souza (432.645.731-72); Maria Aparecida Amarilla Ramires (639.384.051-04); Maria Evangelina de Souza Soares da Silva (241.099.321-49); Waniely Klein Britos Ramires (051.144.481-88). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6309/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.091/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Genny Maciel Botelho (221.142.148-26); Maguida Silva de Aviz (049.019.706-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6310/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.203/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliane Camargo de Albuquerque de Carvalho (667.668.937- 53); Elizabeth Camargo Jara de Mello (667.671.727-15); Jose Oscar Alves Barbosa de Melo Junior (712.422.527-20); Katia de Melo Barreto Pinto (709.211.487-04); Lecy Esteves de Carvalho (598.907.707-68); Rosalia Santos Souza (794.833.727-04); Schirley Rodrigues da Silva (064.901.597-59); Wilma Camargo de Albuquerque (667.663.977-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5883/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.720/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Francisca Lima dos Santos (357.818.821-20); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 832/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, negando-lhe registro, em virtude da concessão indevida de reajuste de VPNI de quintos/décimos com base na Lei 13.323/2016 e da existência de parcelas de quintos/décimos incorporadas pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de: 9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.3.3 do Acórdão 832/2022-1ª Câmara; 9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.1.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que a determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão 832/2022-1ª Câmara alcança apenas a parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo (1/10), previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998 (cômputo do tempo residual, a partir de 10/11/1997, para a concessão de 1/10); e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5883- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5884/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.316/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Aposentadoria) 3. Embargante: Senado Federal 3.1. Interessada: Maria da Conceição Rodrigues Birbeire (046.865.191-87) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 1.610/2023 - 1ª Câmara, que, por seu turno, deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 582/2022 - 1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em nome de Maria da Conceição Rodrigues Birbeire, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. prorrogar os prazos para atendimento aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.610/2023 - 1ª Câmara, por período igual ao originalmente estabelecido, respectivamente, de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias; 9.3. comunicar esta decisão ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5884- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5885/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.703/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Câmara dos Deputados 3.1. Interessada: Inácia Maria de Lima Melo (296.542.111-49) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 9.252/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, negando-lhe registro, em virtude da concessão indevida de reajuste de VPNI de quintos/décimos com base na Lei 13.323/2016 e da existência de parcelas de quintos/décimos incorporadas pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de: 9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.3.1 do Acórdão 9.252/2022-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.1.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;