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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 209

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600209 209 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 11/4/2019 5.130,31 . 11/4/2019 1.539,09 . 11/4/2019 95.936,95 . 27/6/2019 73.897,96 9.4. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.7. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5896- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5897/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.297/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria José Silva da Paz (224.949.101-10). 3.2. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 4.108/2023-TCU-1ª Câmara, o qual negou provimento a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 1.647/2023-TCU-1ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria José Silva da Paz, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5897- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5898/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.507/2015-0 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Brasileira de Odontologia (27.509.686/0001-05); Newton Miranda de Carvalho (094.092.626-15); Norberto Francisco Lubiana (364.760.057- 15). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 4. Órgão/Entidade: Entidades e órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marco Aurélio Chagas Martorelli (131.785/OAB-SP), representando a Associação Brasileira de Odontologia. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de desvio de finalidade na aplicação de recursos repassados por força de convênio que objetivou realizar pesquisas que pudessem avaliar os resultados das políticas públicas de saúde bucal, contribuindo com a melhoria no atendimento aos pacientes do SUS que eram recebidos nos Centros de Especialidades Odontológicas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos II e III, alínea "b", 19, parágrafo único, 23, inciso II, 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos, ante o integral recolhimento do débito a que se refere o subitem 9.1 do Acórdão 7.496/2017-TCU-1ª Câmara; 9.2. acatar as alegações de defesa de Norberto Francisco Lubiana, excluindo- o da presente relação processual; 9.3. acatar as alegações de defesa da Associação Brasileira de Odontologia e de Newton Miranda de Carvalho, julgar regulares com ressalva suas contas e dar-lhes quitação; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5898- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 6311/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.285/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aldira Silva Damasceno Ferreira (248.347.340-72); Christine Ferreira Siqueira (323.485.330-49); Clenir Goncalves Dutra (392.889.860-49); Denise Siqueira Martelli da Silva (235.592.760-04); Leida Barbosa Becker (007.028.030-49); Leila Barbosa Dias (512.256.700-04); Maria da Gloria Vieira Barroso (390.941.110-04); Rosalia Goncalves Dutra (982.249.560-91); Rosane Siqueira Pellegrini (410.239.190-87); Urania Cavalheiro Siqueira (803.963.990-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6312/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.379/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudete das Gracas Santos (611.434.997-00); Cleamar Barros Villaca (800.435.857-87); Elizabeth Maria Rocha dos Santos (084.262.487-21); Ilca de Lima Peixoto (605.245.617-53); Luci Cristina Santos de Jesus (921.235.387-87); Lucia Fatima dos Santos (921.315.497-68); Marcia Maurity Silva (610.711.027-53); Natalina Bilate da Silveira (084.900.087-44); Rita de Cassia dos Santos Souza (534.683.767-15); Vera Lucia dos Santos Barbosa (532.177.487-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6313/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída por Celso Resende Neves em benefício de Maria Luiza Alonso Neves, Maria Celeste Neves Thome, Maria Ines Alonso Neves, Maria Clara Alonso Neves e Maria Celina Alonso Neves, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou o pagamento de adicional por tempo de serviço no percentual de 38%, quando o correto deveria ser 37% (27 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço dia a dia, 2 anos de licença especial não gozada e 8 anos e 22 dias de tempo de atividade aérea, totalizando 37 anos, 5 meses e 7 dias); Considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdãos 5263/2020-TCU-Primeira Câmara e 664/2023-TCU- Plenário, ambos da relatoria do ministro Vital do Rêgo); Considerando que, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão do STF em Recurso Extraordinário 636.553/RS, o Relator aduziu que, "passado esse prazo [de cinco anos, contado de forma ininterrupta, a partir da chegada do processo à corte de contas] sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999"; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída por Celso Resende Neves, expedindo as determinações a seguir. 1. Processo TC-028.449/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Celeste Neves Thome (629.185.916-53); Maria Celina Alonso Neves (344.878.591-15); Maria Clara Alonso Neves (625.989.107-53); Maria Ines Alonso Neves (494.849.231-00); Maria Luiza Alonso Neves (752.123.907-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de adicional por tempo de serviço com base no percentual correto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando- as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente recebidos, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelas interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 6314/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, os atos de concessão de reforma aos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-014.432/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Benicio Marrocos dos Santos (037.291.337-72); Benicio Marrocos dos Santos (037.291.337-72); Eliane Lima Bindi (089.025.257-24); Felippe Elpidio Teodoro (006.146.289-62); Francisco de Assis dos Santos (088.796.644-68); Ivar Poppius