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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 210

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 6315/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, os atos de concessão de reforma aos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-014.444/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Amaury Dantas Cardoso (000.240.312-91); Cleiton Gomes da Silva (163.391.717-70); Delphim Quintella Filho (073.763.247-04); Diogenes Cesar Staudinger (045.502.007-82); Leonidas Constantino dos Santos (255.871.297-72); Pedro Fernando Ribeiro (066.332.507-20); Percio Pinheiro David (031.487.267-15); Ricardo Manoel dos Santos (566.103.007-04); Ronaldo Fernandes (103.233.417-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6316/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, os atos de concessão de reforma aos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-014.457/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Assuncao Dacio (000.966.792-04); Darcy Rodrigues (033.740.348-10); Haroldo Souza da Cruz (143.447.358-97); Lazaro Pereira de Souza (004.111.591-00); Luciano Lourenco de Souza Almeida (199.135.948-98); Manoel Morais Martins (145.763.508-97); Paulo Santa Rita Carvalho de Athayde (031.272.738-00); Rubens Nunes (272.204.278-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6317/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Sérgio Pinheiro Diógenes, ex- prefeito de Jaguaribe, CE, em razão de rejeição de prestação de contas relativa à execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2010. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data da entrega da prestação de contas como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (12/04/2011, peça 7); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em 2014, quando foi emitida a Informação 229/2014 (peça 8); considerando que houve atos interruptivos da contagem da prescrição em 2014 (Informação 229/2014, peça 8; Ofício de notificação 424/2014, peça 10) e 2015 (Parecer 433/2015, peça 9; Ofício de notificação 404/2015, peça 11); considerando que o ato interruptivo seguinte - emissão do Relatório do Tomador de Contas (peça 23) - ocorreu apenas em 24/03/2021; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-014.751/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Sérgio Pinheiro Diógenes (141.275.393-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaguaribe - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6318/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Vicente José dos Santos Ribeiro, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados do Convênio de registro Siafi 447364, firmado com município de Cajueiro da Praia/PI, e que teve por objeto "sistema de abastecimento d'água e de esgotamento sanitário no povoado de Barrinha". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 23/12/2003, data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise; considerando que entre o primeiro parecer técnico (001/2006 - Agespisa), datado de 29/9/2006, e o ato apuratório seguinte (Parecer Técnico 006/CGAS/DIETU/2017), em 27/3/2017, decorreram mais de 13 (treze) anos, tendo se consumado prazo bem superior aos 05 (cinco) anos da prescrição ordinária e os 03 (três) anos da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 (peças 89-92); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-019.627/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vicente José dos Santos Ribeiro (139.188.343-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PI. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6319/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, sucedido pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, em desfavor de Efraim de Araújo Morais, Leonardo de Melo Gadelha, Renato Benevides Gadelha e Governo do Estado da Paraíba, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados para a recuperação de barragens, trechos rodoviários, ponte e passagens molhadas. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data da entrega da prestação de contas como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (20/02/2014, peça 304); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato foi a emissão do Relatório de Visita Técnica 2016_043_RVT_DRR_FOBF, que data de 27/3/2016 (peças 319-321); considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos entre as duas ações acima mencionadas; considerando igualmente que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) concluíram, com fundamento na jurisprudência do TCU, pela descaracterização do desvio de finalidade e do dano associado - tendo em vista que os recursos foram utilizados no objeto pactuado e na consecução dos objetivos do convênio -, e pela descaracterização do débito referente às despesas realizadas após o término da vigência do ajuste; considerando, por fim, que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o MPTCU propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição e da ausência dos pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento válido e regular da TCE; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-030.047/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Efraim de Araujo Morais (108.730.234-04); Governo do Estado da Paraíba (08.761.124/0001-00); Leonardo de Melo Gadelha (765.537.871-15); Renato Benevides Gadelha (038.507.494-87). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6320/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 10/FMS/2022, promovido pela Prefeitura de Oriximiná/PA, com recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, cujo objeto é a aquisição de material odontológico com entrega parcelada, para atender demanda anual da Secretaria Municipal de Saúde. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da representação; considerando a ausência do perigo da demora e presença do perigo da demora reverso; considerando a rejeição sumária de intenção de recurso de licitante ocorrida no certame, em afronta a entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que o juízo de admissibilidade deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais; considerando a não realização da diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 na etapa de julgamento e a consequente eliminação de licitante apto à contratação; considerando a cláusula contratual estabelecendo, sem o devido amparo na Lei 8.666/1993, a possibilidade de prorrogação de contrato de fornecimento de materiais; considerando a iminência do término da vigência dos contratos firmados a partir do Pregão Eletrônico 10/FMS/2022; considerando a baixa representatividade de eventual prejuízo decorrente da atuação indevida do pregoeiro frente ao valor estimado da licitação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 143, inciso V, 'a', 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; b) expedir as ciências indicadas no subitem 1.6. deste acórdão; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.148/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oriximiná - PA. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Matheus Harada de Almeida (26606/OAB-PA), representando Odonto Oeste Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Oriximiná/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 10/FMS/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa Odonto Oeste Ltda., com a análise antecipada do mérito do recurso, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo