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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 215

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600215 215 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6357/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor de João Carlos Brum, em razão de irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas final do Convênio 2420/05, firmado entre a Funasa e o Município de Alvorada-RS com o objetivo de implantar um sistema de resíduos sólidos. Considerando que o tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 201.549,11, Considerando, todavia, que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe, em instrução de peça 109, arquivar o processo, reconhecendo, à luz dos parâmetros estabelecidos pela Resolução TCU nº 344/2022, a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, Considerando que, para tanto, apontou-se a inércia do concedente pelo transcurso de mais de três anos entre a emissão de pareceres em 2015 e a notificação realizada somente em 2020, caracterizando a incidência de prescrição intercorrente, Considerando que em face dessa constatação e proposição, o Ministério Público/TCU, em pronunciamento constante da peça 112, manifestou-se também pelo reconhecimento da prescrição e arquivamento deste feito, Considerando a existência de pronunciamentos uniformes nos autos, no sentido do arquivamento, e o disposto no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-000.160/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Carlos Brum (238.887.090-91). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio Grande do Sul (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6358/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, em desfavor de Augusto José Nogueira, em razão da apresentação de prestação de contas incompleta, no âmbito do Convênio de registro Siafi 400444 (peça 7), firmado entre a referida entidade e a Associação dos Engenheiros de Pesca de Pernambuco, tendo por objeto "desenvolver pesquisas para o domínio de tecnologias de reprodução de organismos aquáticos". Considerando que, lastreada na referida avença, foi efetuado repasse no valor de R$ 180.000,00; Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a instauração da TCE (peça 29), em 26/2/2010, e a notificação do responsável arrolado (peça 33), em 15/6/2022, nos termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, concluindo-se pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória, bem como da prescrição intercorrente a que alude o art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 49-51), endossado pelo MP/TCU (peça 52), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts.1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; e b) informar o responsável e a Sudene desta deliberação. 1. Processo TC-004.745/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Augusto Jose Nogueira (104.088.434-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6359/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José Cândido do Nascimento e Osvaldo Fonseca de Almeida, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio nº 830344/2007, firmado entre o FNDE e o município de Santo Antônio da Barra - GO, e que tinha por objeto a "Construção de 1 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, localizada à Avenida Brasília s/nº, Setor Central, Santo Antônio da Barra/GO, conforme estabelece o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educacao Infantil - PROINFÂNCIA". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 84-86) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 87); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 25/10/2011 (peça 30), data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II) , bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 10/2/2016 (peça 24), data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas, conforme fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) ; Considerando que após as análises pelo FNDE (peças 24 e 42), os responsáveis foram notificados do débito apurado, mediante Ofícios nº 27059 e 27060/2017/Dipre/Coapc-Cgcap/Difin/FNDE (peça 51 e 52), recebidos em 29/9/2017 e 17/10/2017 (peça 61 e 62); Considerando que após a notificação dos responsáveis somente em 10/11/2020 foi autorizada a abertura da presente TCE (peça 1), superando o prazo de três anos previsto no art. 8º da Resolução TCU-344/2022 em relação ao evento anterior (17/10/2017); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-008.663/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Candido do Nascimento (431.853.471-53); Osvaldo Fonseca de Almeida (129.397.491-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Barra - GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6360/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de parcelamento de débito solidário, "em 120 (cento e vinte) parcelas, ou alternativamente, caso não se entenda possível, ao menos em 72 (setenta e duas) parcelas", formulado pelos representantes legais de Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. Me, João Soares Neto e Osório Aparecido Soares. Considerando que, por meio do Acórdão 9.449/2021-TCU-1ª Câmara (peça 108), mantido pelo Acórdão 9.181/2022-TCU-1ª Câmara (peça 153), este Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas da empresa Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. e dos Srs. João Soares Neto e Osório Aparecido Soares, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicando-lhes, individualmente, a multa legal; Considerando que, após a autorização do parcelamento das multas em 36 parcelas mensais, consoante Acórdão 1.501/2023-1ª Câmara (peça 180), os responsáveis solicitam, nesta oportunidade, pedido de parcelamento excepcional (peça 190) em 120 parcelas, ou, alternativamente, caso não se entenda possível, ao menos em 72 parcelas; Considerando que esta Corte, em caráter excepcional, já autorizou o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a exemplo do que ocorreu nos acórdãos 10.305/2018, 8.213/2018 e 1.562/2017, da 1ª Câmara, 1.885/2019-TCU-Plenário, 2.556/2017, 11.449/2016 e 856/2015, da 2ª Câmara; Considerando que em seu exame (peças 205 e 206) a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) considerou que dado o montante atualizado e global dos débitos solidários, mostra-se razoável ampliar o prazo do parcelamento para 72 meses para o débito solidário, no entanto, aquela Secretaria entendeu que o prazo de 120 meses se mostra excessivo e eleva bastante os custos de controle, pois este Serviço teria que acompanhar a regularidade dos pagamentos mensais pelo período de 10 anos; Considerando o entendimento da unidade técnica no sentido de não haver óbice ao deferimento do parcelamento solicitado, vez que ainda não há remessa de cobrança executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial e há manifesto interesse do Sr. Renato Luiz da Costa em realizar o pagamento da dívida imputada pelo Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) autorizar, excepcionalmente, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento apresentado por Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. (CNPJ: 00.967.954/0001-78) e pelos Srs. João Soares Neto (CPF: 064.646.008-00) e Osório Aparecido Soares (CPF: 021.352.738-30) dos débitos solidários imputados pelo Acórdão 9.449/2021-1ª Câmara, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; b) alertar os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela dos débitos solidários importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade do encaminhamento ao TCU dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria- TCU 114, de 29/07/2020); e c) informar aos responsáveis que as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas cominadas pelo Acórdão 9449/2021-1ª Câmara (peça 108) poderão ser solicitadas ao correio eletrônico [email protected], enquanto perdurar o parcelamento. 1. Processo TC-021.170/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Soares Neto (064.646.008-00); Osorio Aparecido Soares (021.352.738-30); Sob Medida Montagens e Eventos Ltda (00.967.954/0001-78). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Miriam Krongold Schmidt (OAB-SP 130052), representando Joao Soares Neto e Osorio Aparecido Soares; Roberta Aparecida Pupo (OAB-SP 275.555), Deborah Silvia Fanhoni Ferreira (OAB-SP 85.946) e outros, representando Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. ACÓRDÃO Nº 6361/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Água Branca - AL, no período de 1/1/2006 a 31/12/2010. Considerando que, no bojo do Relatório de TCE 767/2021 (peça 42), apontou- se a existência de dano ao erário no valor original de R$ 560.163,53; Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que o prazo prescricional começou a fluir em 4/5/2012, data de emissão do Relatório de Auditoria 10783, referente à fiscalização na qual as irregularidades foram constatadas (peças 4 e 42, p. 2), nos termos previstos no artigo 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022; Considerando, de acordo com critério previsto no item 9.2 do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, a fluência de mais de três anos entre a emissão do Relatório Complementar de Auditoria 10783, em 22/9/2014 (peça 5 e peça 42, p. 2), e a emissão do Parecer 25/2018, em 2/8/2018 (peça 6, p. 1-2), operando-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 51-53), endossada pelo MP/TCU (peça 54), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU; e b) informar os responsáveis da presente deliberação. 1. Processo TC-025.510/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Gomes de Sa (440.311.304-49); José Reinaldo de Sá Falcão (073.683.644-68); José Rodrigues Gomes (088.312.544-72); Maria Goretti Amaral Torres Santos (305.395.444-34); Segismundo Cerqueira Neto (210.911.614-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Água Branca - AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).