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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 216

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600216 216 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6362/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da reprovação da prestação de contas final do Termo de Compromisso 10/2009, celebrado com Estado de Santa Catarina, por intermédio do Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra/SC), por meio do qual foram disponibilizados R$ 10 milhões para ações emergenciais de desassoreamento de cursos d'água, melhorias na drenagem e serviços de recuperação de escorregamentos e instabilidades, mediante a locação de equipamentos, nos municípios de Gaspar, Ilhota, Itapoá, Luiz Alves e Navegantes, afetados por catástrofe natural ocorrida no final do ano de 2008 (peça 1, p. 6-10, 48-50). Considerando que esses serviços foram objeto do Contrato PJ-335/2009, celebrado com a Construtora Gomes Lourenço Ltda. por dispensa de licitação, cuja execução totalizou R$ 9.888.854,13, tendo sido firmado ainda, com o saldo dos rendimentos financeiros, o Termo de Compromisso 10/2009 complementar, no âmbito do qual foi celebrado o Contrato PJ-048/2010, também por dispensa de licitação, para realizar obras de contenção de encostas e de retaludamento no município de Gaspar, cujas medições deste último contrato somaram R$ 590.231,20 (peça 5, pp. 22-26, peça 8, p. 1-23 e 97); Considerando que a execução física do Contrato PJ-335/2009 foi aprovada em caráter excepcional, devido à situação emergencial em que os serviços foram realizados, de modo que não houve impugnação quanto aos quantitativos medidos, sendo que o dano sob apuração, de R$ 2.005.308,34 em valores originais, decorre de indícios de superfaturamento dos preços de aluguel das horas-máquina, superiores aos praticados pelo Deinfra/SC em outros dois contratos de obras concomitantes com finalidades análogas; Considerando que, por ocasião da primeira instrução meritória, as propostas uníssonas foram no sentido do arquivamento das contas do Senhor Nelson Luiz Giorno Picanço, Consultor Executivo do Deinfra/SC, falecido em 19/11/2015, mas foram divergentes quanto aos demais responsáveis, sendo que o auditor-instrutor propôs rejeitar as alegações de defesa da Construtora Gomes Lourenço Ltda. e do ex-presidente do Deinfra/SC, Senhor Romualdo Theophanes de França Junior (peça 128), e o escalão dirigente, por sua vez, propôs considerar iliquidáveis as contas desses responsáveis e ordenar seu trancamento, por entender que a metodologia empregada para o cálculo do débito não assegura que o valor estimado não excede o real valor devido, em inobservância ao art. 210, § 1.º, inciso II, do RITCU (peças 129-130); Considerando que, por meio do Despacho de peça 134, o Relator acolheu a proposta principal suscitada pelo Parquet à peça 133, no sentido de se realizar diligência à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina para esclarecer os critérios empregados na formação dos preços de referência dos Termos de Compromisso 18/2009 e 10/2009 (complementar), com vistas a avaliar a pertinência da comparação com os preços praticados no Contrato PJ-335/2009, isto é, a fim de se aferir a similaridade dos serviços comparados, uma vez que os preços de referência foram estimados com base em custos e premissas desconhecidas; Considerando que, em sede de diligência, a autarquia estadual não logrou esclarecer a contento os critérios empregados na formação dos preços de referência que balizaram os Termos de Compromisso n.º 18/2009 e 10/2009 (complementar), devido ao grande tempo transcorrido e ao fato de os profissionais que atuaram no setor de custos àquela época não trabalharem mais na autarquia; Considerando também que, mediante resposta complementar, obtida após consultar técnicos, a maioria já aposentada (peças 147-148), a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina informou que os preços praticados nos contratos oriundos dos Termos de Compromisso 18/2009 e 10/2009 (complementar) não incluíram despesas com "administração local", "instalação de canteiro e acampamento" e "mobilização e desmobilização" e se referiam a serviços de natureza distinta, sustentando que tais preços não poderiam servir de referência para comparação dos preços do Contrato PJ-335/2009 (peça 148, p. 9-10); Considerando, então, a evidenciada fragilidade de se tomar os preços unitários praticados nos Termos de Compromisso 10/2009 (complemento) e 18/2009 como referencial para estimar eventual superfaturamento no Contrato PJ-335/2009, e a ausência nos autos das cotações de mercado que balizaram os preços praticados na avença e do longo tempo decorrido desde a época dos fatos, impossibilitando qualquer análise com vistas a aferir sua efetiva economicidade; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 144-146, endossado pelo MP/TCU (peça 149), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012; b) enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Controladoria Geral da União e aos responsáveis, para ciência; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-026.025/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Gomes Lourenco S/a (61.069.050/0001-10); Nelson Luiz Giorno Picanço (077.829.189-87); Romualdo Theophanes de França Junior (486.844.499-91). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joao Roberto Machado Neves de Oliveira (OAB-DF 50673), Marcelo de Carvalho Brasiel (OAB-DF 46009) e outros, representando Construtora Gomes Lourenco S/a. ACÓRDÃO Nº 6363/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Raimundo Jovita de Arruda Bonfim e Aluísio Carneiro Filho, ex-Prefeitos Municipais de Esperantinópolis/MA (gestões 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município à conta do Programa Brasil Alfabetizado - exercícios 2012 e 2013 (BRALF/2012 e BRALF/2013), cujo prazo final ocorreu em 26/5/2017. Considerando a existência do TC 026.986/2018-3, que consiste em tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em relação ao mesmo programa (Programa Brasil Alfabetizado, nos exercícios de 2012 e 2013 - BRALF/2012 e BRALF/2013) e aos mesmos responsáveis (Sres. Aluísio Carneiro Filho e Raimundo Jovita de Arruda Bonfim); Considerando, então, a verificação da autuação de dois processos de tomada de contas especial com o mesmo objeto e os mesmos responsáveis, o que teria ocorrido em razão de o FNDE ter encaminhado o mesmo relatório de TCE em duplicidade, por meio de dois ofícios distintos: Ofício 59/2018/AECI/GM/GM-MEC, que originou o presente feito, e o Ofício 61/2018/AECI/GM/GM-MEC, que resultou na constituição do TC 026.986/2018-3; Considerando que o Acórdão 2.826/2023-1ª Câmara, proferido no bojo do TC 026.986/2018-3, julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis Aluísio Carneiro Filho e Raimundo Jovita de Arruda Bonfim pelos mesmos fatos de que cuida o presente processo, concluindo-se pela ocorrência de litispendência, nos termos previstos no art. 337 do Código de Processo Civil, aplicável aos processos de Controle Externo por força do disposto no art. 298 do RI/TCU; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 82-84), endossada pelo MP/TCU (peça 85), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a perda total do objeto deste processo ante a prolação do Acórdão 2826/2023-TCU-1ª Câmara, nos autos do processo 026.986/2018-3, e, em razão disso, arquivar os presentes autos, nos termos do art. 7º, inc. II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; b) informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16, inc. VI, da Instrução Normativa TCU 71/2012; e c) informar os responsáveis e o FNDE desta deliberação. 1. Processo TC-027.039/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aluisio Carneiro Filho (257.195.053-34); Raimundo Jovita de Arruda Bonfim (463.191.073-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantinópolis - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Edison Vasconcelos Junior (OAB-MA 18023), representando Aluisio Carneiro Filho e Prefeitura Municipal de Esperantinópolis - MA. ACÓRDÃO Nº 6364/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, originalmente em desfavor da Sra. Cláudia Silva Santos Oliveira, ex-Prefeita Municipal de Porto Seguro (BA), na gestão 2013-2016, em face de rejeição parcial da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, no exercício de 2013. Considerando que foi repassado ao Município, no âmbito do Pnae/2013, o valor total de R$ 2.957.950,00; Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, entre a apresentação da prestação de contas, em 27/6/2014 (peça 6, p. 126), e o primeiro ato interruptivo da contagem do prazo prescricional, consistente na emissão do Parecer 2151/2021/DIAPC/COECS/ CG P A E / D I R A E (peça 8), em 18/6/2021, contendo a análise técnica da prestação de contas, houve o interregno de lapso temporal superior a cinco anos, concluindo-se pela ocorrência de prescrição quinquenal quanto às pretensões ressarcitória e punitiva, com fundamento no art. 2º da referida Resolução TCU 344/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 26-28), acolhida pelo MP/TCU (peça 29), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 1º, 2º, e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; b) informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12; e c) informar a responsável e o FNDE desta deliberação. 1. Processo TC-031.599/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claudia Silva Santos Oliveira (405.543.925-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Seguro - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6365/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), inicialmente em desfavor de João Paulo Lima e Silva (CPF 079.931.374-20), Prefeito do referido município à época da ocorrência, tendo em vista autorização da Secretaria Nacional de Assistência Social do então Ministério da Cidadania, de 5/1/2021, em razão da não comprovação das despesas realizadas com os recursos do Piso de Transição de Média Complexidade repassados, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2007, ao Município de Recife/PE, no montante original de R$ 2.732.905,89, por meio do envio de documentação pertinente, constituída de notas fiscais, notas de empenho, relações de pagamento, motivos das aquisições e termos de recebimento dos produtos, consoante previsto na Portaria MDS 459/2009 para as hipóteses envolvendo denúncia de malversação de recursos, como ocorrera no presente caso, em que não se aplicava a regra geral de aprovação das contas apenas a partir de parecer favorável do respectivo conselho municipal de assistência social; Considerando que, instada, a Prefeitura de Recife/PE enviou documentação comprobatória contendo somente relação de ordens bancárias referentes aos repasses efetuados às entidades conveniadas, acompanhadas de notas de empenho dos pagamentos; Considerando que a unidade técnica (peça 103) atribui a Paulo Antônio Gomes Dantas, então Secretário Municipal de Assistência Social de Recife/PE, a condição de gestor efetivo dos recursos cuja comprovação não foi adequadamente demonstrada, tendo em vista a identificação de sua assinatura nos documentos enviados pela prefeitura, bem assim conclui pela exclusão da responsabilidade de João Paulo Lima e Silva, ex-prefeito, devido à ausência de evidências de sua participação na irregularidade; Considerando que as notificações constantes dos autos foram endereçadas ao prefeito à época da ocorrência e seus sucessores (peça 94, p. 4-5); Considerando que até o presente momento ainda não foi notificado o gestor em relação ao qual se atribui a efetiva responsabilidade pela irregularidade, ocorrida ainda no exercício de 2007, bem como o expressivo transcurso de tempo entre a prestação de contas e a instauração da tomada de contas especial (2021), o que prejudica o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, consoante jurisprudência do Tribunal mencionada pela unidade técnica (Acórdão 5.714/2017 - TCU - 1ª Câmara - Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, Acórdão 5.791/2020 - 1ª Câmara - Relator Ministro Vital do Rego e Acórdão 2.784/2022 - TCU - 1ª, Câmara - Relator Benjamin Zymler), cabendo o arquivamento do presente processo por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (peças 103-105) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 106); Considerando, ainda, a consumação da prescrição punitiva e ressarcitória à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista, consoante Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 94), o transcurso de mais de cinco anos entre a data da prestação de contas, nos termos do Parecer do Conselho de Assistência Social do Município de Recife/PE, de 18/6/2008, em que se manifesta favoravelmente à aprovação das contas (peça 4, p. 3), e o primeiro ato inequívoco de apuração do fato, consistente na Nota Técnica 4026/2015, expedida pela Coordenação Geral de Prestação de Contas, em 1/9/2015 (peça 17); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.453/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Antônio Gomes Dantas (053.116.914-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Recife - PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.