DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600217 217 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6366/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Paulo Cesar Vilarinho Soares, ex-Prefeito Municipal de Palmerais/PI (gestões 1997-2000 e 2001-2004), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (PEJA) - exercício 2004. Considerando que foi repassada ao Município, no âmbito do PEJA 2004, a cifra de R$ 110.392,25 (peça 3); Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a Comunicação/PC2004/PEJA 001/2005, de 25/11/2005 (peça 9) - apresentada após a apresentação da prestação de contas em 31/12/2004 (peça 5, p. 1) -, e o Parecer 1953/2019 do FNDE, em 10/5/2019 (peça 8, p. 1-4), contendo a análise da prestação de contas, concluindo pela ocorrência de irregularidades, não havendo nos autos, neste ínterim, outros marcos interruptivos; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 33-35), endossada pelo MP/TCU (peça 36), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts.1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; e b) informar o responsável e o FNDE desta deliberação. 1. Processo TC-044.761/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Cesar Vilarinho Soares (208.057.723-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirais - PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6367/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Arnóbio Marques de Almeida Júnior e do Governo do Estado do Acre, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 2/2003 (Siafi 480297), firmado entre o Ministério da Cidadania e o Governo do Estado do Acre, e que tinha por objeto o "apoio ao desenvolvimento de ações de combate à fome e exclusão social nos municípios do Acre, tendo como eixos de sustentação ações em educação, geração de renda e inserção no mercado de trabalho". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 421-423) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 424); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 16/5/2005 (peça 28), data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II) , bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 21/11/2006 (peça 43), data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas, conforme fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 421, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a Emissão da Nota Técnica 90/2010 (peça 71), de 26/5/2010, e a Emissão da Nota Técnica 91/2010 (peça 101), de 5/9/2014, foi superior a três anos, restando configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU- 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Cidadania e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-045.812/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnóbio Marques de Almeida Júnior (183.138.502-30); Governo do Estado do Acre (63.606.479/0001-24). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB-AC 2812) e Luciano Fleming Leitao (OAB-AC 4229), representando Governo do Estado do Acre. ACÓRDÃO Nº 6368/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento quanto ao atendimento das deliberações contidas no Acórdão 18/2022-TCU-1ª Câmara (TC 016.631/2021-8), que apreciou Representação constituída em atendimento ao item 9.5 do Acórdão 7.298/2021- TCU-1ª Câmara. Considerando que o Acórdão 18/2022-TCU-1ª Câmara exarou recomendação ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (Sest) para que insira, em seu Regulamento de Licitações e Contratos (RLC), a previsão para aplicação de sanções administrativas visando vedar e punir atos ilícitos praticados por licitantes no curso dos certames licitatórios conduzidos pela Entidade, ante a identificação da ocorrência de fraude documental ocorrida em certame conduzido pela entidade e, por outro lado, a ausência de tipificações análogas às previstas na legislação federal no respectivo regulamento; Considerando as informações prestadas pelo Sest, em sede de diligência, quanto à autonomia dos serviços sociais autônomos, a sua não submissão à legislação federal de licitações e contratos, ao fato de não integrarem a Administração Pública, a que suas ações não possuem respaldo no princípio da supremacia do interesse público e a que somente estaria em condições de aplicar penalidades após a assinatura do contrato, em síntese; Considerando, no entanto, a afirmação de que pretende levar os pontos suscitados no Acórdão 18/2022-TCU-1ª Câmara para o fórum adequado de debate com as demais entidades do Sistema S (peça 14, p. 6-7), visto que o RLC do "Sistema S" foi construído em conjunto com todas as entidades envolvidas e que as preocupações externadas naquela deliberação são "convergentes aos seus interesses institucionais"; Considerando, afinal, a instrução de peças 16-17, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar parcialmente atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão 18/2022-TCU-1ª Câmara, concedendo ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (Sest) prazo adicional de 180 dias para que informe ao TCU o resultado da análise conjunta realizada com as demais entidades do Sistema S com vistas à implementação da recomendação em questão; e b) informar ao Sest, assim como aos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Social do Comércio (Sesc), do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), deste Acórdão, bem como da instrução de peça 16. 1. Processo TC-001.414/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB-DF 31.440), representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. ACÓRDÃO Nº 6369/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Infra S/A, relacionadas ao fornecimento e medição de dormentes no valor aproximado de R$ 81,7 milhões (9/2009) no âmbito do Contrato 60/2010, referente à construção do Lote 7F da Ferrovia de Integração Oeste Leste (Fiol). Considerando que a unidade técnica está realizando Auditoria de Conformidade, Registro Fiscalis nº 193/2022, objeto do TC 028.863/2022-4, no âmbito do Fiscobras 2023; Considerando assim, este processo tem conexão com o mencionado TC 028.863/2022-4; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, em: conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; e apensar os presentes autos ao TC 028.863/2022-4, que trata da Auditoria de Conformidade, Fiscalis 193/2022, realizada no âmbito do Fiscobras 2023, na forma prevista no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, para que possa subsidiar os trabalhos. 1. Processo TC-030.493/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 33 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 3 de julho de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 5899/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.112/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: César Leopoldo Camacho Manco (290.266.957-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de aposentadoria a César Leopoldo Camacho Manco, emitido pelo extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, §1º e §4º, 261 e 262 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a César Leopoldo Camacho Manco, concedendo-lhe registro. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5899-20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5900/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 045.411/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Governo do Estado do Amapá diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio firmado visando à ampliação e reforma do Hospital das Clínicas Dr. Alberto Lima, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 9.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, em: