DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato nº 43384/2018 (peça 3), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Joaquim Vargas da Fonseca, autorizando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à AudPessoal que: 9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado; 9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5908- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5909/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.176/2022-7. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Elmo de Oliveira, CPF 519.184.636-20. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 94935/2018), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Elmo de Oliveira, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Elmo de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5909- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5910/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 043.687/2021-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Ivone Andrade dos Santos, CPF 098.739.535-15. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato nº 63709/2019 (peça 3), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Ivone Andrade dos Santos, autorizando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à AudPessoal que: 9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada; 9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5910- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5911/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.021/2021-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos (02.767.736/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Secretaria Especial da Cultura em desfavor de Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos e Rodrigo Ponce, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de Cooperação 137/2007 (Siafi 619026), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar o Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 28.595,58 7/2/2008 . 22.000,00 7/2/2008 . 63.239,79 27/11/2008 . 3.920,00 27/11/2008 9.3. aplicar ao Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU; 9.6. remeter cópia deste acórdão à Secretaria Especial de Cultura e ao Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5911- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5912/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.276/2022-2. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Luis Carlos Fiamenghi da Silveira, CPF 312.388.400-78. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato constante da peça 3 (ato nº 21181/2018), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Luis Carlos Fiamenghi da Silveira, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica atinente a perdas inflacionárias das décadas de 1980 e 1990 (1 rubrica sob a denominação de "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", correspondente ao percentual de 3,17%, relativo a perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV), em face de sua manifesta ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Instituto Nacional do Seguro Social; 9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5912- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5913/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.146/2020-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).