DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600222 222 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Responsáveis: Edvaldo Nascimento dos Santos (088.875.353-53); Jose Carlos de Oliveira Barros (225.644.543-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vargem Grande - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB-MA 7.488- A), representando Edvaldo Nascimento dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edvaldo Nascimento dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Vargem Grande/MA (gestão 2013-2016) e José Carlos de Oliveira Barros, Prefeito Municipal de Vargem Grande/MA (gestões 2017-2020 e 2021-2024), considerando a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar - exercício 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Edvaldo Nascimento dos Santos; 9.2. considerar revel o responsável José Carlos de Oliveira Barros, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Edvaldo Nascimento dos Santos e José Carlos de Oliveira Barros, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, referentes aos recursos recebidos pelo município de Vargem Grande/MA do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar - exercício 2013, dando-lhes quitação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5913- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5914/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.879/2022-9. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Representante: Ministério Público Federal. 4. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir do encaminhamento pelo Ministério Público Federal - MPF de cópia integral dos autos do Inquérito Civil Público - ICP 1.20.000.002136/2017-62, que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, relacionadas ao Contrato 11.257/2014 e seus aditivos, firmados com a empresa Clínica de Ortopedia de Mato Grosso Ltda., para a prestação de serviços na área médica especializada de ortopedia e traumatologia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote providências para: 9.2.1. implementar as medidas cabíveis para a cobrança administrativa dos recursos federais indevidamente utilizados no pagamento dos serviços prestados no âmbito do Contrato da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá nº 11.257/2014 e de seus 4 termos aditivos em valores superiores ao da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, em desacordo com o art. 1.140 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 3/10/2017, consoante competência prevista no Capítulo II, Seção I, da Portaria GM/MS nº 89 de 4/5/2021; 9.2.2. instaurar tomada de contas especial, no caso de esgotamento das medidas administrativas de cobrança sem o devido ressarcimento ao erário, consoante competências previstas no Anexo I, art. 16, inciso VIII, do Decreto 11.358/2023 e no Capítulo III da Portaria GM/MS nº 89 de 4/5/2021; 9.2.3. informar a este Tribunal acerca do andamento dos trabalhos realizados em cumprimento aos subitens anteriores; 9.3. informar ao Ministério da Saúde que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do sítio oficial do Ministério da Saúde, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica deste Tribunal por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84, de 2020; 9.4. enviar cópia da presente deliberação ao Gabinete de Intervenção do Estado de Mato Grosso na Saúde de Cuiabá/MT, permitindo a articulação direta com o Ministério da Saúde e eventual termo de ajuste sanitário (TAS), conforme item 9.3.5.2 do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário, em resposta ao Ofício nº 31/2023/GISC, de 29/3/2023, que deu conhecimento do Decreto Estadual 164/2023, o qual, em cumprimento à decisão judicial, definiu a intervenção estadual na área da saúde do Município de Cuiabá; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e no art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações expedidas por meio do item 9.2 supra. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5914- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5915/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.622/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: João Nelson Pereira Magalhães (371.363.212-04); Raimundo Nonato de Oliveira (031.972.472-72). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), William Gomes Penafort de Souza (13.369/OAB-PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de João Nelson Pereira Magalhães e Raimundo Nonato de Oliveira, ex-prefeitos do Município de Bragança/PA (gestões de 2013 a 2016 e 2017 a 2020, respectivamente), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Cultura por meio do Termo de Compromisso 0363392-02, cujo objeto era a construção do complexo da praça dos esportes e da cultura do município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel João Nelson Pereira Magalhães, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Raimundo Nonato de Oliveira, excluindo-o da presente relação processual; 9.3. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de João Nelson Pereira Magalhães, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/9/2012 211.061,49 . 6/11/2012 180.071,91 . 3/6/2013 520,00 . 3/6/2013 2.648,40 . 3/6/2013 520,00 9.4. aplicar a João Nelson Pereira Magalhães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. encaminhar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5915- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5916/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.134/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Marly dos Santos Sousa (834.407.393-68). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Maranhão, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 669536, firmado entre a Funasa e o Município de Conceição do Lago-Açu/MA, cujo objeto foi a construção de sistema de esgotamento sanitário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Marly dos Santos Sousa, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Marly dos Santos Sousa, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "a" e "c"; 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Data Valor histórico (R$) Natureza . 16/4/2012 250.000,00 débito 9.3. aplicar a Marly dos Santos Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência desta deliberação a responsável, ao Ministério das Cidades e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5916- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5917/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.888/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Luziane Lopes Rodrigues Lisboa (508.907.513-15). 3.3. Recorrente: Luziane Lopes Rodrigues Lisboa (508.907.513-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Santo Amaro do Maranhão - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.