DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Luziane Lopes Rodrigues Lisboa contra o Acórdão 3.356/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos demais interessados. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5917- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5918/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.093/2015-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (extinto) (26.989.350/0001- 16). 3.2. Responsáveis: Djalma de Melo Machado (149.051.403-15); Leão Santos Neto (001.768.343-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arari - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Luís Francisco Rodrigues Lima (19.173/OAB-MA), Francisco Edison Vasconcelos Junior (18.023/OAB-MA), Adriana Santos Matos (18.101/OAB-MA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão (Suest/MA), em razão de irregularidades na execução do Convênio EP-1978/2005, firmado com o Município de Arari/MA , 9.1. arquivar os presentes autos em relação a Leão Santos Neto, com fulcro nos artigos 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Djalma de Melo Machado, dando-lhe quitação; 9.3. declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento do débito de R$ 33.564,40, a cargo do Município de Arari/MA; 9.4. fixar o prazo de 30 dias, para que a Funasa adote as providências necessárias no sentido de que o Município de Arari/MA restitua aos cofres daquela Fundação o saldo existente na conta de investimento do convênio, que, em 1º/7/2022, era de R$ 13.551,36. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5918- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5919/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.077/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação (00.521.842/0001-99); Helson Cavalcante Braga (240.989.817-34). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação (Abrazpe) e de Helson Cavalcante Braga, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Fundeci 2011/080 (peça 5), firmado entre o BNB e a Abrazpe, cujo objeto foi a elaboração do projeto de logística e infraestrutura da Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba/PI; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da Resolução- TCU 344/2022, em relação a todos os responsáveis; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5919- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5920/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.569/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 3.2. Responsável: Diostenes Jose Alves (643.789.858-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Avelino Lopes - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (4703/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Avelino Lopes/PI, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. julgar regulares as contas de Dióstenes José Alves e dar quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, c/c o art. 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, e com arts. 1º, inciso I, e 207, do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia da decisão ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5920- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5921/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.932/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Benedito Sa de Santana (256.940.303-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Sucupira do Norte/MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Benedito Sá de Santana, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, fundo a fundo, ao município de Sucupira do Norte/MA, para execução do Programa de Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à Juventude, no exercício de 2005, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da Resolução- TCU 344/2022, em relação a todos os responsáveis; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Ministério da Cidadania e ao Município de Sucupira do Norte/MA. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5921- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5922/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.278/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (00.348.003/0001-10). 3.2. Responsáveis: Ana Cristina Ribeiro (418.088.601-44); José Faustino dos Santos Filho (276.185.601-53); Marina Mendes Gomes Pereira (860.278.911-49). 3.3. Recorrente: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (00.348.003/0001-10). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adailton Ribeiro de Souza (OAB-DF 11.307), Marina Couto Giordano (OAB-DF 23.581). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra o Acórdão 5.147/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que arquivou a tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão aos interessados. 10. Ata n° 20/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5922- 20/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5923/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.685/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jose de Souza (379.999.151-49); Município de Indiavaí - MT (03.239.027/0001-20); Valteir Quirino dos Santos (384.260.561-72). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco de Assis Ramalho Araujo (3.642-A/OAB-MT); Charles de Paula Almeida (24735/OAB-MT). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Mato Grosso em desfavor de José de Souza, então prefeito de Indiavaí - MT (gestão de 2009 a 2012), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados para a execução do sistema de esgotamento sanitário, objeto do Programa de Aceleração do Crescimento, de 2009; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: