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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/07/2023 · pág. 30

DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3245

www.diariomunicipal.com.br/aprece 30

Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:4EFF8D4C

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 06072302SDS

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 06072302SDS. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N° 005/2023DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE RECARGA DE TONER E MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA: Programa(s)/Elemento(s) de Despesa(s)/Fontes de Recurso(s): UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. PROJETO/ATIVIDADE: 1402.08.243.00131.111/ 1402.08.244.00132.059/ 1402.08.244.00132.060/ 1402.08.244.00132.061/ 1402.08.244.00132.062. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00/ 3.3.90.30.17/ 3.3.90.39.00/ 3.3.90.39.17. FONTE DE RECURSOS: TRANS. DE RECURSOS DO FNAS/ TRANS. RECURSOS DE FUNDOS ESTADUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. VALOR DO CONTRATO: R$ 47.358,00 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: O contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2023. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA – Secretária de Desenvolvimento Social. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): FRANCISCO JOSÉ EVANGELISTA FILHO (Sócio Administrador) da empresa COMERCIAL EVANGELISTA DE MODAS LTDA - ME.

Mombaça - CE, 06 de julho de 2023.

MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA – Secretária de Desenvolvimento Social. Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:1D60D2D2

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1080/2023 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto naLei Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que compreendem: I – as prioridades e as metas da Administração Pública municipal; II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento anual; III – a organização e a estrutura do orçamento; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; VII – as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei: I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes; II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem; III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à programação da despesa. Parágrafo único. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal observarão os seguintes grupos de políticas de desenvolvimento, definidos no Plano Plurianual 2022 – 2025: I – Desenvolvimento Institucional, Planejamento e Gestão Democrática; II – Desenvolvimento Humano – Mais Qualidade de Vida; III – Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Serviços e Sustentabilidade. Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Elaboração e Execução do Orçamento Anual Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais para o exercício de 2024 obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; II – pelo Poder Executivo: Da Lei Orçamentária Anual; Da Execução Orçamentária e Financeira da Receita e da Despesa; Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e Do Relatório de Gestão Fiscal. Art. 5º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; II – alterações na legislação tributária; III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país. Art. 6º. Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à Secretaria de Finanças, responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2023. Art. 7º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2023. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2023, terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente. Seção II Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento Art. 8º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse