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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 38

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700038 38 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - o preenchimento dos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação; e II - as exigências adicionais para o licenciamento de importação. § 4º A relação de formulários disponíveis no LPCO Importação será publicada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br". Subseção III Dos aspectos comuns aos Pedidos de Licença de Importação Art. 9º Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados, os pedidos de licença de importação receberão numeração específica, sequencial e anual, e ficarão disponíveis para análise pelos órgãos anuentes. Parágrafo único. O requerente poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o processamento dos pedidos de licença de importação por ele apresentados mediante consulta ao Siscomex. Art. 10. O importador poderá alterar as informações constantes do pedido de licença de importação antes da decisão final do órgão anuente para corrigi-las voluntariamente ou para atendimento de exigência de correção aposta pelo órgão anuente. Seção II Da Análise do Pedido e da Emissão da Licença de Importação Art. 11. Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no prazo de 10 (dez) dias desde que apresentados de forma adequada e completa e cumpridas, pelo importador, as exigências legais necessárias para realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão. Art. 12. Os pedidos de licença de importação não automática serão analisados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do respectivo registro no Siscomex. § 1º O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser. § 2º O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser superior quando, por razões que escapem ao controle do órgão anuente, a natureza dos interesses públicos envolvidos e a complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente demande maior tempo de análise. Art. 13. Os órgãos anuentes solicitarão ao importador, por meio de exigência apresentada no Siscomex, a devida correção quando forem verificados erros, omissões ou incompletudes sanáveis na apresentação de pedido de licença de importação. § 1º Na hipótese do caput, o prazo para a análise do pedido de licença de importação será suspenso até que seja atendida a solicitação de correção apresentada pelo órgão anuente. § 2º O requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender à solicitação de correção. § 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser. § 4º Caso o requerente não apresente resposta à solicitação de correção no prazo do § 2º, o pedido de licença de importação será cancelado automaticamente por falta de interesse. Art. 14. O pedido de licença de importação será indeferido quando: I - forem verificados erros, omissões ou incompletudes não sanáveis; ou II - não forem atendidas outras condições impostas pela legislação pertinente à exigência de licenciamento em questão. Art. 15. As licenças de importação emitidas por meio do Siscomex Importação LI serão válidas por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de registro da DI, contados da data da sua emissão e poderão ser vinculadas a somente uma adição de DI. § 1º Na hipótese em que houver obrigatoriedade de licenciamento de importação antes do embarque da mercadoria no exterior, o prazo para o embarque será de até 90 (noventa) dias contados da data da emissão da licença de importação. § 2º Na hipótese de haver mais de um órgão anuente para a licença de importação, os prazos referidos no caput e no § 1º serão contados a partir da data da primeira anuência. § 3º O órgão anuente poderá estabelecer, em norma específica, prazos inferiores aos referidos no caput e no § 1º. § 4º Pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo: I - deverão seguir a forma estabelecida pelo órgão anuente; II - serão apresentados diretamente ao órgão cuja anuência a validade se refira até sua data final, acompanhados de justificativa; III - serão concedidos uma única vez; IV - terão prazo máximo idêntico ao original; e V - poderão ser definidos em prazos inferiores pelo órgão anuente. Art. 16. As licenças de importação emitidas por meio do módulo LPCO Importação serão válidas pelo prazo estabelecido em regulamentação específica à exigência de licenciamento em questão. § 1º As licenças de importação referidas no caput poderão ser utilizadas para uma ou mais operações de importação, conforme estipular a regulamentação específica de atribuição do órgão anuente. § 2º Solicitações de prorrogação da validade da licença de importação para o despacho aduaneiro ou para o embarque no exterior, quando admissíveis, deverão ser realizadas por meio do módulo LPCO Importação. § 3º Na falta de regulamentação específica, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15. Seção III Das Alterações em Licenças de Importação Art. 17. O requerente poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do Siscomex, a alteração de informações específicas da importação licenciada. Parágrafo único. O atendimento da solicitação de que trata o caput é facultada ao órgão anuente, que poderá definir as condições em que é admissível a alteração de informações da importação licenciada. Art. 18. Para a alteração de informações de importação licenciada por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva vinculada à original. § 1º O pedido de licença substitutiva estará sujeito a novo exame pelos órgãos anuentes e, quando aprovado, a licença emitida terá data de validade idêntica à da licença de importação original. § 2º As licenças de importação automáticas relativas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção, bem como aos regimes atípicos de drawback, não poderão ser objeto de licença substitutiva. § 3º Caso haja necessidade de alterar informações da importação originalmente licenciada ao amparo dos regimes aduaneiros especiais de drawback ou dos regimes atípicos de drawback, deve ser promovido o registro de novo pedido de licença e correspondente cancelamento do documento original. § 4º É vedada a alteração de informações de licenças de importação quando ela estiver vinculada a uma adição de DI já desembaraçada. § 5º A alteração a que se refere o § 4º poderá ser excepcionalmente autorizada pelo órgão anuente para licenças emitidas no módulo Siscomex LI, mediante emissão de licença substitutiva, quando o órgão anuente entender que a alteração diz respeito a informações da licença de importação que não sejam de interesse para o exercício dos controles administrativos de sua atribuição. Art. 19. A alteração de informações nas licenças de importação processadas por meio do LPCO Importação, quando admitida pelo órgão anuente, deverá ser feita mediante solicitação de retificação no próprio módulo LPCO. § 1º A retificação, quando autorizada pelo órgão anuente, será processada mediante emissão de nova versão da licença de importação, que terá data de validade idêntica à da versão original. § 2º A licença de importação original perderá a validade a partir do momento da emissão da nova versão, permanecendo os seus efeitos para as operações previamente cursadas ao seu amparo. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Art. 20. Estão sujeitas a licenciamento automático, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) as importações: I - amparadas por regime de drawback suspensão, conforme art. 26 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020; II - amparadas por regime de drawback isenção, conforme art. 72 da Portaria Secex nº 44, de 2020; ou III - amparadas por regimes atípicos de drawback, conforme Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020. Art. 21. Estão sujeitas ao licenciamento não automático pelo Decex as seguintes importações: I - sujeitas a cotas tarifárias ou não tarifárias; II - sujeitas a apuração de similaridade a que se refere o art. 193 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; III - dos bens usados a que se refere as Seções III a VI deste Capítulo; IV - sujeitas a restrições impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; e V - com indícios de infração à legislação de comércio exterior a que se refere o art. 43. Parágrafo único. As licenças de importação emitidas pelo Decex por meio do módulo LPCO Importação terão os seguintes prazos de validade, com possibilidade de prorrogação por igual período, contados a partir da data de emissão: I - 90 (noventa) dias para as licenças de importação a que se refere o inciso I do caput, exceto quando indicado prazo distinto na norma que estabelecer os critérios de distribuição da cota; e II - 180 (cento e oitenta) dias para as licenças de importação a que se referem os incisos II a V do caput. Art. 22. As regras estabelecidas no Manual do Siscomex LI ou no Manual do Siscomex LPCO Importação, conforme o caso, deverão ser respeitadas para os pedidos de licença de importação sujeitos à análise do Decex. Parágrafo único. O Manual do Siscomex LI ou o Manual do Siscomex LPCO Importação estão disponíveis em "siscomex.gov.br". Seção I Do Licenciamento das Importações Sujeitas a Cotas Tarifárias ou Não Tarifárias Art. 23. O licenciamento de importações sujeitas a cotas tarifárias estabelecidas por acordos de complementação econômica depositados na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) ou por outros acordos comerciais dos quais o Brasil seja parte obedecerá às instruções contidas no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. As hipóteses de dispensa de licenciamento para a administração de cotas tarifárias referidas no caput, bem como as exigências correspondentes, estão contidas no Anexo I desta Portaria. Art. 24. As cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) em conformidade com a Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, ou com a Decisão nº 58, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, serão distribuídas conforme critérios firmados em atos específicos da Secex. § 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de licença de importação no Siscomex, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de licença de importação registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva. § 2º Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o §1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir: I - do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou II - do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro. § 3º O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" da Internet antes de sua distribuição. Seção II Do Licenciamento de Importações Sujeitas a Exame de Similaridade Art. 25. Estão sujeitas a prévio exame de similaridade: I - as importações sujeitas a isenção ou a redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica; e II - as importações sujeitas à redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), a que se refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. § 1º O exame de similaridade será realizado pelo Decex, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 2009. § 2º Não serão realizados exames de similaridade para finalidades distintas das referidas no caput. Art. 26. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático. § 1º Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si. § 2º O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. § 3º O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 2º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira. § 4º O importador deverá informar no pedido de licença de importação a fundamentação para a isenção ou redução do Imposto de Importação pretendida para a operação e demais informações pertinentes, conforme instruções constantes do Anexo II. Art. 27. O exame de similaridade será realizado com base nos pedidos de licença de importação, seguindo as seguintes etapas: I - apuração de produção nacional, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada, observando os parâmetros previstos no § 1º deste artigo. § 1º Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros: I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira; e III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. § 2º O custo de importação a que se refere o inciso II será calculado com base no preço Cost, Insurance and Freight (CIF), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente. Art. 28. Caso seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar, será feita exigência no pedido de licença de importação para que o importador solicite a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 27, se for de seu interesse. Parágrafo único. A resposta à exigência a que se refere o caput: I - deverá ter como objetivo a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro;