DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700039 39 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - deverá ser formulada por meio de alteração do pedido de licença de importação, na forma da Seção II do Capítulo I desta Portaria; e III - deverá estar acompanhada de: a) propostas de fornecimento apresentadas pelos produtores nacionais, contendo informações de preço e prazo de entrega; e b) documentos que comprovem que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida. Seção III Da Importação de Bens de Capital Usados Art. 29. Estão sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e suas partes, peças e acessórios quando na condição de usados, conforme relação constante do Anexo V. § 1º A relação mencionada no caput se baseará na Classificação por Grandes Categorias Econômicas (CGCE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 2º Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si. § 3º O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. § 4º O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 3º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira. § 5º A licença de importação a que se refere o caput é dispensada nos seguintes casos: I - importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios; II - admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização; III - nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de bens que tenham ingressado no País como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e IV - migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, em relação a mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). § 6º Nas hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica dispensada a declaração de condição de "material usado" no Siscomex. § 7º Na hipótese do inciso I do § 5º, as aeronaves e seus motores, hélices ou outras partes importadas e que sejam destinadas ao uso civil, devem atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Art. 30. Somente serão emitidas licenças de importação para os bens referidos no caput do art. 29 quando não houver comprovação de produção no território nacional de bens idênticos àquele a ser importado ou que sejam capazes de atender aos fins a que ele se destina. § 1º Na hipótese de importação de partes, peças e acessórios de bens de capital, na condição de usados, além do requisito previsto no caput, a emissão das correspondentes licenças de importação deverá estar condicionada ao emprego exclusivo do bem importado para finalidade de prestação de serviços de assistência técnica ou manutenção de bens de capital, fato que deve ser declarado no pedido de licença de importação. § 2º O disposto no caput e no § 1º, quando for o caso, não se aplica à importação dos seguintes bens usados: I - embarcações para transporte de carga e passageiros classificadas na posição 8901 da NCM; II - embarcações pesqueiras classificadas na posição 8902 da NCM, desde que a importação seja autorizada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); III - partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de bens de informática ou telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados; IV - partes, peças e acessórios usados destinados no reparo ou na manutenção de bens de informática ou telecomunicações no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por terceiro por ele credenciado; V - bens referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, que retornarem ao território nacional; VI - bens admitidos em regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos para industrialização de embarcação e para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020; VII - moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; VIII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990; IX - bens admitidos em regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da NCM, aplicando-se o disposto no caput na hipótese de nacionalização; X - bens usados que integrarem a importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme disposto na Subseção I desta seção deste capítulo; XI - hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados conforme o art. 40; XII - importações de bens usados idênticos a bens contemplados com ex- tarifário relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº 322 e no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, ambas de 4 de abril de 2022; XIII - importações de bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens que tenham sido relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; e XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Fe d e r a l , Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial. § 3º A apuração de produção nacional para fins do disposto no caput será conduzida na forma da Seção VII deste capítulo. § 4º Em caso de urgência devidamente justificada, envolvendo situações que afetem a prestação de serviços públicos, serviços médicos e hospitalares, ou geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, poderá ser formulada consulta expedita, que observará os trâmites da Seção VII, com exceção dos seguintes prazos: I - o prazo previsto no art. 41, § 1º, será de 15 (quinze) dias; e II - o prazo previsto no art. 41, § 4º, será de 5 (cinco) dias. § 5º Para fins do § 4º, caso não fique caracterizada a alegada urgência pelo Decex, o pleito observará os trâmites previstos da Seção VII. Art. 31. Será autorizada a importação de bens usados que contarem com produção nacional atestada na forma do art. 41 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora. § 1º Será considerado como recusa de fornecimento: I - a comunicação formal ao Decex por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41; ou II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41, à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser feita pela: I - indústria nacional manifestante por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou II - interessada na importação, juntamente com o pedido de licença de importação. § 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento: I - apresentação ao Decex, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem junto com o pedido de licença de importação; e II - solicitação do Decex à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada; e b) proposta de fornecimento. § 4º Será autorizada a importação do bem usado no caso de: I - haver manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem; ou II - não haver manifestação no procedimento a que se refere o § 3º. § 5º Na hipótese de autorização a que se refere o § 4º, inciso I, a empresa da indústria nacional manifestante será desconsiderada como produtora do bem em questão. § 6º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa fabricante nacional continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação. § 7º Todas as comunicações e manifestações ocorridas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem indicar obrigatoriamente: I - a consulta pública conduzida na forma do art. 41 que concluiu pela existência de produção nacional; e II - as informações sobre o bem constantes na relação de que trata o art. 42, como a sua classificação na NCM e sua descrição detalhada. Subseção I Das Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção Art. 32. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, conforme o inciso X do § 2º do art. 30, o importador deverá, previamente ao registro do pedido de licença de importação, encaminhar ao Decex projeto de transferência instruído conforme formulário constante no Anexo III desta Portaria. § 1º O projeto de transferência a que se refere o caput deverá ser encaminhado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e estar acompanhado de: I - via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa no Decex; e II - cópia do ato constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada. § 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como unidade industrial, linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas e integrem uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao fim do processo. § 3º Não serão consideradas como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função determinada. Art. 33. Caberá ao Decex analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 32 no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento. § 1º Caso haja erros na instrução, o Decex poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo requerente, situação em que o prazo estipulado no caput ficará suspenso até a regularização da pendência. § 2º Serão rejeitados projetos que contenham erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção. § 3º Excepcionalmente, o Decex poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto de transferência se trata de linha ou célula de produção. § 4º O Decex deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto de transferência, o qual: I - ensejará recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento; ou II - permitirá que a interessada apresente os pedidos de licenças de importação pertinentes à importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção, no caso de decisão favorável. Art. 34. O importador deverá fazer constar o seguinte no pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e células de produção: I - declaração de que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção do meio ambiente, à eficiência energética e à segurança do trabalho; e II - o número do ato administrativo do Decex que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 32. Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados todos na mesma data. Seção IV Da Importação de Bens de Consumo Usados Art. 35. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus componentes, partes, peças e acessórios. § 1º Excetuam-se do disposto no caput: I - as importações de bens recebidos em doação, para uso próprio e para atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação comercial, quando realizadas diretamente por: a) órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta; b) Estados; c) Municípios; d) Distrito Federal; e e) instituições educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública; II - importação de bens havidos por herança, desde que acompanhados de comprovação legal; III - remessas postais sem valor comercial; IV - importação de veículos classificados nas posições da NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens da NCM 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção,