DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700042 42 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41). § 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar: I - na ficha "Mercadoria": a) no campo "Destaque NCM", o código 041; e b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; II - na ficha "Negociação": a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e b) no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e III - no campo "Informações Complementares": a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação. Art. 4º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex. Art. 5º Para importações intracota, o Decex, mediante mensagem específica no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI. § 1º Na situação referida no caput, o Decex alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante. § 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex. § 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global. § 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LIs subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período. Art. 6º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LIs não ultrapasse esse limite. Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo. Art. 7º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o Decex não emitirá novas LIs a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no Siscomex. Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações: I - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14); II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e III - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, o Decex acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações. Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas tabelas a seguir: TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana Versão SH NALADI/SH Descrição / Observações sobre o produto Cota Vigência Anual Margem de Preferência Limite máximo inicial por empresa Intracota Extracota 1996 0904.11.00 Pimenta não triturada nem em pó Exceto pimentas pretas ou brancas 100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 1º/jan a 31/dez 100% - 10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 0904.12.00 Pimenta triturada ou em pó Exceto pimentas pretas ou brancas 100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 1º/jan a 31/dez 100% - 10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 1006.10.10 Arroz com casca ("paddy") não parabolizado 10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 1º/jan a 31/dez 100% - 3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 1006.20.00 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) Ver código NALADI 1006.10.10 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.10 1006.30.10 Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir Ver código NALADI 1006.10.10 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.10 1006.30.20 Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido Ver código NALADI 1006.10.10 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.10 1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz*) Ver código NALADI 1006.10.10 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.10 1701.11.00 Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes 10.000 t 1º/jan a 31/dez 100% - 1.000 t TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz Versão SH NCM Descrição / Observações sobre o produto Cota Vigência Anual Margem de Preferência intracota Limite máximo inicial por empresa 2002 1006.10.92 Arroz com casca não parabolizado - não estufado 10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM) 1º de jan a 31 de dez 100% 3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM) 1006.20.20 Arroz descascado não parabolizado - não estufado 1006.30.21 Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México Versão SH NALADI/SH Descrição / Observações sobre o produto Cota Vigência Anual Margem de Preferência Limite máximo inicial por empresa Intracota Extracota 1996 0703.20.00 Alhos 1.300 t 1º/mar a 15/jul 100% - 50 t 1001.10.00 Trigo duro 10.000 t 1º/jan a 31/dez 50% - Não Há 2830.10.00 Sulfetos de sódio 6.000 t 1º/jan a 31/dez 100% 40% 400 t 2917.37.00 Tereftalato de dimetila 35.000 t 1º/jan a 31/dez 100% 20% 1.000 t 3206.11.00 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11) 20.000 t 1º/jan a 31/dez 50% 30% 2.000 t 3206.11.00 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19) 15.000 t 1º/jan a 31/dez 50% 30% 1.500 t 3903.19.10 Poliestireno de uso geral (GPPS) 4.000 t 1º/jan a 31/dez 60% 25% Não Há 3907.60.00 Tereftalato de polietileno 6.000 t 1º/jan a 31/dez 70% 25% 500 t 3920.20.10 Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno 2.000 t 1º/jan a 31/dez 60% 30% 50 t TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo Versão SH NALADI/SH Descrição Observações sobre o produto Cota Margem de Preferência Intracota Extracota 1996 87021000 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. 100% 55% 87029000 Os demais Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. 87032100 De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3 2017 VCR 50%: 3.000 unidades VCR 35%: 9.000 unidades 87032200 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3 87032300 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3 87032400 De cilindrada superior a 3.000 cm3 87033100 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 2018 VCR 50%: 5.000 unidades VCR 35%: 20.000 unidades 87033200 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 87033300 De cilindrada superior a 2.500 cm3 87039000 Os demais 87042100 De peso total com carga máxima inferior a 5 t Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t A partir de 2019 VCR 50%: 5.000 unidades VCR 35%: 45.000 unidades 87043100 De peso total com carga máxima inferior a 5 t Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t 87049000 Os demais Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t 87060000 Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t) * VCR: Valor de Conteúdo Regional