DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700043 43 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TABELA V - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional Posição/NCM Cota Margem de Preferência Observações 8703 10.000 unidades anuais 100% - Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14. - A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões. 8702 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 2020: 15.000 unidades 2021: 18.500 unidades 2022: 22.000 unidades 2023: 25.500 unidades 2024: 29.000 unidades 100% - Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14. - Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a margem de preferência intra-cota aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos). 8703.80.00 8704 2025: 32.500 unidades 2026: 36.000 unidades 2027: 39.500 unidades 2028: 43.000 unidades 2029: 50.000 unidades TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º). Posição/NCM (versão SH 2017) Descrição Cota Margem de Preferência Observações NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional. Descrição dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional. 2020: ICR 40%: US$ 350 milhões 2021: ICR 40%: US$ 400 milhões 100% - Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. 2022: ICR 41%: US$ 450 milhões 2023: ICR 43%: US$ 500 milhões 2024: ICR 44%: US$ 560 milhões 2025: ICR 45%: US$ 620 milhões 2026: ICR 48%: US$ 680 milhões * ICR: Índice de Conteúdo Regional TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º). Posição/NCM (versão SH 2017) Cota Margem de Preferência Observações 8703 2020: ICR 32%: 2.000 unidades A partir de 2021: ICR 35%: 3.000 unidades 100% - Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. 8701.20.00 8702 8703 8704 8706.00.10 2020: ICR 30%: 10.000 unidades 2021: ICR 31%: 10.000 unidades 2022: ICR 32%: 10.000 unidades 2023: ICR 33%: 10.000 unidades 2024: ICR 35%: 10.000 unidades 100% - Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. - A cota aplica-se, unicamente, aos veículos: a) equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos); b) propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou c) com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio. * ICR: Índice de Conteúdo Regional TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional Versão SH NCM Descrição / Observações sobre o produto Cota Vigência Anual Margem de Preferência intracota Observações 2012 NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus - máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota) 4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte 100% Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) mínimo de 40% , conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2 ANEXO II IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE Art. 1º No preenchimento de pedido de licença de importação dos bens sujeitos a exame de similaridade listados a seguir, devem ser observados os seguintes critérios: Tipo do Benefício Produtos Código de preenchimento Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares" Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90, na posição 9405 e no subitem 9620.00.00 da NCM. Destaque de NCM "555" "Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.171, de 2004" Pesquisa Científica e Tecnológica Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota). Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08" Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 1990 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 1990 Instituições de de Educação ou de Assistência Social Quaisquer bens permitidos. Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11" Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, Lei nº 8.032, de 1990. Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes. Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12" Lei nº 8.032, de 1990 Lei nº 8.402, de 1992. ITAIPU Binacional Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. Regime Tributário "3" Fundamento Legal "18" Decreto-Lei nº 1.450, de 1976. R E P E N EC Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado. Regime Tributário "5" Fundamento Legal "85" Lei nº 12.249, de 2010, Decreto nº 7.320, de 2011. R EC I N E Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" Lei nº 12.599, de 2012. R E N U C L EA R Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime. Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" Lei nº 12.431, de 2011. Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País. Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior. Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15" Lei nº 11.488, de 2007. Outros Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. Regime Tributário "3" ou "5" Fundamento Legal "99" Preencher a base legal da operação específica REPORTO Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582, de 2008. Regime Tributário "5" Fundamento Legal "79" Lei nº 11.033, de 2004 (prorrogado até 31/12/2023 pela Lei nº 14.301, de 2022). ANEXO III IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇ ÃO Art. 1º Os pedidos de licenciamento de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, deverão ser instruídos com a prestação das seguintes informações: I - Informações Gerais: a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa, CNPJ e e-mail); e b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta); II - Bens a serem importados: a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário); b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário); c) cidade e país de procedência da unidade industrial, da linha ou da célula de produção; d) situação atual da unidade industrial, da linha ou da célula de produção (caso esteja desativada, informar quanto tempo se encontra nessa situação); e) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção; f) relação dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor na moeda negociada dos bens usados: (utilizar anexo); e g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção, fotos e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo); III - Detalhes do empreendimento: a) descrição do processo produtivo; b) número de empregos a serem gerados; c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta); d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas); e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$) 1. toneladas; e 2. em R$ (1.000); f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas) 1. primeiro ano;