DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700073 73 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 6 DE JULHO DE 2023 Aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, torna público: Art. 1º Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis" - versão 4.0.151 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico "www.scanc.fazenda.mg.gov.br", destinado ao controle, apuração, repasse e dedução do imposto, nas operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. Art. 2º O programa SCANC - Versão 4.0.151 - encontra-se depositado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, tendo sido desenvolvido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG, e é composto pelos seguintes módulos: I - SCANC - UNIDADE FEDERADA; II - SCANC - REFINARIA; III - SCANC - CONTRIBUINTE; IV - SCANC - GST; V - SCANC - FCA. Art. 3º O Estado de Minas Gerais hospedará o programa SCANC no servidor da SEF/MG e zelará pela sua segurança. Parágrafo único. O programa SCANC a ser utilizado para as operações ocorridas a partir de 1º de maio de 2023, encontra-se disponível no endereço eletrônico "www.scanc.fazenda.mg.gov.br.". Art 4º O programa SCANC terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleito pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e gestores estaduais em cada unidade da Federação. Art 5º Para utilização do programa SCANC observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - os importadores, as distribuidoras de combustíveis líquidos, os distribuidores de gás e os transportadores-revendedores-retalhistas - TRRs, obrigados a apresentar as informações previstas no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, deverão proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC - CONTRIBUINTE; II - a refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria Prima Petroquímica (CPQ), as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) e os Formuladores de Combustíveis utilizarão o módulo SCANC - REFINARIA; III - os gestores estaduais utilizarão o módulo SCANC - UNIDADE F E D E R A DA ; IV - o gestor nacional do programa utilizará o módulo SCANC - GST; V - o módulo SCANC - FCA poderá ser disponibilizado para consultas pelos gestores estaduais a outros servidores de sua unidade federada; VI - o gestor estadual deverá encaminhar ao gestor nacional solicitação, por e-mail, de alterações em tabelas do programa relacionadas a informações de sua unidade federada; VII - o usuário do programa, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "Ajuda" do programa. Art. 6º Para efeito da entrega das informações: I - o distribuidor de combustíveis líquidos, o distribuidor de gás ou o TRR, que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por tributação monofásica ou de outro estabelecimento, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá: a) registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC- CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, quando previsto, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "Ajuda" do programa; b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato COT E P E / I C M S ; II - o importador de combustível derivado de petróleo, cujo recolhimento do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação às operações subsequentes que realizar, deverá: a) registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC- CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "Ajuda" do programa; b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato COT E P E / I C M S ; III - a refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) e o Formulador de Combustíveis, deverão: a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nas alíneas anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA; b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções e repasses; c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos: 1. às operações próprias; 2. às transferências de dedução por insuficiência de saldo; 3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas; 4. às apurações pertinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - provisionado; 5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores; d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato COTEPE/ICMS, por meio do módulo SCANC-REFINARIA. § 1º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC. § 2º Os manuais de preenchimento e de importação de dados do programa SCANC ficarão disponíveis no menu "Ajuda". § 3° Os contribuintes que tiverem praticado operações com congêneres deverão comunicar-se para tomar conhecimento das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes, com o objetivo de estabelecer prioridade de envio de suas informações. Art. 7º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no período de transmissão previsto, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os usuários, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS nº 199/22, no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, no Convênio ICMS nº 15/23 e no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, solicitar às unidades federadas do emitente, de origem e destino dos produtos, o processamento dessas informações. § 1º Observar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de entrega das informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23. § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a entrega dessas informações deverá ser efetuada na forma prevista na cláusula sexta nas datas previstas em ato COTEPE/ICMS específico. Art. 8º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 5 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE ALF/BSB Nº 72/2021. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal de 04 de julho de 2023 referente ao Dossiê nº 10265.239393/2023-97, o Processo Aduaneiro de Verificação de Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do Ofício nº 0.093/2021/COANA/SUANA/RFB. Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos fabricados pela empresa CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO, S. DE R.L. DE C.V., importados para o Brasil pela empresa CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA., classificados no código NALADI/SH 8527.21.00, e amparados pelos certificados de origem MX123ACE192645011700, MX123ACE19999906370, MX123ACE19999909380, MX123ACE199999010750, MX123ACE199999011070, MX123ACE199999011490, MX123ACE19999913290, MX123ACE199999012130, MX123ACE199999013520, MX123ACE199999014270, MX123ACE199999014950, MX123ACE199999014960, MX123ACE199999014980, MX123ACE199999014970, MX123ACE199999014990, MX123ACE199999018780, MX123ACE209999000310, MX123ACE209999001430, MX123ACE199999018390, MX123ACE209999002190 e MX123ACE209999005510, em razão do não cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica nº 55. Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do ACE 55. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 5 DE JULHO DE 2023 Concede, à empresa que menciona, HABILITAÇÃO ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO de que trata a Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, em face do disposto no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, e o que consta do processo nº 19614.741131/2022-74, declara: Art. 1º Fica concedida habilitação à pessoa jurídica ARCO NORTE TERMINAIS LTDA, CNPJ nº 39.513.322/0001-70, ao Regime para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com as alterações posteriores, Art. 2º Os benefícios do Reporto poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas até 31 de dezembro de 2023. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2022 Candela, a pedido, a habilitação para operar o Regime Especial (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 336 e 360, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 588, inciso I, §1°, §2° e §6°, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, e considerando, ainda, o contido no processo nº 13075.126119/2021-12, declara: Art. 1° Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de n° 124, de 31 de julho de 2019, emitido, por esta Delegacia, a favor da Pessoa Jurídica ALEX IV ENERGIA SPE LTDA, CNPJ n° 30.567.615/0001-65, na condição de titular do correspondente projeto, através do processo administrativo nº 10380.730320/2018-51, haja vista a conclusão do referido projeto. Art. 2° Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO