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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 72

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo nº 17944.100293/2023-71 Interessado: Município de Rio Grande - RS Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Rio Grande - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são destinados à aplicação em despesas de capital na cidade de Rio Grande/RS, no âmbito do FINISA . Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo nº 17944.102405/2023-29 Interessado: Estado de Sergipe. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado entre o Estado de Sergipe e o Banco do Brasil no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), cujos recursos são destinados a investimentos no âmbito do Programa 0018, Infraestrutura Logística e Desenvolvimento, no que se refere a Projetos e Obras de Infraestrutura e Mobilidade Urbana. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a liminar concedida na ACO nº 3.607, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, a verificação de vigência da liminar concedida na ACO nº 3.607, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo nº 17944.104771/2022-31 Interessado: Município de Petrolina - PE Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Petrolina - PE e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), cujos recursos são destinados a despesas de capital como pavimentações, saneamento, construções e reformas, aquisição de equipamentos, veículos, produção habitacional, a possibilidade de execução de obras públicas civis em geral. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo nº 17944.101013/2023-42 Interessado: Município de Sinop (MT). Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Sinop (MT) e o Banco do Brasil no valor de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados à Construção da nova sede da prefeitura municipal e implantação de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais, sinalização viária e passeio público com acessibilidade. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo nº 17944.101089/2023-78 Interessado: Município de Guaramirim - SC Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Guaramirim - SC e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados ao financiamento de infraestrutura, pavimentação e recapeamento de vias no Município de Guaramirim. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo nº 17944.104426/2021-17 Interessado: Município de Formiga (MG). Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Formiga (MG) e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 6.959.511,31 (seis milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e onze reais e trinta e um centavos), cujos recursos são destinados ao aporte da contrapartida municipal a ser aplicada na continuidade da obra de construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, conforme autorização dada pela Lei municipal nº 5.756, de 14/10/2021. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE ICMS Nº 96, DE 6 DE JULHO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, torna público: Art. 1º O art. 2º-A fica acrescido ao Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação: "Art. 2°-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 não estiver adequado ao leiaute ou preenchimento dos Anexos II-M, III-M, V-M e VI-M previstos neste ato COTEPE/ICMS, para o processamento das operações deverá ser utilizado, provisoriamente, o leiaute e o preenchimento previstos no Ato COTEPE ICMS nº 22, de 10 de março de 2023. § 1° A Gestão Nacional do SCANC publicará nota no sítio eletrônico "https://scanc.fazenda.mg.gov.br" informando da disponibilização de versão do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 contemplando a adequação ao leiaute e preenchimento previstos neste ato COTEPE/ICMS. § 2º A Distribuidora de Combustível que receber biocombustível em operações interestaduais deverá declarar apenas as operações próprias nos Anexos V-M destinando-o, diretamente, à Refinaria de Petróleo ou Base especificada em ato COTEPE/ICMS. § 3º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases, a CPQ e o Formulador que tiverem apuração decorrente de Anexos V-M deverão, provisoriamente, até a disponibilização prevista no § 1º, utilizar os Quadros 6.1 e 9.1 do Anexo VI-M conforme leiaute e preenchimento previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 22/23.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA