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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 82

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700082 82 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 x = vida útil transcorrida da acessão §1º O resultado da equação indicará a depreciação acumulada do bem imóvel pelo prazo transcorrido de sua vida útil, a partir da data de reavaliação do imóvel. §2º O valor mensal que será contabilizado é o resultado da diferença entre o valor calculado e o valor acumulado do mês anterior. §3º Até que os sistemas corporativos da Secretaria do Patrimônio da União estejam parametrizados para efetuarem registros contábeis automáticos, a depreciação será contabilizada mensalmente no SIAFI pela Secretaria do Tesouro Nacional. §4º O acompanhamento e conciliação de depreciação de cada Registro Imobiliário Patrimonial - RIP - será de responsabilidade de cada órgão, observados os valores já depreciados e disponibilizados para consulta pela Secretaria de Patrimônio da União, disponibilizados no sítio eletrônico https://www.gov.br/economia/pt- br/assuntos/patrimonio-da-uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis. §5º Para fins da depreciação, a vida útil será definida pela SPU, disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da- uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis. §6º Nos casos de bens reavaliados, independentemente do fundamento, a depreciação acumulada deve ser zerada e reiniciada a partir do novo valor, devendo o seu saldo acumulado anteriormente ser contabilmente baixado, em movimentação a ser acompanhado pelo órgão setorial responsável. §7º Qualquer alteração no conjunto de dados que compõe a Conta Corrente da depreciação, deverá ser refletida nos lançamentos contábeis. §8º O valor depreciável deve corresponder a oitenta por cento do valor da benfeitoria. §9º Os imóveis a serem depreciados devem estar cadastrados como de propriedade da União, fundação ou autarquia federal e não podem estar registrados com o tipo de destinação como Terrenos e Espelho D'Água, assim como o regime de utilização não poderá estar cadastrado como Locação de Terceiros, Doação Com Encargo, Doação Sem Encargo e Transferência de Imóvel. §10. Os imóveis possuídos pelas unidades gestoras, nos termos do art. 1.196 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, também serão objeto de depreciação mensal. §11. O fator de depreciação a ser definido pelo tipo de sua destinação poderá ser consultado por meio da Tabela disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/transparencia/dados- abertos/depreciacao-de-imoveis. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 12. Em relação à presente Portaria Conjunta, compete: I - à Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal: a) informar, acompanhar e aplicar restrições contábeis às autarquias e fundações públicas federais em relação a eventuais inconsistências cadastrais com impacto no Balanço Geral da União - BGU, com base em informações extraídas do Sistema de Gestão dos Imóveis da Secretaria de Patrimônio da União; II - à Secretaria de Patrimônio da União, na qualidade de órgão responsável pela administração do patrimônio imobiliário da União, assim como pela gestão dos sistemas corporativos de cadastro de imóveis pertencentes ou utilizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal: a) promover a integração entre os sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União com o SIAFI, relativo à depreciação, atualização automática e reavaliação dos imóveis da União, autarquias e fundações; b) disponibilizar mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional, e até a implantação das funcionalidades referidas na alínea anterior, a estimativa da depreciação dos bens imóveis de uso especial por RIP, Unidade Gestora e Classificação Contábil; c) manter a PVG em conformidade com os atos normativos sobre a matéria; d) manter atualizados os valores de CUB para fins de atualização automática nos termos do inciso II do §2º do art. 4º desta Portaria; e) predefinir e manter parâmetros de vida útil das unidades imobiliárias cadastradas nos sistemas administrados pelo órgão, sempre que cabível; f) disciplinar os procedimentos e critérios complementares de mensuração, atualização, reavaliação e depreciação de imóveis da União, autarquias e fundações, cadastrados no sistema corporativo da Secretaria de Patrimônio da União; e g) orientar e capacitar os órgãos e entidades para operação dos Sistemas Corporativos da Secretaria de Patrimônio da União. III - aos órgãos da União, autarquias, e fundações públicas federais que tenham, por qualquer fundamento, imóveis sob sua administração: a) responsabilizar-se pelas despesas e corpo técnico necessários ao cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria; b) observar os procedimentos de cadastramento, mensuração, atualização e reavaliação estabelecidos nesta Portaria, bem como aqueles complementares expedidos pela Secretaria de Patrimônio da União; c) manter atualizados, nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, os dados referentes aos respectivos bens imóveis; d) monitorar, mensalmente, o custo com obras ou reformas, a título de benfeitoria, em valor percentual igual ou superior a vinte por cento do valor líquido contábil do imóvel, por unidade imobiliária (RIP) para fins de cumprimento do art. 6º, inciso I; e e) contabilizar adequadamente e tempestivamente os imóveis sob sua gestão, assim como suas reavaliações, quando for o caso. Parágrafo único. Na hipótese de haver capacidade operacional, a Secretaria de Patrimônio da União poderá auxiliar as Unidades Gestoras nas reavaliações dos imóveis por ela administrados. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Os bens imóveis de propriedade da União, autarquias e fundações públicas federais deverão ser cadastrados e geridos no Sistema Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União, cabendo observar o art. 3º desta Portaria. §1º Os órgãos da Administração Pública Federal Direta que tiverem imóvel cadastrado somente no SIAFI deverão baixar o valor nesse sistema e cadastrá-lo no Sistema Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União. §2º Os imóveis locados de terceiros e utilizados pela Administração Pública Federal deverão obrigatoriamente ser cadastrados no Sistema Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União. §3º As atualizações de informações constantes no cadastro dos imóveis ficarão sob a responsabilidade da Unidade Gestora em que o imóvel se encontra. Art. 14. Os bens imóveis de propriedade das empresas estatais federais dependentes deverão ser, obrigatoriamente, contabilizados direta e exclusivamente no SIAFI. Art. 15. As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão analisadas e resolvidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de Patrimônio da União, em conjunto ou separadamente, observando-se as competências regimentais dos órgãos e as previstas nesta Portaria. Art. 16. Revoga-se a Portaria Conjunta STN/SPU nº 03, de 10 de dezembro de 2014, publicada equivocadamente sob o nº 703, conforme retificação constante na página 26 da Seção 1 do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014 (edição nº 247). Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de agosto de 2023. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário do Tesouro Nacional LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Secretário do Patrimônio da União (*) Republicada por ter saído com omissão da ementa no DOU de 06/07/2023, seção 1, página 61. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA PORTARIA CVM/PTE/Nº 76, DE 28 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM n° 24, de 5 de março de 2021, e considerando o art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; a Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de 2021; e a Ata CVM nº 46, de 31 de maio de 2023, da reunião do Comitê de Gestão de Pessoas - CGEP; resolve: Art. 1º Revogar o inciso II do art. 2º da Portaria CVM/PTE/nº 147, de 18 de novembro de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 03 de julho de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO PORTARIA CVM/PTE/Nº 83, DE 6 DE JULHO DE 2023 Realoca função comissionada executiva na estrutura da Comissão de Valores Mobiliários O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: I - realocar uma Função Comissionada Executiva, FCE 4.01, de Assessor Técnico Especializado, da unidade Centro de Estudos Comportamentais e Pesquisa (CECOP) para a unidade Divisão de Educação Financeira (COE); II - que esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO GERÊNCIA DE REGISTROS 3 ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.005, DE 6 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ao ITAÚ BBA S.A., CNPJ nº 17.298.092/0001-30, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.015, DE 6 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ao Itaú Unibanco S.A, CNPJ nº 60.701.190/0001-04, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.016, DE 6 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à Itaú Corretora de Valores S.A., CNPJ nº 61.194.353/0001-64, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.992, DE 3 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a QI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 46.955.383/0001-52, a prestar o serviço de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro e 1976, e da Resolução CVM Nº 32, de 19 de maio de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.993, DE 3 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza nesta data a QI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VA LO R ES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 46.955.383/0001-52, a exercer de forma plena a atividade de Escriturador de Valores Mobiliários, nos termos do art. 34, §2º, da Lei 6.404/76 e da Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 6 DE JULHO DE 2023 Nº 21.007 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ARIEL ARAUJO DE ALMEIDA, CPF nº 371.883.338-74, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.008 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BERNARDO RECKZIEGEL, CPF nº 014.205.160-86, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.009 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA, CPF nº 008.309.301-08, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.010 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MATEUS FORTES CAR V A L H O, CPF nº 016.375.852-25, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.