DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700093 93 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.001503/2023-20 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.037, DE 6 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ursinho Pooh: Sangue e Mel (Reino Unido - 2023) Título Original: Winnie-the-Pooh: Blood and Honey Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Rhys Frake-Waterfield Criador(es): ITN Distribution, Jagged Edge Productions Distribuidor(es): Califórnia Filmes Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Medo e Violência Extrema Processo: 08017.001507/2023-16 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.038, DE 6 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Codinome Clemente (Brasil - 2017) Título Original: Codinome Clemente Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Isa Albuquerque Criador(es): Iris Cinematográfica Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas e Cinematográficas Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.001512/2023-11 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.039, DE 6 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Barbie (Estados Unidos - 2023) Título Original: Barbie Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Greta Gerwig Criador(es): Tom Ackerley, Robbie Brenner, David Heyman, Margot Robbie Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.001508/2023-52 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.040, DE 6 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Alma Viva (França e Portugal - 2023) Título Original: Alma Viva Categoria: Trailer Diretor(es): Cristèle Alves Meira Criador(es): Gaëlle Mareschi, Pedro Borges, Raquel Morte, Sébastien Delloye Distribuidor(es): Imovision Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.001486/2023-21 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.041, DE 6 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Patos! (Estados Unidos - 2023) Título Original: Migration Categoria: Trailer Diretor(es): Benjamin Renner, Guylo Homsy Distribuidor(es): Warner Bros South Inc. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001393/2023-04 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Processo Administrativo Sancionador nº 00261.000489/2022-62 Autuado: Telekall Inforservice Representante Legal: Emmanuel Gomes de Jesus No Despacho Decisório CGF, de 05 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de julho de 2023, Edição 127, Seção 1, Página 74: Onde se lê: "instaurado em face da TELEKALL INFOSERVICE, inscrita no CNPF/MF sob o nº 11.193.228/0001-24" Leia-se: "instaurado em face da TELEKALL INFOSERVICE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.193.228/0001-24" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 90ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 6 DE JULHO DE 2023 Dia: 06/07/2023 Hora: 15h30 Presidente: Alexandre Cordeiro Macedo Secretária do Plenário Substituta: Iara do Espírito Santo A distribuição é realizada nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade e iniciará sem os nomes dos Conselheiros Gustavo Augusto Freitas de Lima, Sérgio Costa Ravagnani e Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann que foram os relatores sorteados na Sessão Ordinária de Distribuição nº 287. Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: 1. Ato de Concentração n° 08700.009574/2022-81 Requerentes: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (SBT), Rádio e Televisão Record S.A. (Record), TV Ômega Ltda. (RedeTV), Simba Content - Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda. (Simba). Advogados: Maria Eugênia Novis e Ivan Fernandes. Terceiros Interessados: Associação NEOTV (NEO). Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Andre Funtowicz, Bruna Luiza Prinet de Morais, Yan Villela Vieira e outros. Relator: Víctor Oliveira Fernandes ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 28/2023/GAB3/CADE Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27 Representante: Cade ex officio Representados: Jean Louis Bruyère Advogados: Não informado[1] . Relator: Conselheiro Gustavo Augusto. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em face de JEAN LOUIS BRUYÈRE em decorrência do julgamento do PA nº 08700.003718/2015-67, no qual se promoveu o julgamento de suposto cartel no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas)[2] e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas)[3]. O presente processo administrativo foi instaurado por força do art. 148, inciso III do Regimento Interno do CADE, conforme esclarecido na Nota Técnica nº 23/2017/CGAA6/SGA2SG/CADE (SEI 0310940), acolhida pelo Despacho SG nº 264/2017 (SEI 0310942), diante das dificuldades de se notificar o representado. 2 .Em 29 de agosto de 2019, por meio do Ofício nº 5.854/2019 (SEI 0654732), foi encaminhada carta-alerta ao representado, a fim de comunicá-lo a respeito da instauração deste Processo Administrativo. Contudo, naquela ocasião, não foi apresentada nenhuma resposta ou confirmação de recebimento da notificação. 3. Em 17 de junho de 2020, foi encaminhado o Ofício nº 4.449/2020 (SEI 0768850) à CGCI/DG/DPF solicitando informações acerca do Representado. Em resposta, a Interpol (por meio do e-mail nº 15.747/2020 - SEI 0791646) forneceu dados pessoais de Jean Louis Bruyère, bem como informou seu último endereço conhecido. 4.Diante disto, foi encaminhada a Notificação (SEI 0830711), por meio do Ofício nº 8.042/2020 (SEI 0831003), para o endereço informado pela Interpol. Com efeito, o referido representado foi devidamente notificado e cientificado da instauração do presente processo (SEI 0888494). 5.Em 07 de abril de 2021, foi iniciado o prazo para defesa, conforme Certidão de Notificação DIAP (SEI 0889263). 6.Em 13 de abril de 2021, o Representado apresentou procuração nos autos e solicitação de acesso ao Apartado Restrito (SEI 0891319). A solicitação foi acolhida pelo Despacho Decisório nº 289/2021 (SEI 0891349). 7. Em 05 de maio de 2021, período próximo ao fim do prazo de defesa, os advogados constituídos apresentaram petição informando a renúncia aos poderes outorgados pelo Representado Jean Louis Bruyère (SEI 0900272). Contudo, os advogados não apresentaram a defesa técnica em favor do acusado. 8.Diante da proximidade do término do período de defesa, em 12 de maio de 2021, conforme relatado na Nota Técnica nº 82/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1248095), foi solicitado, por e-mail, aos seus Representantes Legais, esclarecimentos e confirmação da renúncia aos poderes outorgados, bem como da ausência de manifestação de defesa (a fim de garantir o devido decurso processual). Em resposta, foi reafirmada a revogação expressa e formal do mandato de representação, além da reiteração da não apresentação de defesa. 9.Em razão disso, nos termos do Despacho SG nº 897/2021 (SEI 0921949), que acolheu a Nota Técnica nº 79/2021/CGAA6/SG2/SG/CADE (SEI 0921948), foram declarados os efeitos da revelia para o Representado. 10.Ato contínuo, por meio do Despacho de Encerramento Processo Administrativo nº 10/2023 (SEI 1250028), acolhendo os termos da Nota Técnica nº 83/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1249911), a Superintendente-Geral Substituta opinou pela condenação do Representado Jean Louis Bruyère, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. 11.Em 04/07/2023, os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme certidão SEI 1255046. 12.Em exame ao caso em apreço, chama a atenção o fato de os patronos constituídos pelo Representado terem renunciado à sua função no curso do prazo de defesa concedido, sem terem tomado as cautelas que seriam esperadas para a efetiva defesa do representado. Apesar de a renúncia ser facultada ao advogado a qualquer tempo, esse comportamento não pode comprometer a situação do mandante, nem prejudicar a sua defesa técnica. Senão, vejamos o que dispõe o art. 112 da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil): Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo; § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.