Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 94

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700094 94 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.Verifico que, aparentemente, a renúnca foi comunicada a este Conselho sem que os patronos tenham se desincumbido integralmente do ônus legal que lhes cabia. Constato, ainda, que os causídicos parecem não ter adotado as cautelas necessárias para evitar que recaísse sobre o representado a condição de revel. Ademais, ao informarem ao CADE a sua renúncia, não trouxeram prova da comunicação de tal ato ao representado, a fim de lhe oportunizar a chance de constituir nova defesa técnica. Portanto, verifico que, aparentemente, a conduta em tela parece incidir, ao menos em tese, no inciso XI do art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), questão essa que merece ser melhor esclarecida. 14.Em respeito aos princípios que regem o processo adminsitrativo sancionador, e como forma de se oportunizar que os advogados possam corrigir seu procedimento ou esclarecer quanto ao cumprimento do art. 112 do CPC, entendo que os prepostos merecem ser ouvidos para prestarem os esclarecimentos julgados necessários. Nesse sentido, concedo um prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação deste Depacho Decisório no Diário Oficial, para que os advogados indicados nos instrumentos de renúncia (SEI 0900272) manifestem-se a respeito dos fatos em apreço. Nesse prazo, poderão os advogados: i) apresentar a defesa em nome do representado, podendo, se for o caso, solicitar prazo adicional para tal juntada; ii) apresentar prova de que cumpriram o art. 112 do CPC, ou seja, que comunicaram ao representado quanto à sua renúncia e que adotaram as medidas cabíveis para evitarem qualquer prejuízo para a sua defesa; iii) indicar o nome dos novos patronos que os substituíram; ou iv) prestarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes. Após o recebimento dessas informações, decidirei sobre o encaminhamento a ser dado ao incidente processual supracitado. 15.Diante do ocorrido, e não havendo prova de que o representado tenha sido notificado da renúncia feita pelos seus advogados, concedo um prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial, para que o Representado, JEAN LOUIS BRUYÈRE, apresente suas razões de defesa, em nome próprio ou por meio de novos advogados devidamente constituídos, podendo juntar documentos, contraditar o teor dos fatos e informações registradas nos presentes autos, bem como requerer o que entender de Direito. Solicito, ainda, que o apoio processual remeta cópia dessa decisão ao endereço do representado ou pelas outras formas de notificação que tenham sido cadastradas, na forma do regimento do CADE. Não apresentada qualquer manifestação por parte do representado ora designado, esse processo prosseguirá normalmente, sendo aplicáveis os efeitos da revelia. 16.Submeto o presente despacho à homologação do plenário do Tribunal Administrativo do CADE, ad referendum. 17.Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA Nº 84/SNPGB/MME, DE 6 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48340.000326/2023-15, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do Projeto para Atendimento da Unidade de Pelotização da Vale de São Luís - MA, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, de titularidade da Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, inscrita no CNPJ nº 05.121.359/0001-30, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º, inciso IV, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021. Art. 2º As estimativas dos investimentos são de exclusiva responsabilidade da GASMAR, cuja razoabilidade foi atestada pela Casa Civil do Estado do Maranhão. Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pelo órgão regulador estadual e que não impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 4º O titular do projeto deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação, ou documento equivalente, emitido pelo órgão regulador estadual, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 5º O órgão regulador estadual informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria. Art. 6º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à RFB. Art. 7º A GASMAR deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME/2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos artigos 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES ANEXO . MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA . INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA . PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO . Nome empresarial Companhia Maranhense de Gás - GASMAR . CNPJ 05.121.359/0001-30 . DADOS DO PROJETO . Nome do Projeto Projeto para atendimento da unidade de pelotização da VALE de São Luís - MA . Descrição do Projeto Distribuição de gás natural para atendimento à Unidade de Pelotização da VALE implantada em São Luís - MA, a partir do fornecimento de gás natural liquefeito por modal rodoviário. . Período de Execução De 30/01/2023 a 30/04/2024 . Localidade do Projeto Município de São Luís, Estado do Maranhão . ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 44.045.441,56 . Serviços 25.448.591,16 . Outros 200.000,00 . Total (1) 69.694.032,72 . ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 39.971.238,21 . Serviços 23.094.596,48 . Outros 181.500,00 . Total (2) 63.247.334,69 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.759, DE 4 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006176/2020-12. Interessado: ARA Geração de Energia Santa Luzia SPE Ltda Objeto: Declarar de utilidade pública áreas destinadas à Áreas de Preservação Permanente - APP necessárias à implantação da PCH Santa Luzia, CEG nº PCH.PH.BA.035105-9.01, em complemento à DUP emitida por meio da Resolução Autorizativa nº 10.296, de 13 de julho de 2021, localizada no município de São Desidério, no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. HÉLVIO NEVES GUERRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.760, DE 4 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002791/2023-01. Interessado: Tangará Transmissora de Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 45.690.276/0001-87. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 84.070 (oitenta e quatro mil e setenta) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 230/69 kV Dom Eliseu II, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. HÉLVIO NEVES GUERRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.761, DE 4 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001275/2023-51. Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 228 (Duzentos e Vinte Oito) metros quadrados, necessária à implantação da Estação Repetidora Matutina e, para servidão administrativa, a área de terra que perfaz uma superfície de 10.037,87 (Dez Mil e Trinta e Sete Virgula Oitenta e Sete) metros quadrados necessária à implantação do acesso à Estação Repetidora Matutina, localizadas no município de Itarana, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. HÉLVIO NEVES GUERRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.762, DE 4 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001783/2023-39. Interessado: Açucena Solar Energia Ltda., CNPJ nº 37.176.469/0001-96. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 60 (sessenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Açucena - Arinos 2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 11,23 (onze vírgula vinte e três) km de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Açucena à Subestação Arinos 2, localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. HÉLVIO NEVES GUERRA RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS DE 4 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 3.216 - Processos nº: 48500.006838/2022-16 e 48500.000877/2023-91. Interessados: Concessionárias de Transmissão de Energia Elétrica. Objeto: Estabelece as Receitas Anuais Permitidas pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia para o ciclo 2023-2024, e dá outras providências. Nº 3.217 - Processo nº: 48500.000886/2003-81. Interessados: Concessionárias de transmissão e distribuição, consumidores e autoprodutores de energia, centrais geradoras, importadores e exportadores de energia, Itaipu Binacional, Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e agentes do Setor. Objeto: Estabelece os valores das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST; da Tarifa de Transporte de Itaipu; dos encargos anuais de uso do sistema de transmissão associado aos componentes tarifários TUSDg-T e TUSDg- ONS; das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais - TUII; aprovação da base de dados de cálculo da TUST para o ciclo tarifário 2023-2024. Nº 3.218 - Processo nº: 48500.009390/2022-92. Interessados: Distribuidoras, centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, e agentes do setor. Objeto: Homologa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSDg - de referência aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV relativas ao ciclo tarifário 2023/2024 e substitui os valores da TUSDg para determinadas centrais geradoras das distribuidoras ETO e ENEL SP nas Resoluções Homologatórias nº 3.214 e nº 3.215, de 2023, respectivamente. As íntegras destas Resoluções e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br. HÉLVIO NEVES GUERRA DESPACHO N° 2.099, DE 4 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001997/2023-13, decide (i) autorizar a transferência de energia entre as Usinas Termelétricas - UTE Barra Grande Lençóis e UTE Barra Grande 2, por meio da interligação dos barramentos de 13,8 kV, desde que o fluxo de energia seja contabilizado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE como energia injetada e/ou consumida da rede, e considerada para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para avaliação do desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição; (ii) aprovar a redução da quantidade de pontos de medição de faturamento, conforme projeto apresentado pela Açucareira Quatá S.A. CNPJ nº 60.855.574/0001-73 para os Sistemas de Medição para Faturamento - SMF das usinas UTE Barra Grande Lençóis e UTE Barra Grande 2, desde que (ii.a) a Açucareira Quatá S.A. avalie os impactos em suas instalações da interligação dos barramentos de 13,8 kV das usinas; e (ii.b) que, em caso de alterações na