DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700100 100 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 65, DE 6 DE JULHO DE 2023 Suspende a Licença da Empresa Pesqueira JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-I002704-8 durante o período de 7 (sete) dias. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Portaria Interministerial n° 1, de 28 de fevereiro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e o que consta no Processo nº 00350.004080/2023-05, resolve: Art. 1° Suspender a Licença da Empresa Pesqueira JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, portadora do CNPJ 07.171.***/0001-33, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o n° SC-I002704-8, durante 7 (sete) dias, com base no Inciso II do art. 6° e Art. 14 da Portaria Interministerial nº 1, de 28 de fevereiro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA LUCENA FRÉDOU PORTARIA SERMOP/MPA Nº 66, DE 6 DE JULHO DE 2023 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento com método de Emalhe costeiro (superfície), da embarcação de pesca DOM JOÃO II, e concede, em substituição, a Autorização de Pesca para embarcação de pesca DOM JOÃO III, nos termos do Mandado de Segurança nº 5017295-41.2023.4.04.7200/SC. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5017295-41.2023.4.04.7200/SC e no Processo nº 21050.001347/2021-97, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DOM JOÃO II, de propriedade do Sr. NABOR JOAO DOS SANTOS, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006212-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-044503-1, autorizado a operar na modalidade de permissionamento com método de Emalhe costeiro (superfície), para a captura de espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), com o código nº 2.02.001, estabelecida no item 2.2, do anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2° Conceder, em substituição, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca DOM JOÃO III, de propriedade do Sr. NABOR JOAO DOS SANTOS, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029024-7 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-891785-3, para operar na modalidade de permissionamento com método de Emalhe costeiro (superfície), para a captura de espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), com o código nº 2.02.001, estabelecida no item 2.2, do anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA LUCENA FRÉDOU Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 255, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do Decreto nº 9.827, de 10 de junho de 2019, e considerando a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 50000.010748/2020-41, resolve: Art. 1º A área do Porto Organizado de Itaguaí, no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas georreferenciadas discriminadas nos Anexos 001 e 002. § 1º A área do porto organizado de que trata o caput compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender às necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária. § 2º Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art.833, caput, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 2º A autoridade portuária do Porto Organizado de Itaguaí deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta dos polígonos referidos no art. 1º, que identificará com precisão os limites das áreas do porto e de suas vizinhanças. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 507, 5 de julho de 2019, do Ministério da Infraestrutura, que define a área do Porto Organizado de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. ROBERTO DUARTE GUSMÃO Anexo 001 (área = 51.787.544 m²), com coordenadas referenciadas no sistema SIRGAS 2000. . Vértices Latitude(°) Longitude(°) . BRIGI-001 -23,0981324000000° -44,0481943000000° . BRIGI-002 -23,0982000000000° -44,0441660000000° . BRIGI-003 -23,0982098000000° -44,0432986000000° . BRIGI-004 -23,0977640000000° -44,0432136000000° . BRIGI-005 -23,0736834000000° -44,0391105000000° . BRIGI-006 -23,0626901000000° -44,0372336000000° . BRIGI-007 -23,0613990000000° -44,0370325000000° . BRIGI-008 -23,0333934000000° -44,0276326000000° . BRIGI-009 -23,0148937000000° -44,0132378000000° . BRIGI-010 -23,0033610000000° -43,9921906000000° . BRIGI-011 -23,0117069000000° -43,9921906000000° . BRIGI-012 -23,0117069000000° -43,9726906000000° . BRIGI-013 -23,0053069000000° -43,9682906000000° . BRIGI-014 -22,9953069000000° -43,9516906000000° . BRIGI-015 -22,9955069000000° -43,9492906000000° . BRIGI-016 -22,9897069000000° -43,9397906000000° . BRIGI-017 -22,9808069000000° -43,9456906000000° . BRIGI-018 -22,9802448000000° -43,9454942000000° . BRIGI-019 -22,9761153000000° -43,9369256000000° . BRIGI-020 -22,9760913000000° -43,9366236000000° . BRIGI-021 -22,9735530000000° -43,9125959000000° . BRIGI-022 -22,9726384000000° -43,9039372000000° . BRIGI-023 -22,9715000000000° -43,8892000000000° . BRIGI-024 -22,9710603000000° -43,8879469000000° . BRIGI-025 -22,9624000000000° -43,8667000000000° . BRIGI-026 -22,9586610000000° -43,8724250000000° . BRIGI-027 -22,9587700000000° -43,8725710000000° . BRIGI-028 -22,9588250000000° -43,8727350000000° . BRIGI-029 -22,9588760000000° -43,8729030000000° . BRIGI-030 -22,9588700000000° -43,8730920000000° . BRIGI-031 -22,9588960000000° -43,8732480000000° . BRIGI-032 -22,9589160000000° -43,8734490000000° . BRIGI-033 -22,9589330000000° -43,8735490000000° . BRIGI-034 -22,9589510000000° -43,8736990000000° . BRIGI-035 -22,9589550000000° -43,8738310000000° . BRIGI-036 -22,9589720000000° -43,8739810000000° . BRIGI-037 -22,9589460000000° -43,8741350000000° . BRIGI-038 -22,9588470000000° -43,8742800000000° . BRIGI-039 -22,9587390000000° -43,8743930000000° . BRIGI-040 -22,9585160000000° -43,8744900000000° . BRIGI-041 -22,9582830000000° -43,8744100000000° . BRIGI-042 -22,9581500000000° -43,8743000000000° . BRIGI-043 -22,9580590000000° -43,8741290000000° . BRIGI-044 -22,9580160000000° -43,8739330000000° . BRIGI-045 -22,9579620000000° -43,8737990000000° . BRIGI-046 -22,9578880000000° -43,8736260000000° . BRIGI-047 -22,9578710000000° -43,8736130000000° . BRIGI-048 -22,9578330000000° -43,8735700000000° . BRIGI-049 -22,9577770000000° -43,8734770000000° . BRIGI-050 -22,9576620000000° -43,8733610000000° . BRIGI-051 -22,9576270000000° -43,8732860000000° . BRIGI-052 -22,9575750000000° -43,8731940000000° . BRIGI-053 -22,9575140000000° -43,8730200000000° . BRIGI-054 -22,9575040000000° -43,8729510000000° . BRIGI-055 -22,9574870000000° -43,8728750000000° . BRIGI-056 -22,9574990000000° -43,8727830000000° . BRIGI-057 -22,9575010000000° -43,8726780000000° . BRIGI-058 -22,9575150000000° -43,8725010000000° . BRIGI-059 -22,9575580000000° -43,8723510000000° . BRIGI-060 -22,9575860000000° -43,8722780000000° . BRIGI-061 -22,9576570000000° -43,8721940000000° . BRIGI-062 -22,9577030000000° -43,8721450000000° . BRIGI-063 -22,9577630000000° -43,8721010000000° . BRIGI-064 -22,9577970000000° -43,8720830000000° . BRIGI-065 -22,9578500000000° -43,8720690000000° . BRIGI-066 -22,9579290000000° -43,8720650000000° . BRIGI-067 -22,9580080000000° -43,8720770000000° . BRIGI-068 -22,9581090000000° -43,8720800000000° . BRIGI-069 -22,9581740000000° -43,8721070000000° . BRIGI-070 -22,9582460000000° -43,8721500000000° . BRIGI-071 -22,9583220000000° -43,8721720000000° . BRIGI-072 -22,9583890000000° -43,8722440000000° . BRIGI-073 -22,9585320000000° -43,8723330000000° . BRIGI-074 -22,9586610000000° -43,8724250000000° . BRIGI-075 -22,9624000000000° -43,8667000000000° . BRIGI-076 -22,9581068000000° -43,8568906000000° . BRIGI-077 -22,9550999000000° -43,8523995000000° . BRIGI-078 -22,9550400000000° -43,8521690000000° . BRIGI-079 -22,9650090000000° -43,8446840000000° . BRIGI-080 -22,9546490000000° -43,8281890000000° . BRIGI-081 -22,9474905000000° -43,8336935000000° . BRIGI-082 -22,9469547000000° -43,8373191000000° . BRIGI-083 -22,9469014000000° -43,8413221000000° . BRIGI-084 -22,9429549000000° -43,8348607000000° . BRIGI-085 -22,9440583000000° -43,8294163000000° . BRIGI-086 -22,9441246000000° -43,8290930000000° . BRIGI-087 -22,9442934000000° -43,8285598000000° . BRIGI-088 -22,9445741000000° -43,8270769000000° . BRIGI-089 -22,9446560000000° -43,8265827000000° . BRIGI-090 -22,9447751000000° -43,8262967000000° . BRIGI-091 -22,9450148000000° -43,8258574000000° . BRIGI-092 -22,9451678000000° -43,8254761000000° . BRIGI-093 -22,9451961000000° -43,8248688000000° . BRIGI-094 -22,9452462000000° -43,8246596000000° . BRIGI-095 -22,9454511000000° -43,8242397000000° . BRIGI-096 -22,9456172000000° -43,8234599000000° . BRIGI-097 -22,9458022000000° -43,8228127000000° . BRIGI-098 -22,9459357000000° -43,8222420000000° . BRIGI-099 -22,9459492000000° -43,8218815000000° . BRIGI-100 -22,9459985000000° -43,8215964000000° . BRIGI-101 -22,9461693000000° -43,8212528000000° . BRIGI-102 -22,9463404000000° -43,8209282000000° . BRIGI-103 -22,9464061000000° -43,8205480000000° . BRIGI-104 -22,9464911000000° -43,8203383000000° . BRIGI-105 -22,9466270000000° -43,8199952000000° . BRIGI-106 -22,9467958000000° -43,8194620000000° . BRIGI-107 -22,9468796000000° -43,8191385000000° . BRIGI-108 -22,9469627000000° -43,8187581000000° . BRIGI-109 -22,9471134000000° -43,8181682000000° . BRIGI-110 -22,9475601000000° -43,8165004000000° . BRIGI-111 -22,9482506000000° -43,8141774000000° . BRIGI-112 -22,9486058000000° -43,8131296000000° . BRIGI-113 -22,9488583000000° -43,8122728000000° . BRIGI-114 -22,9493828000000° -43,8107486000000° . BRIGI-115 -22,9497170000000° -43,8093787000000° . BRIGI-116 -22,9498321000000° -43,8087323000000° . BRIGI-117 -22,9498994000000° -43,8085039000000°