DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700121 121 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ão apresentação de documento vigente, com dados atualizados, emitido pela autoridade sanitária local competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
GIL & LACAL - FARMACIA E ERVANARIO LTDA / 31.520.179/0001-31 25351.863131/2018-89 / 7756432 7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0415470234 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém as assinaturas dos representantes, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. RESOLUÇÃO-RE Nº 2.453, DE 6 DE JULHO DE 2023 O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO L.M.B. DROGARIA E MANIPULACAO LTDA - ME / 16.542.071/0002-37 25351.074131/2022-98 / 1270437 7027 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ENDEREÇO / 0437738230 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação das declarações assinadas dos Anexos I e II da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 2.398, DE 6 DE JULHO DE 2023 Delega ao Secretário de Inspeção do Trabalho a competência para praticar atos de gestão relativos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho. (Processo nº 19966.110402/2023-36). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, resolve Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Inspeção do Trabalho, observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência para praticar atos de gestão relativos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho, inclusive a manutenção do PDG e a definição da modalidade de trabalho a ser implementada no âmbito da referida Secretaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 6 DE JULHO DE 2023 O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento da Decisão Judicial nos autos do processo ATOrd 0011007- 47.2022.5.03.0183, proveniente da 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (34484128), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, Parecer De Força Executória n. 00410/2023/CORETRABNE/PRU1R (35373293), e com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e na Análise Técnica 595 (35413924), resolve: 1) Suspender a analise do pedido de registro sindical nº 19964.104086/2023-83 de interesse do FTTRLMG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, URBANO DE VIAS PÚBLICAS DE FRETAMENTO, TURISMO, TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL E LOGISTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 49.647.287/0001-35 até ulterior deliberação nos autos do processo ATOrd 0011007- 47.2022.5.03.0183. A Coordenadora-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022; em cumprimento ao OFÍCIO Nº 002447/2023-CPRE (35390421) proveniente do STJ - Superior Tribunal de Justiça, bem como da Decisão Judicial (35390421) constante no Processo RE nos EDcl nos EDcl no Mandado de Segurança nº 14052 - DF (2008/0283530-9); e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 594 (35391179), Resolve: RESTABELECER o Registro Sindical (RES) da CNS - Confederação Nacional de Serviços (recorrente), Processo nº 46000.001414/2005-70, CNPJ: 07.127.560/0001-50 (35391245). ELZILENE MENDES BASTOS Substituta FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.107, DE 6 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e considerando a subdelegação de competência de que trata o inciso VIII do art. 9º da Portaria GM/MECON nº 10, de 17 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2019, alterada pela Portaria GM/MECON nº 18, de 28 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2019, CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 752, de 21 de janeiro de 2022, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os cargos, as funções e os setores no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), resolve: Art. 1º Remanejar a função de Assessor Técnico, código CCE 2.10, do Escritório Avançado no Estado do Rio Grande do Sul para o Escritório Avançado no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO TOURINHO DE SIQUEIRA PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.105, DE 4 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e considerando a subdelegação de competência de que trata o inciso VIII do art. 9º da Portaria GM/MECON nº 10, de 17 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2019, alterada pela Portaria GM/MECON nº 18, de 28 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2019, CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 752, de 21 de janeiro de 2022, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os cargos, as funções e os setores no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), resolve: Art. 1º Remanejar a função de Gerente de Projeto, código FCE 3.13, da Presidência para o Escritório Avançado no Distrito Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO TOURINHO DE SIQUEIRA Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 389, DE 5 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.040816/2022-68, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por cinco anos, os cursos abaixo listados, realizados por DENER SANTOS SILVA DESENVOLVIMENTO DE CURSOS, CNPJ nº 37.309.966/0001- 15, situada na Rua Silva Bueno, nº 599, conjunto 1.212, Bairro Ipiranga, CEP: 04.208-050, São Paulo/SP: I - na modalidade de ensino à distância (EAD): a) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores; b) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; c) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar; d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos; e) Curso para Condutores de Veículos de Emergência; f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e Outros Objetos de Regulamentação Específica pelo CONTRAN; g) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; h) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Escolares; i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas e Produtos perigosos; j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Cargas com Blocos de Rocha Ornamentais e Outras Cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica pelo CO N T R A N . II - na modalidade EAD e semipresencial: a) Curso Especializado Obrigatório destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (mototaxista); b) Curso Especializado Obrigatório destinado a Profissionais em Entrega de Mercadorias (motofretista); c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (mototaxista); e d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (motofretista). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 379, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.187021/2023-62, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . FORMULA TOUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA 007771 21.661.885/0001-40 . GD TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007772 49.711.715/0001-41 . GODOY TUR TRANSPORTES LTDA 007773 11.305.948/0001-71 . JAMYS GOMES DA SILVA LTDA 007774 37.676.135/0001-81 . JANGO TURISMO LTDA 007775 34.702.133/0001-21 . JOSENBERG OLIVEIRA PEREIRA LTDA 007776 73.684.359/0001-07 . JVS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 002581 33.944.388/0001-38 . L & P TRANSPORTES LTDA 007777 50.817.424/0001-11 . LANZINI & BUENO LTDA 007778 06.273.690/0001-39 . LB LOCAÇÕES LTDA-ME 003998 01.640.191/0001-19 . LP LOPES TRANSPORTE LTDA 007779 14.774.535/0001-24 . R. S. VARGAS LTDA 007780 21.191.706/0001-58 . REFINEZI TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007781 50.648.348/0001-68 . RGTOUR TRANSPORTES LTDA 007782 48.080.859/0001-84 . SIGGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007783 40.798.089/0001-06 . UNIMASTER TURISMO LTDA 007784 28.925.396/0001-05