DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700122 122 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 380, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.185178/2023-53, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ABBATUR TRANSPORTE, TURISMO E LOCACAO LT DA 418005 07.293.334/0001-40 . ANDRADE E SANCHES LTDA 007767 50.524.777/0001-23 . CAAT TRANSPORTES ANGRA DOS REIS LTDA 007768 18.023.387/0001-67 . CARNEIRO FILHO & SOUSA LTDA 007769 27.665.505/0001-21 . D+ TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007770 35.808.012/0001-21 DECISÃO SUPAS Nº 381, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 69; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.177777/2023-01, decide: Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA., CNPJ nº 45.605.755/0001-58, para a supressão das seções a seguir, da linha SÃO PAULO(SP) - OURO FINO(MG), prefixo 08-0041-00: I - de MAIRIPORÃ (SP) e ATIBAIA (SP) para OURO FINO (MG); e II - de ATIBAIA (SP) para MONTE SIÃO (MG). Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 69: I - de MAIRIPORÃ (SP) e ATIBAIA (SP) para OURO FINO (MG); e II - de ATIBAIA (SP) para MONTE SIÃO (MG). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de setembro de 2023. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 382, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 71; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.175621/2023-88, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão das seções de VARGEM (SP) para SANTA RITA DO SAPUCAI (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENCO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLIMPIO NORONHA (MG), JESUANIA (MG) e LAMBARI (MG), da linha SÃO PAULO (SP) - LAMBARI (MG), via JESUANIA (MG), prefixo 08- 0105-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de VARGEM (SP) para SANTA RITA DO SAPUCAI (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO LOURENCO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLIMPIO NORONHA (MG), JESUANIA (MG) e LAMBARI (MG), na Licença Operacional - LOP de número 71. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2023. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 383, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 73; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.157453/2023-49, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para a supressão das seções a seguir, da linha BELO HORIZONTE(MG) - CAMPO GRANDE(MS), via UBERABA (MG), prefixo nº 06-0201-00: I - de BELO HORIZONTE (MG) para PARAPUA (SP); e II - de ARAXA (MG) para BATAGUASSU (MS) e CAMPO GRANDE (MS). Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 73: I - de BELO HORIZONTE (MG) para PARAPUA (SP); e II - de ARAXA (MG) para BATAGUASSU (MS). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 04 de setembro de 2023. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 384, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 71; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.175643/2023-48, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão das seções de MAIRIPORA (SP) para POUSO ALEGRE (MG), CAMPANHA (MG), CAMBUQUIRA (MG) e TRÊS CORAÇÕES (MG), das linhas SÃO PAULO (SP) - TRÊS CORAÇÕES (MG), via LAMBARI (MG), prefixo 08-0350-60, e SÃO P AU LO (SP) - TRÊS CORAÇÕES (MG), prefixo 08-0103-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de MAIRIPORA (SP) para POUSO ALEGRE (MG), CAMPANHA (MG), CAMBUQUIRA (MG) e TRÊS CORAÇÕES (MG), na Licença Operacional - LOP de número 71. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2023. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 385, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.173618/2023-20, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AUTO ONIBUS VALINHOS DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007730 24.140.174/0001-18 . ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI 003973 22.783.790/0001-61 . JENNER EMPREENDIMENTOS LTDA 007731 50.187.175/0001-28 . JOSE DA SILVA NONATO LTDA 007732 13.986.606/0001-90 . JS TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA 007733 27.271.562/0001-26 . RC TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA 004056 33.718.522/0001-82 . RENAN MARQUES GONCALVES TRANSPORTES LT DA 007734 15.082.503/0001-20 . RIBERVAN FRETAMENTO E TURISMO LTDA 007735 21.893.739/0001-40 . TRANSPORTE E TURISMO BRINQUINHO SAO JOSE DE TOLEDO LTDA 003530 10.378.757/0001-77 . WORLD TOUR TRAVEL TURISMO LTDA 007736 29.486.034/0001-10