DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . MOVITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007754 50.834.310/0001-80 . PARA LOCACOES LTDA 007755 21.110.488/0001-80 . PAULO TURISMO LTDA 007756 33.710.723/0001-33 . SAVANA COLETIVOS LTDA 007757 09.595.747/0001-04 . TALISMA TRANSPORTES LTDA 007758 28.843.317/0001-09 . TRANSPORTADORA BRUNIZO LTDA 007759 42.243.075/0001-43 . TRIP ECOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. 007760 50.624.880/0001-45 . VALDICE CIPRIANO LTDA 007761 32.111.116/0001-94 . VENANCIO TRANSPORTES LTDA 007762 20.231.066/0001-08 . VTR TURISMO LTDA 007763 33.924.450/0001-20 . WINNER TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E LOCADORA LTDA 007764 10.379.615/0001-24 . YESHUA TURISMO E FRETAMENTO LTDA 007765 51.047.007/0001-08 . ZERO TREZE TRANSPORTES LTDA 007766 27.799.265/0001-58 DECISÃO SUPAS Nº 388, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.189029/2023-63, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A G G VIAGENS E TURISMO LTDA 001182 17.189.772/0001-16 . BRASILIABUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007786 26.366.311/0001-62 . BROTHERS VANS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME 350105 25.266.708/0001-10 . DANIEL PARREIRAS RODRIGUES & CIA LTDA 001312 15.240.548/0001-86 . EXPRESSO A F TRANSPORTES LTDA 007787 51.008.156/0001-50 . FERNANDES TURISMO SOCIEDADE UNIPESSOAL LT DA 007788 50.788.316/0001-68 . G. D. TRANSPORTES LTDA 004075 35.836.830/0001-38 . LAZZARI TURISMO LTDA 007789 18.267.301/0001-41 . MORATTI TRANSPORTE LTDA 007790 46.970.967/0001-05 DECISÃO SUPAS Nº 389, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.189068/2023-61, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . MSVANS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007791 49.670.790/0001-01 . RAPIDO SUDOESTINO LTDA 007792 17.844.176/0001-22 . ROCHA VANS TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA 004084 23.937.646/0001-03 . SANTA INES VIAGENS E TURISMO LTDA 007793 36.929.691/0001-50 . SIATUR TRANSPORTES LTDA 007794 50.050.577/0001-86 . STELLATUR TURISMO LTDA 007795 50.635.699/0001-34 . TUCUNA TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA 007796 50.068.458/0001-50 . W & M TRANSPORTES LTDA 007797 48.756.345/0001-04 DECISÃO SUPAS Nº 390, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.164904/2023-02, decide: Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir PORTO ALEGRE (RS) - CONCORDIA (SC), prefixo nº 10-0107-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 96: I - de PORTO ALEGRE (RS), SÃO LEOPOLDO (RS), NOVO HAMBURGO (RS) para PIRATUBA (SC), CAPINZAL (SC), LACERDOPÓLIS (SC); II - de SÃO SEBASTIÃO DO CAI (RS) para PIRATUBA (SC), CAPINZAL (SC), LACERDOPÓLIS (SC), JOAÇABA (SC), CATANDUVAS (SC), JOBORÁ (SC), CONCORDIA (SC); III - de CAXIAS DO SUL (RS), FARROUPILHA (RS), BENTO GONÇALVES (RS), VERANOPÓLIS (RS), NOVA PRATA (RS), NOVA BASSANO (RS), NOVA ARACA (RS), SÃO JORGE (RS), IBIRAIARAS (RS), CASEIROS (RS), LAGOA VERMELHA (RS), SANANDUVA (RS) para PIRATUBA (SC), CAPINZAL (SC), LACERDOPÓLIS (SC), CATANDUVAS (SC), JABORÁ (SC), CONCORDIA (SC); e IV - de SÃO JOÃO DA URTIGA (RS), PAIM FILHO (RS), MAXIMILIANO DE ALMEIDA (RS) para PIRATUBA (SC), CAPINZAL (SC), LACERDOPÓLIS (SC), JOAÇABA (SC), CAT A N D U V A S (SC), JABORÁ (SC), CONCORDIA (SC). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 11 de setembro de 2023. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 391, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.182646/2023-38, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.0054, concedido à FUNE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 28.478.843/0001-17. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 392, DE 5 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.182657/2023-18, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 41.2943, concedido à ALCIDES LOLI & CIA LTDA., CNPJ nº 17.144.681/0001-64. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR