DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700124 124 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 204, DE 6 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DGS - 049, de 6 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.174177/2023-83, delibera: Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 3/2023 e seus anexos, para concessão do Sistema Rodoviário da rodovia BR-381/MG, no trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-116/451, no município de Governador Valadares/MG e o entroncamento com a BR-262, no município de Belo Horizonte/MG, com extensão total de 303,460 km. Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital nº 3/2023, para concessão do sistema rodoviário da rodovia BR-381/MG. Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão supramencionado e seus anexos sejam disponibilizados no sítio da ANTT - www.antt.gov.br Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 206, DE 6 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 060, de 6 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.033613/2022-84, delibera: Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 207, DE 6 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 061, de 6 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.043213/2022-87, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do sexto termo aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 3/2021, entre a ANTT e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de alterar do Programa de Exploração da Rodovia (PER), no que tange a letra F do item 3.2.1.1, que trata das Obras de Ampliação de Capacidade na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), e devido à excepcionalidade quanto ao atendimento da classe I-A para o trecho, também serão alterados o item 3.2.5.1, que traz os Parâmetros Técnicos da Classe da Rodovia e item 3.2.1.3, que traz o quadro Resumo, para considerar a solução alternativa de implantação de faixas adicionais apresentada pela concessionária em substituição à implantação de faixas reversíveis no km 217+940 ao km 231+000 da BR-116/SP - Região Metropolitana de São Paulo (RMSP). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Ministério do Turismo GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MTUR Nº 22, DE 6 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria MTur nº 632, de 14 de setembro de 2020, que institui o Fórum de Mobilidade e Conectividade Turística no âmbito do Ministério do Turismo. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 48, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º A Portaria MTur nº 632, de 14 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º............................................................................................................. I - Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, que o coordenará; II - Diretor de Infraestrutura Turística; ............................................................................................................................ IV - Diretor de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo; V - um representante da Secretaria-Executiva; e VI - três representantes da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo. ............................................................................................................................. § 2º Os membros do Fórum MOB-Tur e respectivos suplentes, a que se referem os incisos V e VI do caput deste artigo, serão indicados, por meio de ofício, pelos titulares das unidades que representarão. § 2º-A Os suplentes dos membros a que se referem os incisos II e IV do caput deste artigo serão os seus substitutos nos órgãos de origem. § 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, a coordenação do Fórum MOB-Tur será exercida pelo Diretor de Infraestrutura Turística." (NR) ........................................................................................................................ "Art. 6º .......................................................................................................... ......................................................................................................................... VI - serão coordenados pelo Coordenador-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística, sob a supervisão do Diretor de Infraestrutura Turística; e ..........................................................................................................................." Art. 2º Ficam revogados: I - os incisos III e VII do art.3º da Portaria MTur nº 632, de 2020; e II - a Portaria MTur nº 305, de 11 de junho de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 14 de julho de 2023. DANIELA CARNEIRO Banco Central do Brasil ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial nº 125, de 4 de julho de 2023, seção 1, página 139, referente à Instrução Normativa BCB nº 401, de 3 de julho de 2023, do Departamento do Meio Circulante, substitua-se a tabela de remuneração do Anexo 1 pela tabela de remuneração abaixo: 1_BCB_7_001 Conselho Nacional do Ministério Público CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTARIA CN Nº 58, DE 3 DE JULHO DE 2023 Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento e regularidade dos serviços funcionais de unidades da Procuradoria da República no Estado do Paraná, com atuação junto à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições previstas no artigo 130-A, § 3°, inciso II, da Constituição da República e nos artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013), Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu artigo 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do disposto no artigo 130-A, § 3º, inciso II, da Constituição da República e nos artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar inspeções, correições e sindicâncias, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do artigo 67, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições para verificação do eficiente funcionamento dos serviços do Ministério Público, em todas as suas áreas de atividade, havendo ou não evidências de irregularidades, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público; Considerando que o Corregedor Nacional ou seus membros auxiliares e servidores por este expressamente autorizados disporão de livre acesso aos locais onde se processarem as atividades de correição podendo, se entenderem conveniente, compulsar ou requisitar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou informação que reputem relevante para os propósitos da correição, nos termos do artigo 70, caput e §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição de servidores do Ministério Público (artigo 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal); Considerando que o artigo 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; Considerando que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição constitucional fundamental de acesso à Justiça; Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordem disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do