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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 125

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700125 125 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; Considerando a realização, pelo Conselho Nacional de Justiça, de correição extraordinária, objetivando a verificação do funcionamento da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR e dos Gabinetes dos Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no período de 31 de maio e 2 de junho de 2023, conforme se vê na Portaria CNJ n. 32, de 30 de maio de 2023; Considerando que, por simetria e corolário lógico, oportuna a realização de correição extraordinária nas unidades do Ministério Público Federal com atuação nos órgãos jurisdicionais acima referidos e com atribuição nos feitos inerentes à denominada operação "lava-jato"; resolve: Art. 1º Determinar a instauração de Correição Extraordinária nas unidades da Procuradoria da República no Estado do Paraná, com atuação junto à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, a ser realizada no período de 12 a 14 de julho de 2023, pela equipe desta Corregedoria Nacional, a ser designada mediante portaria específica, com o fim de apurar o funcionamento e regularidade dos serviços funcionais, especialmente na atuação perante os feitos judiciais e administrativos relacionados à intitulada operação "lava-jato". Art. 2º Determinar que sejam comunicados da presente Correição o Procurador-Geral da República e o Procurador-chefe da Procuradoria da República no Paraná. Brasília-DF, 5 de julho de 2023. OSWALDO D'ALBUQUERQUE PORTARIA CN Nº 59, DE 3 DE JULHO DE 2023 Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento e regularidade dos serviços funcionais do 8º ofício da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições previstas no artigo 130-A, § 3°, inciso II, da Constituição da República e nos artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013), Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu artigo 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do disposto no artigo 130-A, § 3º, inciso II, da Constituição da República e nos artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar inspeções, correições e sindicâncias, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do artigo 67, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições para verificação do eficiente funcionamento dos serviços do Ministério Público, em todas as suas áreas de atividade, havendo ou não evidências de irregularidades, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público; Considerando que o Corregedor Nacional ou seus membros auxiliares e servidores por este expressamente autorizados disporão de livre acesso aos locais onde se processarem as atividades de correição podendo, se entenderem conveniente, compulsar ou requisitar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou informação que reputem relevante para os propósitos da correição, nos termos do artigo 70, caput e §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição de servidores do Ministério Público (artigo 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal); Considerando que o artigo 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; Considerando que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição constitucional fundamental de acesso à Justiça; Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordem disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; Considerando a realização, pelo Conselho Nacional de Justiça, de correição extraordinária, objetivando a verificação do funcionamento da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR e dos Gabinetes dos Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no período de 31 de maio e 2 de junho de 2023, conforme se vê na Portaria CNJ n. 32, de 30 de maio de 2023; Considerando que, por simetria e corolário lógico, oportuna a realização de correição extraordinária nas unidades do Ministério Público Federal com atuação nos órgãos jurisdicionais acima referidos e com atribuição nos feitos inerentes à denominada operação "lava-jato"; resolve: Art. 1º Determinar a instauração de Correição Extraordinária no 8º ofício da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, a ser realizada no período de 17 a 21 de julho de 2023, pela equipe desta Corregedoria Nacional, a ser designada mediante portaria específica, com o fim de apurar o funcionamento e regularidade dos serviços funcionais, especialmente na atuação perante os feitos judiciais e administrativos relacionados à intitulada operação "lava-jato". Art. 2º Determinar que sejam comunicados da presente Correição o Procurador-Geral da República e o Procurador-chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro. Brasília-DF, 5 de julho de 2023. OSWALDO D'ALBUQUERQUE PORTARIA CN Nº 60, DE 3 DE JULHO DE 2023 Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento e regularidade dos serviços funcionais de unidades da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, com atuação junto à 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições previstas no artigo 130-A, § 3°, inciso II, da Constituição da República e nos artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013), Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu artigo 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do disposto no artigo 130-A, § 3º, inciso II, da Constituição da República e nos artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar inspeções, correições e sindicâncias, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do artigo 67, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições para verificação do eficiente funcionamento dos serviços do Ministério Público, em todas as suas áreas de atividade, havendo ou não evidências de irregularidades, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público; Considerando que o Corregedor Nacional ou seus membros auxiliares e servidores por este expressamente autorizados disporão de livre acesso aos locais onde se processarem as atividades de correição podendo, se entenderem conveniente, compulsar ou requisitar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou informação que reputem relevante para os propósitos da correição, nos termos do artigo 70, caput e §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição de servidores do Ministério Público (artigo 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal); Considerando que o artigo 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; Considerando que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição constitucional fundamental de acesso à Justiça; Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordem disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; Considerando a realização, pelo Conselho Nacional de Justiça, de correição extraordinária, objetivando a verificação do funcionamento da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR e dos Gabinetes dos Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no período de 31 de maio e 2 de junho de 2023, conforme se vê na Portaria CNJ n. 32, de 30 de maio de 2023; Considerando que, por simetria e corolário lógico, oportuna a realização de correição extraordinária nas unidades do Ministério Público Federal com atuação nos órgãos jurisdicionais acima referidos e com atribuição nos feitos inerentes à denominada operação "lava-jato"; resolve: Art. 1º Determinar a instauração de Correição Extraordinária nas unidades da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, com atuação junto à 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ser realizada no período de 17 a 21 de julho de 2023, pela equipe desta Corregedoria Nacional, a ser designada mediante portaria específica, com o fim de apurar o funcionamento e regularidade dos serviços funcionais, especialmente na atuação perante os feitos judiciais e administrativos relacionados à intitulada operação "lava-jato". Art. 2º Determinar que sejam comunicados da presente Correição o Procurador-Geral da República e o Procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região. Brasília-DF, 5 de julho de 2023. OSWALDO D'ALBUQUERQUE Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 310ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE JUNHO DE 2023 Aos vinte e sete dias de junho de dois mil e vinte e três às quatorze horas e vinte e sete minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a tricentésima décima (310a) Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos e os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e André Lacerda. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) CONSULTAS Processo IC-000153.2015.04.006/5 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, INQUIRIDO(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE CAXIAS DO SUL - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO Processo IC-006169.2019.01.000/3 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: SUSCITANTE: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES , SUSCITADO(A): FABIO LUIZ MOBARAK IGLESSIA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer do conflito negativo de atribuições e devolver os autos ao 1º Ofício da PTM de Niterói, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000345.2022.17.000/8 - Assunto: 5.CONATPA - Interessados: SUSCITANTE: ANA LÚCIA COELHO DE LIMA, SUSCITADO(A): THAIS BORGES DA SILVA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitada, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PP-001083.2022.17.000/2 - Assunto: 1.CODEMAT, 2.CONAETE - Interessados: SUSCITADO(A): ANTONIO CARLOS LOPES SOARES , SUSCITANTE: BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer do conflito negativo de atribuições e devolver os autos ao 8º Ofício Geral da PRT da 17ª Região, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-001720.2023.01.000/3 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: SUSCITANTE: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES , SUSCITADO(A): GUADALUPE LOURO TUROS COUTO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer do conflito de atribuição, visto que intempestivo, determinando a devolução dos autos à origem, à suscitante, para a condução do feito, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-003297.2023.02.000/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: SUSCITANTE: HELOÍSA SIQUEIRA DE JESUS, SUSCITADO(A): EMILIE MARGRET HENRI Q U ES NETTO - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitante, 29º Ofício da PRT 10ª Região/DF, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-003603.2023.02.000/7 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: SUSCITADO(A): VALDIRENE SILVA DE ASSIS, SUSCITANTE: DANIEL AUGUSTO GAIOTTO - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitado, 28º Ofício da PRT 2ª Região/SP, nos termos do voto do(a) relator(a).