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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 133

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700133 133 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria de conformidade acerca de 13 convênios celebrados no âmbito do Programa Calha Norte para a realização de obras públicas no estado de Roraima, inseridos no âmbito da fiscalização de orientação centralizada (FOC), realizada nos anos de 2017 e 2018, com o objetivo de auditar avenças firmadas com municípios dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, 43, inciso I, e 47 da Lei 8.443/1992; arts. 198, parágrafo único, 250, incisos I e II, e 252 do Regimento Interno; 41 da Resolução-TCU 259/2014, e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar a autuação de tomada de contas especial e: 9.1.1. realizar a citação de Marcelo Mesquita da Silva e de Alpha Engenharia, Comércio e Serviços Ltda. em decorrência da não comprovação das despesas com "barracão de obra" no Convênio 298/PCN/2015 (Siconv 817509) e da não comprovação de despesas com "canteiro de obra em madeira" no Convênio 299/DPCN/2015 (Siconv 817529), bem como pela não comprovação da prestação dos serviços de "engenheiro eletricista da obra" em ambos os convênios, configurando superfaturamento por serviços não executados, para que apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres aos cofres do Tesouro Nacional, as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor: . Convênio 299/DPCN/2015 (Siconv 817529) . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 30/06/2017 1.384,43 . 02/10/2017 38.472,07 . 08/11/2017 7.199,01 . 04/01/2018 7.199,01 . 03/04/2018 23.100,73 . Convênio 298/PCN/2015 (Siconv 817509) . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 30/03/2017 1.384,43 . 12/06/2017 36.979,40 . 28/07/2017 6.701,46 . 26/10/2017 6.701,46 . 22/02/2018 6.701,46 . 02/03/2018 6.701,46 9.1.2. esclarecer aos responsáveis, na oportunidade das citações, que, caso seja comprovado o ressarcimento ao erário, o débito poderá ser elidido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades se os indícios de irregularidades não forem descaracterizados; 9.2. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e ao Município de Boa Vista/RR de que a ausência de instituição de servidão administrativa que viabilize o pleno acesso às linhas de energia construídas no âmbito do Convênio 263/DPCN/2014 (Siconv 801668), representa afronta aos artigos 39, § 2º, II, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, e 87 da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e ao Município de Caracaraí/RR de que: 9.3.1. a utilização de serviço inadequado e mais oneroso no orçamento que amparou a contratação no âmbito do Convênio 00448/PCN/2011 (Siconv 764327), representa ofensa à Lei 8.666/1993, arts. 12, inciso IX; e 40, inciso X; 9.3.2. constatou-se indícios de antecipação de pagamentos à empresa Alpha Engenharia Ltda., no âmbito do Convênio 00448/PCN/2011 (Siconv 764327), o que vai de encontro ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, 65, inciso II, alínea "c", Lei 8.666/1993, e 38 do Decreto 93.872/1986; 9.4. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e aos Município de Bonfim/RR e Caracaraí/RR de que se identificaram falhas na fiscalização dos contratos executados no âmbito dos Convênios 00454/PCN/2011 (Siconv 767083), 00443/PCN/2011 (Siconv 764305) e 00448/PCN/2011 (Siconv 764327), haja vista indícios de que os engenheiros responsáveis pelas obras não cumpriram a carga horária prevista contratualmente, em afronta aos arts. 55, inciso XIII, 66, 67 e 68 da Lei 8666/1993; 9.5. comunicar esta deliberação ao Ministro da Defesa, ao Departamento do Programa Calha Norte, aos Municípios de Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR e Mucajaí/RR e à Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região; 9.6. apensar este processo à tomada de contas especial a ser autuada. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1314- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1315/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.563/2010-8 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos Ltda. (40.175.044/0002-58); Construtora Norberto Odebrecht S/A (15.102.288/0001-82); Denison de Luna Tenório (208.343.144-87); Fernando Antônio Dantas da Silva (041.931.564-00); Hidroconsult Consultoria Estudos e Projetos Ltda. (43.483.247/0001-19); José Jailson Rocha (061.364.944-34); Maurício Jose Pedrosa Malta (002.602.404-78). 3.1. Interessada: Secretaria de Estado da Infraestrutura - Seinfra/AL (02.210.303/0001-64). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Infraestrutura - Seinfra/AL. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Sandra Maria de Oliveira Huffmann (344.114/OAB-SP), representando a Hidroconsult Consultoria Estudos e Projetos Ltda.; Ricardo Barros Mero (1.214/OAB-AL), representando Denison de Luna Tenório; Mônica Bahia Odebrecht (11.436/OAB-BA), Eduardo Oliveira Gedeon (10.263/OAB-BA) e outros, representando a Construtora Norberto Odebrecht S/A; Ricardo Barros Mero (1.214/OAB-AL), representando José Jailson Rocha; Rodrigo Araújo Campos (8544/OAB-AL) e Luiz Roberto Barros Farias (8.740/OAB-AL), representando Maurício José Pedrosa Malta; Ricardo Barros Mero (1.214/OAB-AL), representando a Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência do Acórdão 3.128/2010-TCU-Plenário ante indícios de superfaturamento na execução do Contrato 03/1992, firmado entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura - Seinfra/AL e a Construtora Norberto Odebrecht S.A., visando à construção de tomada d'água e de estação elevatória relacionadas ao Canal do Sertão Alagoano, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1315- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1316/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.891/2013-1 1.1. Apensos: 025.314/2021-1; 025.313/2021-5; 005.257/2010-7; 025.311/2021- 2; 025.308/2021-1; 025.307/2021-5; 025.310/2021-6; 025.312/2021-9; 025.309/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Carlos Alberto Batinga Chaves (048.720.104-34). 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Arapuan Comércio, Representações e Serviços Ltda. (03.086.588/0001-36); Carlos Alberto Batinga Chaves (048.720.104-34); Deczon Farias da Cunha (133.369.674-49); Maria das Neves Fernandes (025.362.034-17); Maria de Lourdes Aragão Cordeiro (020.693.184-00); Severina Gomes do Nascimento (010.024.534-02). 4. Órgão/Entidade: Município de Monteiro/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), Alysson Cássio Barbosa da Silva e outros, representando Carlos Alberto Batinga Chaves; Carlos Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB) e Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB), representando Maria de Lourdes Aragão Cordeiro; Djânio Antônio Oliveira Dias (8.737/OAB- PB), representando Heleno Batista de Morais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Batinga Chaves em face do Acórdão 2.084/2022-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1316- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1317/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.951/2020-7. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Responsável: Ricardo de Aquino Salles (CPF 252.980.008-19). 4. Unidade: Ministério do Meio Ambiente. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: SecexAgroAmbiental. 8. Representação legal: Raul Pereira Lisboa (OAB/DF 35.180). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de comunicação à Ouvidoria deste Tribunal encaminhada pelo Secretário-Executivo da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente (CE-MMA), dando conta de possível irregularidade consistente na omissão do então Ministro de Estado do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles, no dever funcional de assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética cumpra as suas funções, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente representação, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao representante e a Ricardo de Aquino Salles; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1317- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1318/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 040.520/2021-8. 1.1. Apenso: 045.700/2021-4 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Auditoria 3. Interessados: Fundação Nacional de Artes (26.963.660/0002-42); Secretaria Especial de Cultura (01.264.142/0007-14); Secretaria de Fomento e Incentivo Fomento à Cultura (extinto); Secretaria do Audiovisual (01.264.142/0021-72); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República (10.366.249/0001-79); Secretaria-executiva do Ministério do Turismo. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de natureza operacional integrada com aspectos de conformidade, decorrente de Solicitação do Congresso Nacional (conhecida pelo Acórdão 2.174/2021-Plenário), tendo por objetivo avaliar a regularidade, a eficiência e a eficácia da execução da Lei de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991), conhecida como "Lei Rouanet", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Cultura, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias a contar da ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal plano de ação com providências e respectivos prazos para implementação de controles para proteção da confidencialidade do tráfego de rede na utilização do Salic, especialmente da publicação da aplicação em ambiente criptografado seguro (protocolo HTTPS), observando as diretrizes da norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 (item 9.4.2, "i"; item 10.1.1; item 14.1.3, "c") e da Revisão 2 da Norma Complementar 9/IN01/DSIC/GSIPR; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, ao Ministério da Cultura que: 9.2.1. avalie a conveniência e a oportunidade de suprimir, no processo de trabalho de análise das propostas culturais, a realização automática da diligência de nivelamento (conformidade) e de arquivá-las pelo seu desatendimento;