DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700132 132 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 códigos de receita 9004, 9017, 9020, 9045, 9058, 9360 e 9372, extintos por meio do Ato Declaratório Executivo Codac 9, de 12/7/2018, e promovam a repartição tributária adequada, considerando os prazos de vigência dos referidos códigos, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF); 9.4. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que: 9.4.1. aprimore o procedimento de exclusão dos códigos de receita, de forma que contemple a verificação das datas definidas nos atos executórios após a referida exclusão; 9.4.2. adote providências para que as informações que compõem os pagamentos de transações por adesão no contencioso tributário de pequeno valor sejam recebidas de forma discriminada por tributo, viabilizando a classificação conforme espécie tributária própria, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF); 9.4.3. efetue a revisão e atualização do conjunto normativo que estabelece as regras de gestão de mudanças aplicáveis ao sistema Clacon, eliminando duplicidade e inconsistência nos normativos, especialmente os dispostos na Portaria - Cotec 37/2018 e Portaria - Cotec 14/2014; 9.4.4. desenvolva e implemente relatório gerencial periódico no sistema Clacon, contemplando informações para acompanhamento da execução das rotinas de processamento e informações relevantes da classificação das receitas, de forma a permitir o monitoramento e a tomada de decisões diante de erros/falhas potenciais na classificação das receitas; 9.5. dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que a ausência de controles e mecanismos para garantir a adequada verificação da integridade das informações transmitidas pelo sistema Clacon via FTP, a exemplo de hash e assinatura digital, afronta as disposições contidas na alínea "c" do item 12.2 do Contrato RFB/COPOL 19/2018, bem como as orientações da Norma Técnica ABNT NBR ISO/IEC 27002/2013 e da Norma Complementar 9/IN01/DSIC/GSI/PR; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1309- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1310/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.941/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Leci Almerinda Pires (330.655.510-04); Maria Beatriz Miranda Souza (171.132.290-34). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Larissa Moreira da Rosa (102.922/OAB-RS), representando Leci Almerinda Pires; Fabiane Batisti (94.069/OAB-RS), representando Maria Beatriz Miranda Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Leci Almerinda Pires (330.655.510-04) e Maria Beatriz Miranda Souza (171.132.290-34), vinculadas à Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria para considerá-los ilegais, recusando-lhes registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo aos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação às interessadas, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a apreciação pela ilegalidade; 9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1310- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1311/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.494/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Homero de Souza Cruz Neto (056.310.092-34). 4. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em Roraima (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Homero de Souza Cruz Neto (056.310.092-34), vinculado à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em Roraima, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria para considerá-lo ilegal, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em Roraima que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo atos de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a apreciação pela ilegalidade; 9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência quanto ao julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1311- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1312/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.118/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Marcelo de Medeiros Reis (80663/OAB-RJ) e Daniela Santoro Amin Ribeiro, representando Savvy Servicos Ltda; Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de empresa licitante, com pedido de medida cautelar para suspensão de procedimentos licitatórios realizados pela Petrobras, objetivando a contratação de empresas para fornecimento de alimentação a funcionários em instalações da estatal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, e 103 da Resolução 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. rejeitar, por consequência, o pedido de adoção de medida cautelar; 9.3. recomendar à Segecex que inclua em seu plano de fiscalizações ação de controle na Petrobras para avaliar os indicadores de desempenho de fornecedores (a exemplo do IDF e do BAD), utilizados para diversas funções, como, por exemplo, a habilitação técnica de empresas licitante, contemplando no trabalho, dentre outros aspectos, a adequação dos critérios de avaliação e da respectiva aplicação, a transparência do processo e seus efetivos resultados; 9.4. enviar à Segecex as peças 60 a 64 para autuação e remessa à unidade técnica responsável para exame de admissibilidade e, se for o caso, exame de mérito; e 9.5. encaminhar cópia deste acórdão à representante; e 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1312- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1313/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.259/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: não há. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta solicitação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a investigar os fatos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023 nas sedes dos três Poderes da República, em Brasília, consoante Requerimento 50/2023 - CPMI8, encaminhado pelo Ofício 28/2023-CPMI8, de 14/6/2023, por meio do qual requereu cópia integral de todos os relatórios e procedimentos fiscalizatórios abertos sobre aqueles fatos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 6º, I; e 18, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer desta solicitação e considerá-la parcialmente atendida; 9.2. encaminhar à Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito cópia integral das peças constantes do TC 000.239/2023-2 (relator: Ministro Vital do Rêgo), que tem por objeto específico a apuração dos prejuízos decorrentes dos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023 nas sedes dos três Poderes da República, em Brasília, dando ciência da necessidade de manutenção do sigilo das peças classificadas como sigilosas naqueles autos; 9.3. juntar cópia desta deliberação ao TC 000.239/2023-2, a fim de que seja encaminhada, à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito demandante desta solicitação, a decisão de mérito que vier a ser proferida naqueles autos, acompanhada do relatório, do voto e dos demais documentos que a fundamentarem; e 9.4. restituir estes autos à AudGovernança para que, tão logo seja atendido o item 9.3 desta deliberação, proponha o arquivamento desta solicitação. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1313- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1314/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.034/2017-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Alpha Engenharia, Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 08.643.167/0001-82); e Marcelo Mesquita da Silva (199.727.332-20) 4. Unidade: Departamento do Programa Calha Norte; e Municípios do Estado de Roraima 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança)