DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700131 131 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranhos - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 821.763/2015, firmado entre Ministério das Cidades e o Município de Paranhos/MS, apreciada, no mérito, por meio do Acórdão 1457/2022-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o apostilamento dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1457/2022- Plenário, para correção de erro material, nos seguintes termos: 9.1.1. Onde se lê: 9.3. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas de Júlio César de Souza, Antônio Élson Santana dos Santos, Construtora Aurora Eireli, Rosimar Aparecida Ferreira Vieira e Paulo Barbosa de Araújo, condenando-os pagamento da importância de R$ 246.550,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/12/2016, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional; Leia-se: 9.3. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, as contas de Júlio César de Souza, Antônio Élson Santana dos Santos, Construtora Aurora Eireli, Rosimar Aparecida Ferreira Vieira e Paulo Barbosa de Araújo, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento da importância de R$ 246.550,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/12/2016, até a data da efetiva quitação, fixando- lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional; 9.1.2. Onde se lê: 9.4. aplicar a Júlio César de Souza, Antônio Élson Santana dos Santos, Construtora Aurora Eireli, Rosimar Aparecida Ferreira Vieira e Paulo Barbosa de Araújo, a multa individual, no valor de R$ 300.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; Leia-se: 9.4. aplicar a Júlio César de Souza, Antônio Élson Santana dos Santos, Construtora Aurora Eireli, Rosimar Aparecida Ferreira Vieira e Paulo Barbosa de Araújo, a multa individual, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. manter inalterados os demais subitens do Acórdão 1457/2022-Plenário; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1306- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1307/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.582/2015-6. 1.1. Apensos: 001.588/2015-0; 005.114/2015-2; 017.899/2015-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: A C Serviços Corporativos Ltda. (66.059.510/0001-42); Bs Tecnologia e Serviços Ltda (03.655.231/0001-21). 3.2. Responsáveis: Alice Cristina Santos Lacerda (292.393.465-20); Claudio Henrique da Silva (137.245.678-39); Diogo Siena (913.348.371-04); Gustavo Henaut (089.789.897-48); Joao Carlos dos Santos Simão (553.333.897-72); Sandro André Hammarstron (435.598.400-15); Sergio Gonzaga Wenceslau (140.275.506-68); Silvia Silva Rocha (256.150.926-53); Waldir Ghiglino Gadea (341.988.220-34). 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Bb Tecnologia e Serviços S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Isabela da Costa Moura Santana (32205/OAB-DF), representando Josimar de Assis Lira; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40.297/OAB-DF) e outros, representando Diogo Siena; Josimar de Assis Lira (255635/OAB-SP), representando David Marcio Soares; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40.297/OAB-DF) e outros, representando Sandro André Hammarstron; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (4 0 . 2 9 7 / OA B - D F ) e outros, representando Waldir Ghiglino Gadea; Caroline Scopel Cecatto (64 . 8 7 8 / OA B - R S ) , Lucineia Possar (40.297/OAB-DF) e outros, representando Alice Cristina Santos Lacerda; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40.297/OAB-DF) e outros, representando Silvia Silva Rocha; Marcio Castro Kaik Siqueira (200874/OAB-SP), Pablo Sanches Braga (42866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.a.; Joao Victor Tavares Galil (400.026/OAB-SP), Marilia Gabriel Moreira Pires (375.122/OAB-SP) e outros, representando Bs Tecnologia e Serviços Ltda; Fernando Granvile (116077/OAB-SP), representando Claudio Henrique da Silva; Fernando Granvile (44276/OAB-DF) e Marcelo Alves da Silva (44.861/OAB-DF), representando Bb Tecnologia e Serviços S.a.; Josimar de Assis Lira (255635/OAB-SP), representando Guilherme da Silva Lopes Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Claudio Henrique da Silva (CPF 137.245.678-39), por intermédio de procurador regularmente constituído, contra o Acórdão 6.300/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal rejeitou a nulidade arguida em relação à audiência do embargante, bem como autorizou o parcelamento em até 36 parcelas da multa aplicada ao Sr. Claudio Henrique da Silva, através do Acórdão 11.131/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1307- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1308/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.195/2019-9. 1.1. Apensos: 029.596/2020-3; 031.622/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: ECG TEC Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Linkcon Ltda - Epp (05.323.742/0001-71); Sistematech Informática Eireli - ME (10.981.677/0001-01); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87). 3.2. Responsáveis: Ana Maria Marinho e Silva (117.564.623-72); ECG TEC Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Eduardo Moreira da Silva (009.985.183-01); Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58); Graice Magalhaes de Oliveira (012.304.537-17); Jose Raul Franco Reis (967.349.147-04); Julio Cesar Saraiva (014.597.937-73); Linkcon Ltda - EPP (05.323.742/0001-71); Luiz Carlos Miranda Barbuda (601.480.557-53); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Rafael da Silva Mendes (104.858.027-08); Roque Antônio Perez Pizarroso Junior (047.402.108-43); Sergio Rodrigues Simões (552.861.517-87); Sistematech Informática Eireli - ME (10.981.677/0001- 01); Vladimir Feitosa de Siqueira (009.972.707-21); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda. (04.530.781/0001-87). 3.3. Recorrente: Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (414.996/OAB-SP), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (158.198/OAB-SP) e outros, representando ECG TEC Serviços de Informática Ltda; Bruno Loureiro de Oliveira (22091/OAB-PE), representando Sistematech Informática Eireli - ME; Sara Jendiroba Paixão Correa (210.280-E/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda; Marcelo Leal de Lima Oliveira (21.932/OAB-DF), representando Linkcon Ltda. - EPP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda. contra o Acórdão 947/2023 - TCU - Plenário, por meio do qual o Tribunal não conheceu, por ser intempestivo, seu pedido de reexame contra o Acórdão 2.166/2022-TCU- Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação embargada; 9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1308- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1309/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.225/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria com o objetivo de avaliar a eficiência, a eficácia e a tempestividade das atividades de classificação e distribuição das receitas federais, realizadas por sistemas críticos de tecnologia da informação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c os arts. 230, 241 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 2º, inciso III, 4º, inciso I e 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Fazenda que, no prazo de 180 dias, regulamente a repartição da receita tributária de que trata o art. 31 da Lei 14.193/2021, observadas as diretrizes de sobre o tema estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação, atendendo aos comandos do § 3° do art. 32 da Lei 14.193/2021 c/c o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CF/88; 9.2. determinar ao Ministério da Fazenda, em articulação com a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Caixa Econômica Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, que, no prazo de 360 dias, adotem providências para que as informações que compõem os pagamentos de depósitos judiciais referentes à dívida ativa sejam recebidas de forma discriminada por tributo, tendo por objetivo a classificação conforme espécie tributária própria, conforme preconiza o art. 8º da Lei Complementar 101/2000; 9.3. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas respectivas atribuições, que: 9.3.1. no prazo de 90 dias após a adoção das providências mencionadas no item 9.1, reclassifiquem as receitas oriundas do Regime de Tributação Específica de Futebol, arrecadadas a partir de maio de 2022 mediante o código de receita 1573 (Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica de Futebol - TEF), e promovam a repartição tributária adequada, considerando o que vier a ser regulamentado sobre a matéria em atendimento ao item 9.2; 9.3.2. no prazo de 180 dias após a adoção das providências mencionadas no item 9.2, reclassifiquem as receitas oriundas dos depósitos judiciais referentes à dívida ativa, arrecadadas a partir de janeiro de 2009 mediante os códigos de receita 7525 (Receita Dívida Ativa - Depósito Garantia/Juízo - Justiça Federal) e 7961 (Receita Dívida Ativa - Depósito Garantia/Juízo - Justiça Estadual), e promovam a repartição tributária adequada, considerando os tributos que deram origem aos referidos depósitos judiciais, conforme preconiza o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000; 9.3.3. no prazo de 180 dias, reclassifiquem as receitas oriundas de transações por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, arrecadadas a partir de setembro de 2020 mediante os códigos de receita 6034 (Reabertura da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Demais Débitos) e 5879 (Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Demais Débitos), e promovam a repartição tributária adequada, considerando os tributos que deram origem às referidas transações, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000; 9.3.4. no prazo de 180 dias, reclassifiquem as receitas oriundas de Multa Taxa Cadastro ITR, Multa Contribuição Parafiscal ITR, Multa CNA/Contag Min Trab e Multa CNA/Contag Parcela União, arrecadadas a partir da data do Ato Declaratório Executivo Codac 12 de 17/12/2020 mediante os códigos de receita 2350, 2388, 2415, 2565, definindo a sua correta destinação, conforme preconiza o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF); 9.3.5. no prazo de 180 dias, reclassifiquem as receitas oriundas de juros e multas de outras receitas SPU, arrecadadas mediante os códigos de receita 2035 e 6433, além das receitas oriundas do FINOR, FINAM e FUNRES relacionados a pessoas jurídicas que atendam às condições do art. 9º da Lei 8.167/1991, arrecadadas por meio dos