DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700130 130 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Wind Power Energia S/A (em recuperação judicial), com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Dilton da Conti Oliveira, José Ailton de Lima e Américo José Iguape de Almeida, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, em relação à empresa Wind Power Energia S/A (em recuperação judicial), ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos termos do Acórdão 1.134/2023-Plenário; e 9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à Controladoria-Geral da União (CGU), à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal; bem como ao Ministério Público Federal (Procurador Paulo Rubens Carvalho Marques - TC 029.898/2016-1; Procuradora Maria Elisa de Oliveira - TC 003.380/2017-3; e Procurador Nilo Rayol Lobo Segunda - TC 009.370/2019-6) e ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho-PE, com referência ao Processo 0008838-50.2014.8.17.0370, e ao administrador judicial nomeado nesse processo. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1302-26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1303/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.086/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada com o objetivo de verificar a aderência da Política Nacional de Inovação à legislação e às políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que elaborem o diagnóstico claro e preciso dos problemas públicos a serem enfrentados por meio das políticas de fomento à inovação no país, contendo, no mínimo: 9.1.1. as oportunidades e os problemas norteadores do fomento à ciência, tecnologia e inovação no país, em observância ao art. 218, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e em consonância com as boas práticas internacionais e a opinião de especialistas do setor acadêmico, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico ou Económico (OCDE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do setor privado; 9.1.2. as possíveis causas e consequências dos problemas e desafios a serem enfrentados; 9.1.3. os dados quantitativos e/ou qualitativos evidenciando os problemas e desafios que se pretende enfrentar; 9.1.4. a relação entre os problemas e os desafios identificados, as suas respectivas causas e consequências; 9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, com base no diagnóstico elaborado em atendimento ao item 9.1 deste Acórdão, revise a Política Nacional de Inovação (PNI) ou a formule uma nova política nacional de ciência, tecnologia e inovação, contendo, no mínimo: 9.2.1. problemas definidos de forma clara e objetiva, por meio do estudo realizado com base no item 9.1 desta deliberação; 9.2.2. as alternativas escolhidas para solucionar os problemas a serem enfrentados, indicando a razão da escolha de determinada alternativa, os critérios para a escolha e as evidências de que a política contribui para a resolução dos problemas identificados; 9.2.3. uma teoria clara das intervenções, expressando, de forma objetiva, como a política incide sobre as causas dos problemas, projetando seus resultados e impactos de longo prazo, incluindo a elaboração de modelo lógico, com a definição dos objetivos, insumos, recursos, ações/intervenções necessárias à implementação da política, bem como os produtos, resultados e impactos esperados das ações e intervenções planejadas; 9.2.4. objetivos da política claros, coerentes, específicos, mensuráveis, relevantes, realistas e delimitados em um recorte temporal, observando se há coerência lógica entre os problemas públicos, os objetivos da política, e os resultados e impactos esperados; 9.2.5. modelagem sistêmica de monitoramento e avaliação da política, formada por indicadores de efetividade, eficácia e eficiência, que: 9.2.5.1. permitam monitorar o desempenho da política em termos de alcance de objetivos e produção de resultados de curto e médio prazo; 9.2.5.2. permitam aferir seus resultados de longo prazo e os potenciais impactos; 9.2.5.3. sejam consistentes com os objetivos da política; e 9.2.5.4. tenham linha de base definida, quando for o caso. 9.2.6. metas objetivas para cada indicador definido; 9.2.7. estruturas de governança necessárias para a implementação da política, definindo os papéis e responsabilidades dos envolvidos, bem como os instrumentos para orientar eventual atuação conjunta dos diferentes responsáveis; 9.2.8. as políticas, intervenções e estratégias cujas interações com a PNI são necessárias para enfrentar os problemas e desafios elencados como prioritários no estudo a ser coordenado pelos Ministérios, indicando como se dará a articulação entre elas e a PNI; 9.2.9. a verificação de existência de fragmentações, duplicidades, sobreposições e lacunas entre a política de inovação e outras intervenções que tratem do tema, informando as medidas para evitar ou mitigar o impacto dessas ocorrências; 9.2.10. os recursos (financeiros, físicos, tecnológicos e humanos) necessários à implementação da política, evidenciando suas fontes de financiamento e sua sustentabilidade fiscal; e 9.2.11. os prazos para implementação da política, com definição de um cronograma. 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1303- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1304/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.515/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); João Messias Freitas Melo (183.287.253-04). 4. Órgãos/Entidades: Município de Barras/PI; Município de Batalha/PI; Municípios do Estado do Piauí (222 Municípios). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Rogerio Marques de Almeida (6697/OAB-MA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações proferidas nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, da minha relatoria, exarado no bojo da fiscalização de orientação centralizada sobre os serviços de transporte escolar dos municípios de Barras e Batalha, ambos no Piauí, custeados com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa Caminho da Escola; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 2.884/2021-TCU-Plenário, apenas em relação a João Messias Freitas Melo; 9.2. aplicar a Edilson Servulo de Sousa e José Luiz Alves Machado a multa individual prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que os gestores dos municípios de Barras/PI e Batalha/PI atendam aos ofícios de notificação/diligência que lhes foram encaminhados (Ofícios TCU/Seproc nº 18745/2020, de 29/4/2020, nº 42732/2020, de 13/8/2020 e nº 69782/2021, de 7/12/2021 ao município de Barras/PI e Ofícios TCU/Seproc nº 18746/2020, de 29/4/2020, nº 42733/2020, de 13/8/2020, e nº 69783/2021, de 7/12/2021 ao município de Batalha/PI), visando o cumprimento integral dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, respectivamente, reiterados pelo item 9.4 do Acórdão 2.884/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo de que lhes seja informado que o novo descumprimento das determinações ora monitoradas no prazo fixado, sem motivo justificado, sujeitará aos responsáveis, novamente, à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, §3º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. encaminhar aos municípios de Barras/PI e Batalha/PI a cópia da instrução à peça 59, que, no seu item 7.1, especifica a solicitação feita nas diligências já realizadas; e 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às prefeituras e às câmara municipais de Barras/PI e Batalha/PI, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao inventariante do espólio de João Messias Freitas Melo ou seus herdeiros legais. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1304- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1305/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.526/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento em Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações contidas no Acórdão 2.662/2021-TCU-Plenário, decorrente de auditoria que examinou os procedimentos para elaboração de estimativas de custos da Petrobras utilizadas como subsídio a estudos de viabilidade técnica/econômica - EVTE, ou, de sobrepreço, nos orçamentos para contratações no segmento de Exploração e Produção (E&P) de petróleo e gás natural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar atendidas as determinações constantes dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.662/2021-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação à Petrobras e demais interessados; e 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 26/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1305- 26/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1306/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 041.411/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72); Construtora Aurora Eireli (22.889.270/0001-38); Júlio Cesar de Souza (894.428.061-49); Paulo Barbosa de Araujo (569.330.451-53); Rosimar Aparecida Ferreira Vieira (004.956.371-81).