DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700129 129 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer do presente pedido de reexame, ante a ausência de legitimidade, encaminhando cópia da presente deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-016.902/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Sec Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda (01.938.502/0001-20). 1.2. Interessados: Powersafe Importacao, Exportacao Ltda. (06.282.480/0001- 07); SPR Baterias Comercio e Importação Eireli (13.303.289/0001-60). 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Elias Menegale (OAB/SP 342.306), representando Powersafe Importação, Exportação Ltda.; Murilo Muraro Fracari (OAB/DF 22.934), Andre Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Leonard Batista (OAB/SP 260.186) e Guilherme Ferreira Filipsick (OAB/SP 408.634), representando Sec Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1297/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes recursos de revisão interpostos pelo espólio de Samuel Alves Julião, por Veronica Nascimento Julião e por Dinamerica Nascimento Julião contra o Acórdão 1428/2005-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas dos recorrentes e de outros responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado em tomada de contas especial instaurada pelo então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), motivada por danos em virtude da paralisação das obras de restauração da rodovia BR 242/BA, objeto do Contrato PG-13/93-00, de 29/4/1993, e seus aditivos. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 596, 597 e 598) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 602), pelo não conhecimento dos recursos; considerando que os recursos foram interpostos em 23/9/2022 (peça 584, 585 e 587), sendo, portanto, intempestivos, adotando-se, para efeito de contagem de prazo, a data de publicação do acórdão que julgou o último recurso com efeito suspensivo, a saber, Acórdão 2.145/2012-TCU-Plenário (peça 125), mediante o qual foram apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.190/2006-TCU-Plenário, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.428/2005-TCU-Plenário; considerando que o Tribunal já determinou "à unidade instrutora de origem que adote as medidas necessárias à cobrança executiva (Cbex) dos débitos, porquanto, muito embora inexista recurso com efeito suspensivo, até o momento não consta dos autos informação de autuação de Cbex" (item 1.8 do Acórdão 1286/2017-TCU- Plenário); considerando que o item 1.7.1.2 do Acórdão 2819/2018-TCU-Plenário reiterou a determinação para que a unidade instrutora "constitua, se já não tiver feito, processos de cobrança executiva do débito de que trata o item 9.1 do Acórdão 1.428/2005- Plenário"; considerando que tal providência, pelo que consta dos autos, ainda não foi implementada, inobstante o fato de que a interposição de recursos após o trânsito em julgado não interfere na eficácia da decisão condenatória e, portanto, não impede a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, inc. IV, e 288 do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos recursos de revisão interpostos pelo espólio de Samuel Alves Julião, por Veronica Nascimento Julião e por Dinamerica Nascimento Julião, por serem intempestivos; b) comunicar esta deliberação aos recorrentes; c) expedir a determinação constante do item 1.7. 1. Processo TC-006.513/1997-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrentes: espólio de Samuel Alves Julião; Veronica Nascimento Julião (CPF 777.536.405-00) e Dinamerica Nascimento Julião (CPF 777.536.585-49). 1.2. Entidade: Grupo Executivo Para Extinção do Dner - MT (em Liquidação). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Pedro Eloi Soares (OAB-DF 1586-A). 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar à unidade instrutora de origem que adote, com a urgência necessária, as medidas pertinentes à cobrança executiva das dívidas, conforme determinado pelos itens 1.8 do Acórdão 1286/2017-TCU-Plenário e 1.7.1.2 do Acórdão 2819/2018-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 1298/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 848/2023-Plenário, para fins de correção de inexatidão material, nos termos abaixo especificados, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada. Onde se lê: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ tendo em vista estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), resultante do Inquérito Civil 1.11.000.001262/2015-47, instaurado para apurar possíveis irregularidades na aquisição de órteses e próteses e na locação de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL) nos anos de 2014 a 2018, realizados junto ao Instituto de Ortopedia de Alagoas (Iortal), CNPJ 24.373.416/0001-13 (peça 1) [...]." Leia-se: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada por meio do Acórdão 992/2014-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, no âmbito do levantamento de auditoria realizado nas obras de construção da BR-364/AC, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0238.1422.012, incluído no Fiscobras 2006 por determinação do Acórdão 2.308/2005-Plenário, Rel. Min. Guilherme Palmeira [...]". 1. Processo TC-012.287/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.269/2017-7 (SOLICITAÇÃO); 011.636/2006-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.2. Responsáveis: Cezar Tadeu da Silva Lima (458.742.712-87); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Flavio Luiz Calixto (427.666.997-91); Jose Humberto do Prado Silva (605.324.248-91); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); João Bosco de Medeiros (131.933.174-20); Júlio Flávio Alves Pereira (229.642.076-15); Manoel Peres Bayma Neto (483.846.662-53); Manoel Ângelo Xavier Costa (355.817.001-68); Maria Andrea Viana (432.801.026-34); Nilson Celso Machado (181.879.276-15); Ricardo Augusto Mello de Araújo (743.946.737-04); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Tácio de Brito (074.033.054-34). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), Rodrigo Ribeiro Accioly (15677/OAB-BA) e outros, representando Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1299/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao(s) denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.635/2022-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. deferir o pedido de cópia e/ou vistas formulado pela Aneel, preservado o sigilo quanto ao autor da denúncia. ACÓRDÃO Nº 1300/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento com vistas à verificação do cumprimento das determinações e recomendações endereçadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária por meio do Acórdão 1.976/2017 - Plenário, além de outras medidas indicadas nos Acórdãos 13.859/2020-2ª Câmara e 3.155/2019 - TCU - Plenário. Considerando que por meio do subitem 9.6 do Acórdão 169/2023-TCU- Plenário este Tribunal, ao apreciar o relatório de monitoramento, determinou ao referido Instituto, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, § 3º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, apresentasse Plano de Apuração atualizado de todos os indícios de irregularidades apontados por este Tribunal, referidos no subitem 9.5.1 do Acórdão 1.976/2017 - Plenário e no subitem 9.7.1 do Acórdão 3.155/2019 - Plenário, no qual esteja contemplada uma atualização do Plano de Supervisão Ocupacional para a apuração dos indícios de irregularidades apontados com prazo razoável para ser integralmente cumprido até o primeiro semestre de 2024, Considerando que escoado o prazo fixado sem a remessa do referido Plano de Apuração, protocolou a autarquia pedido de prorrogação de prazo para cumprimento até a data de 30/6/2023 (peça 169), aduzindo a necessidade do novo prazo em razão do longo processo de transição ocorrido em 2023 com a nomeação de novos gestores da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, unidade responsável pelas ações objeto da deliberação desta Corte, além da necessidade de envolver a nova gestão na elaboração do referido plano de ação, Considerando que diante das razões apresentadas sugere a Seproc o deferimento do pleito (peça 170), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em prorrogar o prazo estipulado no subitem 9.6 do Acórdão 169/2023-TCU-Plenário, fixando-se o termo final para cumprimento da determinação ali exarada em 30/6/2023, com fundamento no art. 183 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.103/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1301/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término da prorrogação anteriormente concedida por meio do Acórdão 650/2023 - Plenário, para que a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, inicialmente dirigida à Secretaria- Executiva do Ministério do Turismo: 1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.3. Órgão: Ministério da Cultura. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1302/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.040/2016-7. 1.1. Apensos: TC 003.380/2017-3; TC 029.898/2016-1; TC 007.173/2012-1; TC 009.370/2019-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Dilton da Conti Oliveira (018.205.404-72), José Ailton de Lima (070.673.994-91), Américo José Iguape de Almeida (081.910.854-53) e Wind Power Energia S/A - em recuperação judicial (08.528.337/0001-88). 4. Unidade jurisdicionada: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: 8.1. Marçal Justen Filho (OAB/PR 7.468), entre outros, representando Dilton da Conti Oliveira; 8.2. Tiago Carneiro Lima (OAB/PE 10.422), entre outros, representando Americo José Iguape de Almeida; 8.3. Edgar Guimarães (OAB/PR 12.413), entre outros, representando José Ailton de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), em razão da impugnação parcial de despesas do Contrato CTNI 90.2010.9080, celebrado com o Consórcio Ventos de Casa Nova, para implantação da Central de Geração Eólica Casa Nova (CGE Casa Nova), no Estado da Bahia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: