DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre: a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada; a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público- Privada; a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão; expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir. Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes. Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública, cuja realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica. Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever: Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais; Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública; Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa; Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa Art. 30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte: o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes; o julgamento poderá adotar como critérios: menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea ―a‖, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas. Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica; a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente: o objeto, metas e o prazo da concessão; a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; os critérios de reajuste e revisão da tarifa; os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; a indicação dos bens reversíveis; as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis; nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor; inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral. CAPÍTULO VI DA GESTÃO ASSOCIADA Art. 37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver- se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões,