DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
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podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social: firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação; desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto. Art. 38 - Fica autorizado o Município de Mauriti a contratação de Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII DO VERIFICADOR INDEPENDENTE Art. 39 – Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão. Art. 40 – Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos: I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado; II - estipular prazos claramente definidos; III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do Poder Concedente. Art. 41 – A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador. Art. 42 – O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre: I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária. II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária. III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos. § 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento. Art. 43 – O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros. Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 44 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:E5D8D2C4
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019, ATUALIZA TABELA VENCIMENTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder reajuste salarial na ordem de 7% (sete por cento) para os
cargos da carreira de Procurador Jurídico do Município de Mauriti.
Parágrafo único: O percentual de reajuste a que se refere o caput
aplicar-se-á a toda tabela salarial constante no Anexo I da Lei
Complementar Municipal nº 01/2019.
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 01/2019 passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 52-A. Os valores definidos na tabela salarial da Procuradoria-
Geral do Município de Mauriti – Anexo I da presente lei – serão
reajustados anualmente, na mesma data e índice do piso nacional de
salários a partir do ano de 2024.
Art. 3º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão
suplementadas caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE