DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:01B55AAC
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.794/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.794/2023
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO PARA PESSOA FÍSICA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à MARIA LUCI PEREIRA SOARES, brasileira, casada, portadora do RG nº 2008388974-9 e CPF nº 634.005.023-91, residente e domiciliada a Avenida Maria Erimita Grangeiro Sampaio, 48, Novo Mauriti, Mauriti/CE, conforme descrito abaixo e informado no Anexo Único desta lei: Limites e confrontações: NORTE: Com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE & PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI; LESTE: Com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI; SUL: Com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI; OESTE: Com PREFEITURA MUNICIPALDEMAURITI Descrição do perímetro: Partindo do marco P01situado no limite com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE definido pela coordenada geográfica de Latitude 7°23'20,28" Sul e Longitude 39°13'20,98 Leste, Datum SRGAS2000 e pela coordenada plana UTM 9.183.245.812 m Norte e 524.553,935 m Leste, referida ao meridiano central -39° EGr, deste, confrontando neste trecho com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 3,40 m e azimute plano de 135°22'22" chega-se ao marco P02deste confrontando neste trecho com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 4,12 m e azimute plano de 143°01'36" chega-se ao marco P03, deste confrontando neste trecho com JOSÉ NILSON DE SOUSA LEITE no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 6,10 m e azimute plano de 146°33'19" chega-se ao marco P04, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 1,67 m e azimute plano de 242°24'39" chega-se ao marco P05, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 0,94 m e azimute plano de 329°43'14" chega-se ao marco P06, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 5.38 m e azimute plano de 233°37'49" chega-se ao marco P07, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Sudoeste seguindo com distância de 4,76 m e azimute plano de 325°01'19" chega-se ao marco P08, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI no quadrante Noroeste seguindo com distância de 1,58 m e azimute plano de 45°22'07" chega-se ao marco P09. Deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 7,48 m e azimute plano de 325°01'19" chega-se ao marco P10, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 4,85 me azimute plano de 54°32'01" chega-se ao marco P01, ponto inicial da descrição desteperímetro. Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de fabricação e distribuição dos produtos. §1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independentemente de qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial: O não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; A não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei; O encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos; A paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada; A transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta lei; A prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes das atividades da empresa. §2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei, ficando, no entanto, restrita à sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei, bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:CBDDC616
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº03/2023
LEI COMPLEMENTAR nº03/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019, ATUALIZA TABELA VENCIMENTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder reajuste salarial na ordem de 7% (sete por cento) para os
cargos da carreira de Procurador Jurídico do Município de Mauriti.
Parágrafo único: O percentual de reajuste a que se refere o caput
aplicar-se-á a toda tabela salarial constante no Anexo I da Lei
Complementar Municipal nº 01/2019.
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 01/2019 passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 52-A. Os valores definidos na tabela salarial da Procuradoria-
Geral do Município de Mauriti – Anexo I da presente lei – serão
reajustados anualmente, na mesma data e índice do piso nacional de
salários a partir do ano de 2024.
Art. 3º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão
suplementadas caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.