DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Controle Interno no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. § 2º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 3º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, caberá aos integrantes do Controle Interno guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à Presidência, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 4º - A Controladoria-Geral poderá integrar o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, regido por Resolução própria. § 5º - O servidor que estiver lotado na Controladoria-Geral, ficará sujeito às mesmas vedações que o Controlador-Geral. SEÇÃO VI DA OUVIDORIA
Art. 12 - A Ouvidoria tem como atribuições: I- Receber, examinar e encaminhar aos departamentos competentes as reclamações ou representação de pessoas físicas ou jurídicas sobre o funcionamento ineficiente dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ilegalidade ou abuso do poder e atos praticados por membros do Poder Legislativo Municipal; II- Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos constatados; III- Propor à Presidência as medidas necessárias à regularização dos trabalhos administrativos e legislativos, bem como o aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; IV- Propor à Presidência, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito administrativo destinado a apurar irregularidades administrativas de que tenha conhecimento; V- Solicitar à Presidência que encaminhe aos órgãos da União, do Estado e do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público as denúncias recebidas que necessitem de esclarecimentos ou sobre as quais devam se manifestar; VI- Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos administrativos e legislativos do seu interesse; VII- Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a Câmara Municipal, sem prejuízo de outros órgãos competentes; VIII- Elaborar relatório estatístico anual. Parágrafo Único - A Ouvidoria não tem caráter administrativo, executivo, judicativo ou deliberativo, exercendo papel mediador nas relações envolvendo as instâncias administrativas e os integrantes das comunidades interna e externa.
SEÇÃO VII DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 13 - A Procuradoria Jurídica, respeitada a sua independência funcional, vincula-se à Mesa Diretora, e tem como atribuições: I- Coordenar, planejar e executar a orientação jurídica da Câmara Municipal; II- Representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal na defesa de seus interesses e prerrogativas; III- Exarar pareceres sobre as matérias de tramitação legislativa e administrativa; IV- Assistir a Mesa Diretora na elaboração de proposituras que tenham como objeto assuntos de sua competência privativa; V- Prestar assistência à Mesa Diretora, inclusive nas Sessões de Câmara; VI- Organizar, manter e atualizar o banco de dados do setor; VII- Organizar e manter a biblioteca jurídica; VIII- Zelar pela transparência das informações públicas do setor; IX- Prestar informações solicitadas por órgãos de controle externos e internos; X- Controlar os bens patrimoniais de responsabilidade do setor, avaliando periodicamente os gastos de seu centro de custos; XI- Organizar e controlar o arquivo corrente e efetuar os encaminhamentos pertinentes ao arquivo geral; XII- Elaborar relatórios.
SEÇÃO VIII DA PROCURADORIA DA MULHER
Art. 14 - A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora. Art. 15 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e 3 (três) procuradoras adjuntas designadas pela Presidência da Câmara, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária. Parágrafo Único - A Procuradoria Especial da Mulher contará em sua estrutura de apoio com os cargos de provimento em comissão de psicológica e de assistência social, para prestar o atendimento adequado às mulheres em situação de violência, ora acompanhadas por esta procuradoria. Art. 16 - Compete à Procuradoria Especial da Mulher: I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; II- Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual; III- Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres; IV- Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas desta Casa. Art. 17 - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal. Art. 18 - A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
CAPÍTULO II SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte compõe-se dos seguintes cargos: I- Cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I;