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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 26

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000026 26 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), com sede na Avenida Primeiro de Março, nº 971, Centro, no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202125543 Parecer: CNE/CES 239/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Unisepe União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. - Amparo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Vale do Ribeira (UNIVR), com sede no município de Registro, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário do Vale do Ribeira (UNIVR), com sede na Rua Oscar Yoshiaki Magário, nº 185, bairro Jardim das Palmeiras, térreo, no município de Registro, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000004/2023-88 Parecer: CNE/CES 241/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Geovana Hijano Arana - Americana/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Americana (FAM), com sede no município de Americana, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Geovana Hijano Arana, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2017 a 2021, ministrado pela Faculdade de Americana (FAM), com sede no município de Americana, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000097/2023-41 Parecer: CNE/CES 242/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Almir Junior de Oliveira Souza - Silva Jardim/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Almir Junior de Oliveira Souza, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000098/2023-95 Parecer: CNE/CES 244/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Raul Valverde Lefebvre Neves - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário IBMEC, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Raul Valverde Lefebvre Neves, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2010 a 2015, ministrado pelo Centro Universitário IBMEC, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111492 Parecer: CNE/CES 249/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Academia Juinense de Ensino Superior Ltda. - ME - Juína/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Pilotagem Profissional de Aeronaves, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Ajes, com sede no município de Juína, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Pilotagem Profissional de Aeronaves, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Ajes, com sede na Avenida Gabriel Müller, s/n, bairro Módulo I, no município de Juína, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.012022/2021-51 Parecer: CNE/CES 250/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: FESSULPA - Faculdade de Ensino Superior do Sul do Pará Ltda. - Redenção/Pará Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 936, de 18 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 19 de outubro de 2022, determinou o descredenciamento da Faculdade do Vale (FAV), com sede no município de Redenção, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 936, de 18 de outubro de 2022, que determinou o descredenciamento da Faculdade do Vale (FAV), com sede na Rua Montenegro, s/n, esquina com a Rua Dois, bairro Morada da Paz, no município de Redenção, no estado do Pará. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108851 Parecer: CNE/CES 254/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Brasiliense de Direito Público IDP Ltda. - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de Brasília (IDP - BSB), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.235/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de Brasília (IDP - BSB), com sede na SGAS 607, nº 49, L2 Sul, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 00732.002233/2020-34 e e-MEC: 201803571 Parecer: CNE/CES 257/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Reexame parcial do Parecer CNE/CES nº 304, de 16 de junho de 2020, que tratou do credenciamento do Centro de Estudos Superiores de Jataí, a ser instalado no município de Jataí, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 304, de 16 de junho de 2020, e manifesto-me favorável ao credenciamento do Centro de Estudos Superiores de Jataí, a ser instalado na Avenida José de Carvalho, s/n, bairro Setor Epaminondas II, no município de Jataí, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Biomedicina, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. Processo: 23000.024429/2022-10 Parecer: CNE/CES 262/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Estácio de Cotia (Estácio Cotia), com sede no município de Cotia, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Estácio de Cotia (Estácio Cotia), com sede na Rua Howard Archibald Acheson Junior, nº 393, bairro Jardim da Glória - Granja Viana, no município de Cotia, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade Estácio de Carapicuíba (Estácio Carapicuíba) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Estácio de Cotia (Estácio Cotia) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.032888/2022-69 Parecer: CNE/CES 263/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada - Cataguases/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Administração de Cataguases (FACAT), com sede no município de Cataguases, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Administração de Cataguases (FACAT), com sede na Rua Nogueira Neves, nº 187, Centro, 6º andar, no município de Cataguases, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Administração de Cataguases (FACAT) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113404 Parecer: CNE/CES 264/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Escola Superior de Cerveja e Malte Ltda. - Blumenau/SC Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 946, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de novembro de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de tecnologia em Produção de Cerveja, pleiteado pela Faculdade Escola Politécnica de Inovação e Conhecimento Aplicado, com sede no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, contudo, determinou a redução de 40 (quarenta) para 20 (vinte) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 946, de 1º de novembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de tecnologia em Produção de Cerveja, a ser oferecido pela Faculdade Escola Politécnica de Inovação e Conhecimento Aplicado, com sede na Rua Elsbeth Feddersen, nº 72, bairro Salto Norte, no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, com 20 (vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.035227/2022-95 Parecer: CNE/CES 265/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Junio Alcântara da Silva - Jundiaí/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma de curso superior de Licenciatura em Administração, obtido na Escuela Bancaria y Comercial, na Cidade do México, no México Voto do Relator: Considerando o presente Parecer, recomendo à Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) que proceda à reanálise do pedido de revalidação de diploma do curso superior de Licenciatura em Administração, obtido na Escuela Bancaria y Comercial, na Cidade do México, no México, solicitado por Junio Alcântara da Silva, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequadamente referenciada em legislação pertinente, em especial, a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, devendo a Comissão, caso mantenha-se desfavorável ao reconhecimento, especificar em seu parecer, com o detalhamento necessário, os motivos do indeferimento. Neste mesmo ato, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação do presente Parecer, a recorrida cumpra com a decisão estabelecida por seu Conselho Universitário, a saber: elaboração da prova de revalidação. Em caso de descumprimento da decisão, deverá o presente processo ser encaminhado ao Ministério da Educação (MEC) com vistas à apuração de eventuais irregularidades Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.001846/2023-67 Parecer: CNE/CES 266/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Silvio Cardoso da Silva - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Produção Gráfica, ministrado pela Faculdade de Tecnologia SENAI Theobaldo de Nigris, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Silvio Cardoso da Silva, no curso superior de tecnologia em Produção Gráfica, no período de 2010 a 2013, ministrado pela Faculdade de Tecnologia SENAI Theobaldo de Nigris, com sede na Rua Bresser, nº 2.315, bairro Mooca, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000020/2023-71 Parecer: CNE/CES 267/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Pedro Henrique de Oliveira - Goianésia/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), com sede no município de Goianésia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Pedro Henrique de Oliveira, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), com sede no município de Goianésia, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000072/2023-47 Parecer: CNE/CES 270/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Sandro Marcelo Ferreira Chaves - Curitiba/PR Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Sandro Marcelo Ferreira Chaves, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2003 a 2009, ministrado pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000602/2022-76 Parecer: CNE/CES 272/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: CAEDRHS - Associação de Ensino - Paranaguá/PR Assunto: Solicitação de retificação do Parecer CNE/CES nº 151, de 8 de março de 2018, que tratou da convalidação de estudos dos discentes que realizaram o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, no período de 2010 até 2015, ministrado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (Isulpar), com sede no município de Paranaguá, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente pela retificação do Parecer CNE/CES nº 151, de 8 de março de 2018, que tratou da convalidação de estudos dos discentes que realizaram o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, no período de 2010 até 2015, ministrado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (Isulpar), com sede no município de Paranaguá, no estado do Paraná, especificamente no que se refere aÌ discente Lucimar Vicenzi Maldaner, alterando a habilitação referente ao Programa de Formação de Professores de História Direito para Direito Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000078/2023-14 Parecer: CNE/CES 273/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Rafaela Aparecida da Silva Santos - Juiz de Fora/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade Doctum de Juiz de Fora, com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rafaela Aparecida da Silva Santos, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018 a 2021, ministrado pela Faculdade Doctum de Juiz de Fora, com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000096/2023-04 Parecer: CNE/CES 274/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Isabella Sanches de Sousa Trevisani - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, no Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo; e na Universidade Nove de Julho (UNINOVE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Isabella Sanches de Sousa Trevisani, no curso superior de Direito, bacharelado, no ano de 2017, no Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, e na Universidade Nove de Julho (UNI N OV E ) , com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000074/2023-36 Parecer: CNE/CES 275/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Wellington dos Santos - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Inteligência Artificial, ministrado pelo FIAP - Centro Universitário, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Wellington dos Santos, no curso superior de tecnologia em Inteligência Artificial, no período de 2020 a 2022, ministrado pelo FIAP - Centro Universitário, com sede no