DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000025 25 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 390, DE 6 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o cadastramento de Fundos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal da Pessoa Idosa para fins de encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania de Fundos da Pessoa Idosa com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em situação regular, para fins de seu encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º Os Fundos da Pessoa Idosa passíveis de cadastramento ou recadastramento de que trata o caput são aqueles: I - que estão sendo cadastrados pela primeira vez; II - cujos gestores e ou operadores tenham verificado incorreções nos dados cadastrados; III - que sofreram alteração nos dados já enviados a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; IV - nos quais a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tenha identificado alguma inconsistência; ou V - que não receberam doação no exercício anterior. § 2º O cadastramento ou recadastramento dos Fundos da Pessoa Idosa junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverá ser realizado por meio do link: cadastrofdi.mdh.gov.br, até o dia 15 de outubro de cada ano. § 3º Os fundos abrangidos em alguma das hipóteses do §1º deste artigo que não se cadastrarem ou recadastrarem no prazo do §2º serão desconsiderados para fins deste cadastro. § 4º Os gestores ou operadores dos Fundos da Pessoa Idosa controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa são responsáveis pela execução do cadastramento, não cabendo ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manipulação, inclusão ou eventual correção dos dados cadastrados. § 5º Para fins desta Portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele com situação cadastral ativa, registro de matriz e natureza jurídica de Fundo Público, de acordo com as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação nºs 1 e 2, de 19 de novembro de 2018: I - código 131-7 - Fundo Público da Administração Direta Federal; II - código 132-5 - Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal; e III - código 133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal. Art. 2º O cadastramento dos Fundos da Pessoa Idosa junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverá cumprir as seguintes condições: I - vinculação a CNPJ que possua, no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo da Pessoa Idosa; II - vinculação a CNPJ com natureza jurídica de código, conforme previsto no § 5º, do art. 1º desta Portaria; III - vinculação a CNPJ com situação cadastral ativa; IV - vinculação a CNPJ com endereço em Estado ou Município ao qual o respectivo fundo esteja subscrito; V - vinculação à conta específica aberta em instituição financeira pública; e VI - vinculação à conta registrada sob o CNPJ do Fundo. Art. 3º A veracidade das informações sobre os Fundos da Pessoa Idosa constantes no Cadastro Nacional é de inteira responsabilidade dos respectivos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital ou Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 4º O arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos da Pessoa Idosa será encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o dia 31 de outubro de cada exercício, em conformidade com o previsto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990, conforme determina o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 2010. Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania divulgará, em página específica disponível na rede mundial de computadores, a relação dos Fundos da Pessoa Idosa em situação regular, bem como aqueles em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil identificou alguma inconsistência nos dados cadastrais. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa disponibilizará na plataforma Participa + Brasil - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI/Cadastramento de Fundos, canal de atendimento para que gestores e operadores dos Fundos da Pessoa Idosa possam sanar eventuais dúvidas. Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Portarias: I - Portaria nº 2.731, de 16 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2021; II - Portaria nº 3.545, de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021; e III - Portaria nº 1.035, de 30 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2022. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 73/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 567, de 9 de junho de 2017, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, a qual indeferiu o pedido de aumento de 40 (quarenta) para 68 (sessenta e oito) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário de Caratinga - Unec, com sede na Avenida Moacyr de Mattos, nº 49, no município de Caratinga, no estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Educacional de Caratinga, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.007942/2017-71. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 96/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa no Despacho nº 22, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba, com sede na Avenida Antônio Xavier de Morais, nº 5, bairro Sapucaia, no município de Timbaúba, no estado de Pernambuco, mantida pela Associação de Ensino Superior Santa Terezinha, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.003397/2020-49. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE MARÇO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 26/6/2023, Seção 1, pp. 71 a 73) CONSELHO PLENO e-MEC: 201926115 Parecer: CNE/CP 9/2023 Relator: Gabriel Giannattasio Interessada: Adhara Educacional - Consultoria em Educação e Participações Ltda. - Palmas/TO Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 612, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Embu das Artes, com sede no município de Embu das Artes, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 612, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Embu das Artes, com sede na Rua Dona Aurora Amaral Araújo, nº 228, bairro Água Morna, no município de Embu das Artes, no estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20074363 Processo: 23001.000124/2023-85 Parecer: CNE/CP 10/2023 Relator: Tiago Tondinelli Interessada: Fundação Pinhalense de Ensino - Espírito Santo do Pinhal/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 669, de 15 de setembro de 2022, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 378, de 9 de maio de 2019, que tratou do recredenciamento do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (UNIPINHAL), com sede no município de Espírito Santo do Pinhal, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 669, de 15 de setembro de 2022, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 378, de 9 de maio de 2019, e manifesto-me desfavorável ao recredenciamento do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (UNIPINHAL), com sede na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/n, bairro Jardim Universitário, no município de Espírito Santo do Pinhal, no estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008696 Parecer: CNE/CP 11/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Centro de Ensino Superior Roncato Aguiar - Barra do Garças/MT Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 741, de 7 de dezembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), a ser instalada no município de Querência, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 741, de 7 de dezembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), que seria instalada na Rua Adão Pires da Silva, nº 225, bairro Setor D, no município de Querência, no estado de Mato Grosso Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. e-MEC: 202022192 Parecer: CNE/CP 13/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto CTEM+ - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 706, de 5 de outubro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Gestão Estratégica, Inteligência e Tecnologias de Desenvolvimento Sustentável, Defesa e Segurança (Faculdade CTEM), com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 706, de 5 de outubro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Gestão Estratégica, Inteligência e Tecnologias de Desenvolvimento Sustentável, Defesa e Segurança (Faculdade CTEM), com sede na Rua Canuto de Aguiar, nº 1.183, bairro Meireles, B - Altos, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925754 Parecer: CNE/CP 14/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Ufma - São Luís/MA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 597, de 11 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento do Instituto Sousândrade de Ensino e Gestão Educacional (ISEGE), com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 597, de 11 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Sousândrade de Ensino e Gestão Educacional (ISEGE), com sede na Rua das Juçaras, Quadra 44, nº 28, bairro Jardim Renascença, no município de São Luís, no estado do Maranhão Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927386 Parecer: CNE/CP 15/2023 Relatora: Suely Melo de Castro Menezes Interessado: Instituto Educar Ltda. - Santa Fé do Araguaia/TO Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 25, de 26 de janeiro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Santa Fé do Tocantins (FASFETO), com sede no município de Santa Fé do Araguaia, no estado do Tocantins, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 25, de 26 de janeiro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Santa Fé do Tocantins (FASFETO), com sede na Rua Ipê, s/n, bairro Setor Central, no município de Santa Fé do Araguaia, no estado do Tocantins Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905201 Parecer: CNE/CP 16/2023 Relator: Valseni José Pereira Braga Interessada: Unidesc Ltda. - Luziânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 339, de 4 de maio de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Icesp de Anápolis (ICESP-ANÁPOLIS), a ser instalada no município de Anápolis, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 339, de 4 de maio de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Icesp de Anápolis (ICESP-ANÁPOLIS), que seria instalada na Rodovia BR 153/060, Km 97, nº 3.400, bairro Zona Urbana, no município de Anápolis, no estado de Goiás Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013810 Parecer: CNE/CP 17/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda. - ME - Vitória da Conquista/BA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 615, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de Vitória da Conquista, por transformação da Faculdade Uninassau Vitória da Conquista, com sede no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 615, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento do centro universitário, por transformação da Faculdade Uninassau Vitória da Conquista, com sede na Avenida Otávio Santos, nº 132, bairro Recreio, no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904337 Parecer: CNE/CP 18/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Faculdade INNAP Ltda. - Novo Hamburgo/RS Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), a ser instalada no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no