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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 29

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000029 29 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 1.297, DE 7 DE JULHO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: Art.1º - RETIFICAR os termos da Portaria GR nº. 1262, de 30/06/2023, publicada no DOU em 03/07/2023, Seção 1, Página 30; destinado à prorrogação por 01 (um) ano, a validade do Processo Seletivo Simplificado para contratação de professor substituto, objeto do Edital nº 019, de 13/05/2022, publicado no D.O.U. em 17/05/2022, nos seguintes termos: Onde se lê: . Unidade Área de Conhecimento Portaria de Homologação nº Prazo de validade (inicial) Prazo de validade (final) . ICB Imunologia Portaria GR n° 1240 de 28/06/2022, publicada no DOU em 29/06/2022 29/06/2022 29/06/2023 Leia-se corretamente: . Unidade Área de Conhecimento Portaria de Homologação nº Prazo de validade (inicial) Prazo de validade (final) . ICB Imunologia Portaria GR n° 1240 de 28/06/2022, publicada no DOU em 29/06/2022 30/06/2023 30/06/2024 SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CENTRO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA PORTARIA CCN/UFPI Nº 34, DE 6 DE JULHO DE 2023 O Diretor do Centro de Ciências da Natureza (CCN), no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, delegadas por meio do Ato da Reitoria nº 290/2021, de 10 de março de 2021 e tendo em vista o disposto no Processo Eletrônico nº 23111.0020588/2023-85, resolve: Art. 1º Homologar o resultado final do processo seletivo para contratação de Professor Substituto, 01 (uma) vaga, referente ao Edital CCN/UFPI nº 09/2023, de 30/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 31/05/2023, para o Departamento de Computação/CCN/UFPI/CMPP, área de conhecimento: Ciência da Computação, correspondente à Classe de Professor Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Integral - TI- 40 (quarenta horas semanais), habilitando e classificando para contratação o candidato Erasmo Artur da Silva Júnior (1º lugar) e classificando o candidato Vitor Augusto Correa Cortez Almeida (2º lugar). Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação conforme disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 10.139/2019, da Presidência da República. EDMILSON MIRANDA DE MOURA Ministério do Esporte GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 43, DE 7 DE JULHO DE 2023 Autoriza a implementação e estabelece critérios e procedimentos do Programa de Gestão e Desempenho, especialmente no que refere ao teletrabalho no Ministério do Esporte. A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.037307/2023-17, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD e estabelecidas as normas de procedimentos gerais no âmbito do Ministério do Esporte - MEsp, conforme disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º O PGD é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. § 2º A instituição do PGD dar-se-á no âmbito de cada unidade do Ministério do Esporte, observados os requisitos do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 3º Não estão submetidos às disposições desta Portaria os membros das carreiras jurídicas de Advogado da União e de Procurador Federal em Exercício na Consultoria Jurídica deste Ministério, cujo teletrabalho é normatizado pela Portaria AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021. § 4º A Ministra de Estado poderá, excepcionalmente, suspender o Programa de Gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Art. 2º São esperados do Programa de Gestão e Desempenho - PGD nas unidades os seguintes resultados e benefícios: I - promover a produtividade e a qualidade das entregas dos participantes; II - contribuir com a redução de despesas de custeio; III - atrair e manter novos talentos; IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição; V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; VII- gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço. Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - programa de gestão e desempenho - PGD: instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - atividades: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, no âmbito do Ministério; V - dirigente da unidade: autoridade máxima de órgãos específicos singulares e de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou equivalentes; VI - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante; VII - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados; VIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados; IX - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante se restringe a um cronograma específico, nos termos desta Portaria; X - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, podendo ser dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria; XI - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão e cujo local de realização é definido em função do seu objeto; XII - área de gestão de pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas e Tecnologia da Informação da Coordenação-Geral de Gestão e Administração; XIII - norma de procedimentos gerais: Portaria que disciplina a implantação, a execução e o acompanhamento de rotinas e resultados do Programa de Gestão em uma ou várias unidades do órgão; XIV - tabela de atividades: descrição elaborada por cada unidade para construir os planos de trabalho dos participantes do Programa de Gestão em todas as modalidades; XV - plano de trabalho: pactuação de datas, prazos, atividades, entregas, metas e acordos de responsabilidade entre participante e chefia imediata, conforme a oportunidade e conveniência da Administração, inserido em sistema e sob acompanhamento para entrega de resultados. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 4º As Tabelas de Atividades das unidades integrantes do Ministério do Esporte serão publicadas no sítio eletrônico https://www.gov.br/esporte/pt- br/servicos/programa-de-gestao. Art. 5º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho, que comportará os seguintes regimes: a) execução parcial: refere-se ao trabalho executado dentro ou fora da sede do órgão, com comparecimentos e entregas de acordo com o cronograma de trabalho firmado entre gestor e participante; ou b) execução integral: compreende a totalidade da jornada de trabalho do participante. Parágrafo único. No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista escala de horários presenciais. Art. 6º Esta Portaria aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício no MEsp: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; III - empregados públicos em exercício no MEsp; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 7º O Ministério do Esporte utilizará sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para registro dos planos de trabalho dos servidores, bem como para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados. Parágrafo único. O Termo de Ciência e Responsabilidade e a Tabela consolidada de atividades, constantes nos Anexos I e publicada no sítio eletrônico https://www.gov.br/esporte/pt-br/servicos/programa-de-gestao, respectivamente, deverão ser registrados no sistema mencionado. Art. 8º A seleção dos participantes será feita pela chefia imediata no sistema informatizado apropriado, de modo impessoal, observando o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, e considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Parágrafo único. Sempre que o total de candidatos habilitados exceder a quantidade de vagas disponíveis e houver empate nos critérios de seleção entre os habilitados, o dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios: I - horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; III - parentes que sejam pessoas com deficiência, ou com idosos cuja autonomia e/ou dependência esteja comprometida em nível suficiente para requerer assistência pessoal constante e intransferível a terceiros, conforme comprovação por meio de exame realizado por junta médica oficial; IV - mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; V - melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; VI - maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou VII - vínculo efetivo. Art. 9º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho no bojo de uma programação concebida pela chefia no sistema, que contemplará, no mínimo, as seguintes informações: I - data de início e de término; II - atividades a serem executadas pelo participante; III - metas e prazos; e IV - Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho. Art. 10. O participante do Programa de Gestão e sua chefia imediata estabelecerão conjuntamente os pontos de controle periódicos, de forma a avaliar o andamento e subsidiar o monitoramento dos trabalhos pactuados no sistema. Art. 11. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência: I - ocupante de FCE/CCE nível 1.15 até 1.17: 24 horas;