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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 31

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000031 31 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 3º deste artigo e considerado o procedimento de pagamento da equalização disposto no art. 4º. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos II e III. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO Art. 4º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma da tabela do Anexo IV. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. § 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira. § 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver. § 6º O período de atualização de que trata o § 5° corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento. § 7° Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 3º com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, observado o modelo previsto na tabela do Anexo IV, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 5º O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de que trata o art. 4º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação da conformidade da equalização, observados os termos da Portaria ME nº 10.906, de 3 de setembro de 2021. CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO À UNIÃO Art. 6º A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I. § 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma da tabela do Anexo IV à Secretaria do Tesouro Nacional para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. § 2° A conformidade a que se refere o § 1° compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores. § 3° A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1° ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 4° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992. § 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver. § 6º O período de atualização de que trata o § 5° corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira. § 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento. § 8° O não pagamento no prazo de trinta dias, contado após a conformidade de que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO Art. 7º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional: I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo; II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo; III - até o vigésimo quinto dia de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 8º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9° O não atendimento ao disposto nos art. 7º e art. 8º poderá implicar: I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO 1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal: 1_MF_10_001 Tabela 13 - Sicoob . Código STN Linha de Financiamento Região Fonte de Recursos CF CAT (a.a.) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) . 2023756100370 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores Nordeste Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 430.000 6,00% . 2023756100270 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores Norte Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 6.740.000 6,00% . 2023756100470 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores S, SE ou CO Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 92.840.000 6,00% . 2023756100371 Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas Nordeste Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 21.000 6,00% . 2023756100271 Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas Norte Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 337.000 6,00% . 2023756100471 Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas S, SE ou CO Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 4.642.000 6,00% . 2023756100374 Pronaf - Custeio Faixa 1 Nordeste Recursos Próprios (0,70 x TMS) 4,50% 4.665.000 4,00% . 2023756100274 Pronaf - Custeio Faixa 1 Norte Recursos Próprios (0,70 x TMS) 4,50% 73.129.000 4,00% . 2023756100474 Pronaf - Custeio Faixa 1 S, SE ou CO Recursos Próprios (0,70 x TMS) 4,50% 1.007.314.000 4,00% . 2023756100375 Pronaf - Custeio Faixa 2 Nordeste Recursos Próprios (0,70 x TMS) 3,80% 10.457.000 6,00% . 2023756100275 Pronaf - Custeio Faixa 2 Norte Recursos Próprios (0,70 x TMS) 3,80% 163.916.000 6,00% . 2023756100475 Pronaf - Custeio Faixa 2 S, SE ou CO Recursos Próprios (0,70 x TMS) 3,80% 2.257.868.000 6,00% . 2023756100377 Pronaf - Investimento Faixa 1 Nordeste Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,10% 989.000 4,00% . 2023756100277 Pronaf - Investimento Faixa 1 Norte Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,10% 15.502.000 4,00% . 2023756100477 Pronaf - Investimento Faixa 1 S, SE ou CO Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,10% 213.532.000 4,00% . 2023756100378 Pronaf - Investimento Faixa 2 Nordeste Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 6.235.000 6,00% . 2023756100278 Pronaf - Investimento Faixa 2 Norte Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 97.730.000 6,00% . 2023756100478 Pronaf - Investimento Faixa 2 S, SE ou CO Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 1.346.180.000 6,00% . 2023756100373 Pronaf - Tratores e Colheitadeiras Nordeste Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 43.000 5,00% . 2023756100273 Pronaf - Tratores e Colheitadeiras Norte Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 674.000 5,00% . 2023756100473 Pronaf - Tratores e Colheitadeiras S, SE ou CO Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,00% 9.284.000 5,00% Tabela 14 - Sicredi . Código STN Linha de Financiamento Região Fonte de Recursos CF CAT (a.a.) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) . 2023748400370 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores Nordeste LC A (0,738 x TMS) 2,95% 1.500.000 6,00% . 2023748400270 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores Norte LC A (0,738 x TMS) 2,95% 51.000.000 6,00% . 2023748400470 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores S, SE ou CO LC A (0,738 x TMS) 2,95% 247.500.000 6,00% . 2023748200370 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores Nordeste Poupança Rural RDP 2,95% 3.050.000 6,00% . 2023748200270 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores Norte Poupança Rural RDP 2,95% 103.700.000 6,00% . 2023748200470 Pronaf - Aquisição de matrizes e reprodutores S, SE ou CO Poupança Rural RDP 2,95% 503.250.000 6,00% . 2023748200371 Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas Nordeste Poupança Rural RDP 2,50% 600.000 6,00% . 2023748200471 Pronaf - Caminhonetes de carga e motocicletas S, SE ou CO Poupança Rural RDP 2,50% 19.400.000 6,00% . 2023748400374 Pronaf - Custeio Faixa 1 Nordeste LC A (0,746 x TMS) 2,80% 11.479.000 4,00% . 2023748400274 Pronaf - Custeio Faixa 1 Norte LC A (0,746 x TMS) 2,80% 23.361.000 4,00%