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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 115

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000115 115 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. aplicar à Sra. Vani Leite Braga de Figueiredo e à empresa São Bento Construções e Serviços Ltda - ME a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores individualizados a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L VALOR DA MULTA (R$) . Vani Leite Braga de Figueiredo 200.000,00 . São Bento Construções e Serviços Ltda - ME 190.000,00 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5516- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5517/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.035/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Nazareno Gomes de Araujo (084.516.562-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA . 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jose Nazareno Gomes de Araujo (084.516.562-34), vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jose Nazareno Gomes de Araujo (084.516.562-34), recusando-lhe seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado citado acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. adote, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial impugnada por esta Corte, as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5517- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5518/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.978/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria de Lourdes da Rocha Santos (224.843.104-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria de Lourdes da Rocha Santos (224.843.104-04), vinculada à Universidade Federal de Pernambuco, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5518- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5519/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.908/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Antônio Miranda Silva Junior (483.858.165-34). 3.2. Recorrente: Antônio Miranda Silva Junior (483.858.165-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andreia Prazeres Bastos de Souza (17961/OAB-BA) e Camilla Bastos de Cerqueira (50164/OAB-BA), representando Antônio Miranda Silva Junior. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Antônio Miranda Silva Junior, ex-prefeito de Aratuípe/BA, contra o Acórdão 3.411/2022- TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em razão da prescrição da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, para que seja tornada insubsistente a deliberação recorrida e que seja promovido o arquivamento deste processo nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.2. dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5519- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5520/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.121/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Eliane Reis Carvalho de Paula (CPF 628.898.261-04) e Farmácia e Drogaria Essência Eireli (CNPJ 01.547.529/0001-92). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hugo Lelis Pereira (35.577/OAB-GO), representando Farmácia e Drogaria Essência Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Essência Eireli, solidariamente com a Sra. Eliane Reis Carvalho de Paula em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, b, c e § 3º; 19, 23, III; 26, 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a"; e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1 considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Eliane Reis Carvalho de Paula; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Essência Eireli; 9.3. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Essência Eireli e da Sra. Eliane Reis Carvalho de Paula e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 08/10/2012 36,00 . 08/11/2012 55,20 . 08/11/2012 26,73 . 18/12/2012 36,00 . 30/12/2012 36,00 . 19/02/2013 26,73 . 07/03/2013 55,20 . 14/03/2013 7,20 . 14/03/2013 1.678,38 . 14/03/2013 1.967,10 . 08/04/2013 2.729,70 . 16/04/2013 2.632,39 . 31/05/2013 2,40 . 31/05/2013 2.851,18 . 31/05/2013 3.331,50 . 04/06/2013 1.897,50 . 04/06/2013 2.101,41 . 01/07/2013 1.306,34 . 02/07/2013 1.623,00 . 25/07/2013 1.675,50 . 25/07/2013 1.006,08 . 30/08/2013 53,46 . 30/08/2013 541,34 . 30/08/2013 1.232,70 . 01/10/2013 2.943,60 . 02/10/2013 63,64 . 02/10/2013 1.267,43 . 12/11/2013 1.670,82 . 12/11/2013 26,73 . 12/11/2013 1.936,50 . 06/12/2013 10,18