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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 114

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000114 114 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 373 /DG/SEC/MPM, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora descrita, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. . SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL . Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D . Ministério Público Militar Ministério Público Militar . Procuradoria-Geral de Justiça Militar Procuradoria-Geral de Justiça Militar . Conselho Superior do Ministério Público Militar Conselho Superior do Ministério Público Militar . 0 Assessor Chefe Nível II CC-5 1 Assessor Chefe Nível II CC-5 . Gabinetes de Subprocuradores- Gerais de Justiça Militar Gabinetes de Subprocuradores- Gerais de Justiça Militar . 1 Chefe de Assessoria Especial CC-4 0 Chefe de Assessoria Especial CC-4 ALEXANDER JORGE PIRES Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 21, DE 4 DE JULHO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 20, referente à sessão realizada em 27 de junho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-020.166/2022-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-001.760/2023-8 e TC-021.922/2022-5, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5562 a 6147. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5514 a 5561, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-035.728/2020-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Marialda Fernandes Santos não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Orlando Santos Diniz. Acórdão nº 5551. Na apreciação do processo TC-045.014/2020-5, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, a Dra. Anna Luisa Mota Guimarães produziu sustentação oral em nome de José Galeno Diógenes Torquato. Acórdão nº 5514. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação da Segunda Câmara, com fundamento nos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo 017.983/2017-7 (Ata nº 17/2023), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi transferida para a sessão ordinária de 11 de julho de 2023. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5514/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.014/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José Galeno Diógenes Torquato (513.347.394-04); P.A. Construções, Eventos e Serviços de Mão de Obras Ltda (09.390.403/0001-69). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Droghetti Magalhaes Santos (305789/OAB-SP), Lucas de Araujo Duarte (52385/OAB-DF) e outros, representando José Galeno Diógenes Torquato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados por meio do Convênio 710065/2008, que tinha por objeto a construção de escola no Município de São Miguel/RN, conforme o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa P. A. Construções, Eventos e Serviços de Mão de Obra Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Galeno Diógenes Torquato, ex-prefeito municipal de São Miguel/RN; 9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Galeno Diógenes Torquato e da empresa P. A. Construções, Eventos e Serviços de Mão de Obra Ltda., dando-lhes quitação; e 9.4. notificar os responsáveis, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e demais interessados a respeito desta deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5514- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5515/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 001.825/2015-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Cláudio Fernando Brayer Pereira (400.879.050-00). 3.3. Recorrente: Cláudio Fernando Brayer Pereira (400.879.050-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar - RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Luis Kossmann (47301/OAB-RS), Oldemar Jose Meneghini Bueno (30.847/OAB-RS) e outros, representando Cláudio Fernando Brayer Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Claudio Fernando Brayer Pereira, ex-prefeito do Município de Santa Vitória do Palmar/RS, em face do Acórdão 4.206/2023 - TCU - 2ª Câmara, que julgou a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de irregularidades na documentação exigida para prestação de contas do Convênio 702954/2009, celebrado com a Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar/RS, tendo por objeto o apoio à realização do evento "Verão Mais ao Sul 2009", promovido de 1/2 a 7/3/2009; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Claudio Fernando Brayer Pereira para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação embargada; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5515- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5516/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.285/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: São Bento Construções e Serviços Ltda. - ME (09.356.377/0001-52); Vani Leite Braga de Figueiredo (203.909.804-63). 4. Órgão/Entidade: Município de Conceição - PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Vani Leite Braga de Figueiredo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 02891/2012, firmado entre o FNDE e o município de Conceição - PB, cujo objeto era a construção de uma unidade de educação infantil; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revéis a Sra. Vani Leite Braga de Figueiredo e a empresa São Bento Construções e Serviços Ltda - ME, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992 e julgar irregulares as suas contas, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Débito relacionado à responsável Vani Leite Braga de Figueiredo: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/3/2016 144.282,49 Débitos solidário (Vani Leite Braga de Figueiredo e empresa São Bento Construções e Serviços Ltda - ME): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 6/7/2012 45.604,35 Débito . 10/9/2012 1.801,78 Débito . 14/8/2012 149.185,33 Débito . 9/8/2012 3.044,58 Débito . 24/10/2012 5.049,16 Débito . 27/9/2012 88.287,09 Débito . 12/12/2012 531.051,36 Débito . 31/10/2012 247.409,73 Débito . 3/12/2012 10.837,78 Débito . 6/7/2012 930,70 Débito . 2/3/2016 144.282,49 Crédito