DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000152 152 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pública e de notas fiscais com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em prejuízo ao erário; - solidariamente com Adriana Lopes Lacerda, com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e com Victor João Cúgola: . Referência Valor histórico OB Data . Diferença repactuação out/01 1.784,41 1990 11/12/2001 . Diferença repactuação nov/01 6.077,12 1990 11/12/2001 . Prestadores superfaturados nov/01 64.650,30 1990 11/12/2001 . Dias úteis cobrados a maior nov/01 62.963,33 1990 11/12/2001 . Prestadores superfaturados dez/01 36.367,65 51 4/12/2001 . Dias úteis cobrados a maior dez/01 74.930,00 86 31/12/2001 . Prestadores superfaturados jan/02 40.093,12 151 4/2/2002 9.3.2. Lílian de Azevedo Gonçalves, na qualidade de Coordenadora-Geral de Logística em substituição do MJ nos exercícios de 2001 e 2002, por ter autorizado o pagamento de prestadores de serviços que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de notas fiscais com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em prejuízo ao erário; - solidariamente com Adriana Lopes Lacerda, com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., e com Victor João Cúgola: . Referência Valor histórico OB Data . Prestadores superfaturados abr/01 2.188,40 655 2/5/2001 . Prestadores superfaturados jun/01 4.560,80 991 2/7/2001 . Prestadores superfaturados jul/01 3.040,72 11740 1/8/2001 . Prestadores superfaturados out/01 18.983,07 42 11/12/2001 . Prestadores superfaturados mar/02 32.751,95 496 2/4/2002 . Dias úteis cobrados a maior mar/02 88.170,87 496 2/4/2002 . Prestadores superfaturados ago/02 18.194,37 31 4/9/2002 . Prestadores superfaturados set/02 24.243,25 1967 1/10/2002 . Prestadores superfaturados out/02 27.319,38 51 5/11/2002 . Prestadores superfaturados nov/02 15.334,48 2589 3/12/2002 . Prestadores superfaturados dez/02 15.888,05 2838 31/12/2002 - solidariamente com Eduardo Miranda Lopes, com Victor João Cúgola, e com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.: . Referência Valor histórico OB Data . Prestadores superfaturados abr/02 35.300,88 31 6/5/2002 . Prestadores superfaturados mai/02 30.013,06 38 2/7/2002 . Dias úteis cobrados a maior mai/02 45.262,52 38 6/6/2002 . Prestadores superfaturados jul/02 17.889,84 1446 2/8/2002 9.3.3. Adriana Lopes Lacerda, na qualidade de responsável pelo atesto das notas fiscais do Contrato 8/2001, nos exercícios de 2001 a 2005, por ter atestado a prestação de serviços de empregados que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e as notas fiscais com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em prejuízo ao erário; - solidariamente com Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior, com Victor João Cúgola, e com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.: . Referência Valor histórico OB Data . Prestadores superfaturados jan/03 4.791,18 190 19/2/2003 - solidariamente com Victor João Cúgola, e com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.: . Referência Valor histórico OB Data . Prestadores superfaturados fev/02 40.093,12 285 1/3/2002 . Dias úteis cobrados a maior fev/02 157.601,96 285 1/3/2002 9.3.4. Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., nos exercícios de 2001 a 2006, em virtude de ter recebido por prestadores de serviço que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e por notas fiscais lançadas com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, conforme fixado na Concorrência 6/2006 e no Contrato 8/2001; - solidariamente com Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior e com Victor João Cúgola: . Referência Valor histórico OB Data . Dias úteis cobrados a maior fev/06 142.416,41 978 31/3/2006 . Dias úteis cobrados a maior abr/06 6.575,28 1744 15/5/2006 ..." Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.149/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.343/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Recorrentes: Adriana Lopes Lacerda (CPF 611.518.231-04), Eduardo Miranda Lopes (CPF 635.565.101-20), Hélio Barbosa da Silva (CPF 245.565.801-53), Lílian de Azevedo Gonçalves (CPF 153.307.881-53), Paulo Cézar Magalhães Cézar (CPF 143.887.231-34) e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (CPF 398.896.531-68) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: Ana Carolina Andrade Carneiro (31063/OAB-DF), representando Paulo Cézar Magalhães Cézar; Thamara Kyth (8464/OAB-DF), representando Eduardo Miranda Lopes; Bruno Machado Barbosa e Samara Mazzoccante Cruz Barbosa, representando Helio Barbosa da Silva; Romildo Olgo Peixoto Júnior (28.361/OAB-DF), Johann Adrianus Camargo Boudens e outros, representando Fernando Catão de Almeida Paiva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6094/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Simeão Garcia do Nascimento (Prefeito Municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Tonantins (AM) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 48-50) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 51), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão da Nota técnica 1725/2015, em 18/8/2015 (peça 5), que concluiu pela notificação dos gestores sobre as impropriedades detectadas na prestação das contas, e a emissão da Nota técnica 565/2020, em 7/12/2020 (peça 10), que também concluiu pela notificação dos gestores para saneamento de pendências; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Cidadania e ao responsável. 1. Processo TC-007.668/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Tonantins (AM). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6095/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Francisco Muniz Coelho (falecido, Prefeito Municipal no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Ouricuri (PE) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 78-80) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 81), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a prestação das contas dos recursos objeto da TCE, em 29/9/2006 (peça 4), e a emissão da Nota técnica 2141/2013, em 5/6/2013 (peça 13), que concluiu pela notificação dos gestores sobre as pendências verificadas na prestação das contas; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Cidadania. 1. Processo TC-007.684/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Muniz Coelho (014.752.314-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ouricuri (PE). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6096/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Vitor Souza Oliveira Paiva (Prefeito Municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União recebidos mediante o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) - exercício de 2014; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 36-38) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 39); Considerando que, conforme o subitem 2.2.1 do Parecer 600/2017 (peça 10), os pagamentos do PNATE 2014 destinados à aquisição de combustíveis ou óleos lubrificantes (que totalizam R$ 139.863,21) ultrapassaram o limite de 20% (R$ 32.452,64) sobre o total da despesa informada no Demonstrativo (R$ 162.263,21), em desacordo com o disposto na alínea "c", Inciso I, art. 15, da Resolução/CD/FNDE nº 12, de 17/03/2011; Considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, não configura débito o excesso de limite de gastos com combustíveis no âmbito do PNATE (v. g.: Acórdãos 475/1997, 708/1997 e 1.590/2010, da 2ª Câmara, Acórdãos 388/1998 e 3.719/2009, da 1ª Câmara, e Acórdão 1.313/2009, do Plenário); Considerando que é possível verificar na prestação de contas à peça 7, p.2 e 4, referências a notas fiscais eletrônicas, com indicação de valores, datas e conteúdo; Considerando que, diante da não ocorrência de débito na presente TCE, resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de tomada de contas especial, o que enseja seu arquivamento sem julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-008.596/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vitor Souza Oliveira Paiva (837.690.215-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Boninal (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6097/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então denominado Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de João Carlos Vieira Gediel, em razão da ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso de registro Siafi 658469, firmado com o Município de Quaraí (RS), e que tinha por objeto a "recuperação de estradas do interior e vias públicas destruídas pelas cheias"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 76-78) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 79), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre o recebimento do Ofício 2025/2016, em 19/7/2016, que informou o então Prefeito de Quaraí/RS sobre a Análise Técnica 200/2014 e solicitou providências (peça 45), e o Parecer Conclusivo 103/2019, de 20/8/2019 (peça 42);